TJCE - 0196709-41.2015.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138312007
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0196709-41.2015.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE MORAES, MARIA LUISA DE OLIVEIRA MORAIS REU: RAIMUNDO IRLANDO MARTINS LOBO, FRANCISCA LUCIA MARTINS LOBO, JAIME RENAN MACEDO DE MELO DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Pereira de Morais e Maria Luísa de Oliveira Morais contra Raimundo Irlando Martins Lobo, Jaime Renan Macedo de Melo e Francisca Lúcia Martins Lobo, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré em contestação.
A ré Francisca Lúcia Martins Lobo arguiu, em sua contestação, a preliminar de prescrição.
Sustenta que o acidente que fundamenta a presente demanda ocorreu em 11 de junho de 2014, sendo que a sua inclusão no polo passivo deu-se apenas em 28 de junho de 2019, após o transcurso de cinco anos desde o fato gerador, quando o prazo prescricional para a pretensão reparatória seria de três anos, conforme previsão expressa do artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil.
Argumenta, ainda, que não contribuiu para o evento danoso e que sua citação tardia carece de fundamento.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Conforme alegado pelos autores em réplica, a identificação de eventual vínculo jurídico de Francisca Lúcia Martins Lobo com o bem envolvido no acidente somente foi possível com a apresentação da contestação de Jaime Renan Macedo de Melo em 03 de junho de 2019, oportunidade em que este relatou a transferência do veículo para a demandada.
Dessa forma, o pedido de inclusão da referida ré no polo passivo da demanda foi tempestivo, uma vez que a contagem do prazo prescricional foi interrompida com a formulação do requerimento de ampliação subjetiva do processo em 28 de junho de 2019, conforme prevê o artigo 240, §1º do CPC.
Ademais, há de se observar que, em casos de pluralidade de réus e responsabilidade solidária, o prazo prescricional interrompido pela citação de um réu aproveita aos demais.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA .
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUANTO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
Não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2 .
A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição.
Precedentes. 3.
Ocorrida a citação válida do devedor principal dentro do prazo prescricional, a interrupção alcança o devedor solidário, nos termos do art . 204, § 1º, do CC/2002.
Precedentes. 4.
A interrupção da prescrição em face do fiador poderá prejudicar o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários ( REsp 1 .276.778/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/4/2017). 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1985341 PR 2021/0295680-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição arguida na contestação de Francisca Lúcia Martins Lobo.
A mesma contestante arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o veículo envolvido no acidente, à data dos fatos (11/06/2014), não lhe pertencia, pois a transferência formal no DETRAN apenas ocorreu em 29/07/2014.
Argumenta que não havia posse ou domínio direto sobre o bem no momento do acidente, devendo ser excluída do polo passivo.
Tal alegação não subsiste neste momento processual.
Conforme afirmado pelos autores e corroborado pelos documentos acostados aos autos, há indícios de que a demandada possuía relação com o veículo antes mesmo da data formal da transferência, em virtude de procuração pública outorgada anteriormente pelo proprietário formal do bem, Jaime Renan Macedo de Melo.
Oportuno destacar que a definição sobre a posse de fato e o eventual domínio sobre o veículo à época do acidente constitui matéria de mérito, a ser esclarecida na instrução probatória.
Por outro lado, há responsabilidade solidária do proprietário pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada. Assim, inexistindo prova cabal da ilegitimidade passiva ad causam neste momento, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação.
Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Raimundo Irlando Martins Lobo.
O demandado apresentou declaração de hipossuficiência, sustentando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Os autores impugnaram o pedido, alegando contradições nas informações prestadas, sustentando que o réu exerce atividades que lhe conferem capacidade financeira para suportar os custos do processo.
No entanto, o artigo 99, §3º do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário.
Não há nos autos elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sendo certo que o réu apresentou documentos que demonstram sua condição econômica limitada (ID 118917078 a ID 118917080) .
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Raimundo Irlando Martins Lobo, até prova em contrário nos autos.
Acerca da prejudicialidade externa e pedido de suspensão sustentado pelo réu Raimundo Irlando Martis Lobo, importante mencionar que, a norma do art. 315 do CPC se trata de uma faculdade do julgador suspender o trâmite da ação civil, isto é, não é uma norma mandatória - O andamento da ação cível de reparação civil decorrente de acidente de trânsito independe da ação criminal em curso, uma vez que a caracterização da responsabilidade civil e dever de indenizar podem estar configurados independentemente da ocorrência de infração penal. Desta forma, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal.
Sobre o tema, seguem os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que, a despeito de reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, não ilide a autoria ou a existência do fato.
Incidência da Súmula 83/STJ . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1164317 SP 2017/0219904-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MORTE .
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL.
FACULDADE. 1.
A responsabilidade civil, nos termos do art . 935 do CC, é independente da criminal, motivo pelo qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal. 2.
Somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil.
Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil . 3.
Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ . 4.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 860591 PR 2006/0122894-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2010) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide consiste em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 11 de junho de 2014, que resultou na morte de Sérgio Oliveira Morais e Francisco Vagno Oliveira Rodrigues, para fins de indenização por danos materiais e morais pleiteados pelos autores.
Em especial, busca-se determinar se houve culpa do condutor do caminhão Ford/F13000, Raimundo Irlando Martins Lobo, bem como se há responsabilidade solidária dos proprietários formais ou de fato do veículo, Jaime Renan Macedo de Melo e Francisca Lúcia Martins Lobo, à luz das normas de responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo automotor.
Os pontos controvertidos são: se Raimundo Irlando Martins Lobo conduzia o caminhão em estado de embriaguez e de forma negligente no momento do acidente; se o caminhão invadiu a contramão de direção, ocasionando a colisão; se as condições do veículo, como sistema de iluminação e estado dos pneus, estavam inadequadas, contribuindo para o acidente; se a motocicleta pilotada pela vítima realizou manobra imprudente de ultrapassagem, sendo responsável pela colisão; se Francisca Lúcia Martins Lobo detinha a posse ou domínio do caminhão à época do acidente, ensejando sua responsabilidade solidária.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: os artigos 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil subjetiva e objetiva por ato ilícito e da responsabilidade solidária do proprietário de veículo automotor; o artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, que dispõe sobre o prazo prescricional da pretensão de reparação civil; o artigo 240, §1º do CPC, que trata da interrupção da prescrição; os artigos 98 e 99 do CPC, que regulam a concessão da gratuidade de justiça; a Súmula 116 do STF, que dispõe sobre a interrupção da prescrição pela citação de um dos réus em relação aos demais.
Distribuição do ônus de prova: a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, em que caberá à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, a produção de prova oral é pertinente para resolução da controvérsia.
Designe-se audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes por advogado, através de publicação (DJEN), advertindo-lhes que cabe ao advogado apresentar ou intimar suas testemunhas, independente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC. Na hipótese de uma das partes estar assistida pela Defensoria Pública, intime-se a parte assistida pessoalmente (CPC, art. 186, §2º) e através do Defensor(a) Público(a) (via Sistema).
Intimem-se pessoalmente as testemunhas arroladas pelo (a) assistido (a)s, nos termos do art. 455, § 4º, IV do CPC. Caso as partes optem pela realização da audiência na modalidade virtual, é imprescindível que seja garantida a incomunicabilidade entre as testemunhas, bem como entre estas e as partes ou advogados, conforme o disposto no artigo 456 do Código de Processo Civil.
Para isso, deverá ser observado: 1.
Ambiente Físico e Virtual: As testemunhas não poderão permanecer no mesmo ambiente físico ou virtual que as partes ou seus advogados durante a audiência telepresencial. 2.
Dispositivo Individualizado: Cada testemunha deverá acessar a sala virtual utilizando um dispositivo exclusivo e pessoal. O descumprimento dessas regras resultará no adiamento da audiência.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. (CPC, art. 357, §4º). Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, cumpram-se os expedientes necessários para realização da audiência. Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138312007
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28/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138312007
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11/03/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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09/11/2024 09:46
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/07/2024 15:18
Mov. [107] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2024 11:58
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181753-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 11:38
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21/06/2024 20:02
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 01:46
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 16:02
Mov. [103] - Documento Analisado
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04/06/2024 15:03
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 10:29
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2023 07:42
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/07/2023 14:25
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02219220-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 14:19
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27/07/2023 12:37
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02218880-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 12:17
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12/07/2023 17:08
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02185932-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 12/07/2023 16:44
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06/07/2023 19:11
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 01:43
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 13:03
Mov. [94] - Documento Analisado
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30/06/2023 22:16
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 11:37
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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10/05/2023 17:11
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02044583-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/05/2023 16:51
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19/04/2023 20:37
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
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18/04/2023 01:46
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 14:24
Mov. [88] - Documento Analisado
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17/04/2023 12:16
Mov. [87] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 10:28
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/02/2023 16:17
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01849462-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/02/2023 15:49
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18/01/2023 10:15
Mov. [84] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/01/2023 10:15
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2022 10:58
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/12/2022 17:53
Mov. [81] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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06/12/2022 19:08
Mov. [80] - Documento Analisado
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02/12/2022 17:32
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 09:50
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2022 11:15
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/06/2022 11:11
Mov. [76] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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23/05/2022 12:00
Mov. [75] - Encerrar análise
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23/05/2022 09:08
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/04/2022 20:28
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0512/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
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26/04/2022 12:34
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 11:36
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se o advogado do requerido RAIMUNDO IRLANDO MARTINS LOBO do despacho de fls. 177.
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18/03/2022 10:18
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/01/2022 11:47
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01820434-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2022 11:37
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12/01/2022 20:01
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0014/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
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12/01/2022 20:01
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0013/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
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11/01/2022 11:33
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 11:33
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 11:14
Mov. [64] - Documento Analisado
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10/01/2022 15:24
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 16:43
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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03/09/2021 15:02
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02288216-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/09/2021 14:51
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13/08/2021 19:45
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0328/2021 Data da Publicacao: 16/08/2021 Numero do Diario: 2674
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12/08/2021 01:38
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 11:53
Mov. [58] - Documento Analisado
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09/08/2021 18:58
Mov. [57] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJ-e, para se manifestar sobre a contestacao de fls. 152-163, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessarios.
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02/08/2021 14:14
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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21/07/2021 16:46
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02196098-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/07/2021 16:12
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02/07/2021 14:12
Mov. [54] - Carta Precatória/Rogatória
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16/06/2021 16:18
Mov. [53] - Documento
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15/06/2021 19:24
Mov. [52] - Expedição de Carta Precatória
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14/06/2021 15:13
Mov. [51] - Certidão emitida
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07/06/2021 10:33
Mov. [50] - Documento Analisado
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04/06/2021 12:39
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório | CUMPRA-SE o despacho de folha 127, via Carta Precatoria.
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02/06/2021 09:42
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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18/05/2021 12:55
Mov. [47] - Certidão emitida
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18/05/2021 12:55
Mov. [46] - Certidão emitida
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13/05/2021 17:56
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2020 19:25
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2020 19:25
Mov. [43] - Julgamento em Diligência | Mero Expediente.
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18/07/2020 01:04
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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28/04/2020 18:47
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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28/04/2020 18:30
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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22/04/2020 15:04
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01182116-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2020 14:38
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02/04/2020 20:54
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0187/2020 Data da Publicacao: 03/04/2020 Numero do Diario: 2348
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01/04/2020 09:41
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2020 11:45
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2020 12:19
Mov. [35] - Encerrar análise
-
16/01/2020 12:19
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
16/01/2020 12:18
Mov. [33] - Carta Precatória/Rogatória
-
28/06/2019 12:44
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
28/06/2019 08:45
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01370734-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2019 08:14
-
27/06/2019 14:44
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0119/2019 Data da Disponibilizacao: 26/06/2019 Data da Publicacao: 27/06/2019 Numero do Diario: 2168 Pagina: 305/306
-
25/06/2019 12:19
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0119/2019 Teor do ato: RH. Cls Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestacao de fls. 90/95 e documentos anexos. Expedientes necessarios. Advogados(s): Eli
-
13/06/2019 14:53
Mov. [28] - Mero expediente | RH. Cls Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestacao de fls. 90/95 e documentos anexos. Expedientes necessarios.
-
03/06/2019 12:44
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01314370-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/06/2019 11:38
-
27/05/2019 14:36
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
27/05/2019 10:58
Mov. [25] - Carta Precatória/Rogatória
-
23/04/2019 11:57
Mov. [24] - Documento
-
23/04/2019 11:57
Mov. [23] - Documento
-
28/03/2019 14:00
Mov. [22] - Encerrar análise
-
18/03/2019 16:23
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0045/2019 Data da Disponibilizacao: 11/03/2019 Data da Publicacao: 12/03/2019 Numero do Diario: 2097 Pagina: 163/165
-
16/03/2019 00:02
Mov. [20] - Expedição de Carta Precatória
-
16/03/2019 00:02
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória
-
14/03/2019 14:17
Mov. [18] - Certidão emitida
-
14/03/2019 14:14
Mov. [17] - Certidão emitida
-
08/03/2019 09:27
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2019 15:11
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2018 13:06
Mov. [14] - Encerrar análise
-
22/08/2017 16:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10425027-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 22/08/2017 14:27
-
04/11/2016 09:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
04/11/2016 09:02
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2016 09:01
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/10/2016 17:39
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/09/2016 15:58
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
14/09/2016 15:58
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
16/08/2016 17:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0161/2016 Data da Disponibilizacao: 16/08/2016 Data da Publicacao: 17/08/2016 Numero do Diario: 1503 Pagina: 189/193
-
12/08/2016 12:26
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2016 14:22
Mov. [4] - Certidão emitida
-
19/07/2016 08:46
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2015 13:14
Mov. [2] - Conclusão
-
06/10/2015 13:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2015
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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