TJCE - 0222844-46.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIEL LAURENTINO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19413557
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24/04/2025 13:04
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19413557
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0222844-46.2022.8.06.0001 Apelante: Daniel Laurentino da Silva Apelado: Instituto Nacional do Seg.
Social (INSS) Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INEXISTÊNCIA DE SEQUELA LABORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de sequela definitiva que reduza a capacidade laboral do autor. 2.
O apelante sustenta cerceamento de defesa, alegando que o juízo sentenciante não considerou a necessidade de resposta a quesitos complementares e que o laudo pericial seria nulo por ausência de aprofundamento da investigação médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa por ausência de resposta a quesitos complementares na perícia médica e (ii) se restou comprovada a existência de sequela definitiva que justifique a concessão do auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial analisou os quesitos formulados e foi suficiente para o desate da lide, não havendo necessidade de complementação.
O perito judicial, especialista em Medicina do Trabalho, concluiu pela inexistência de sequela funcional, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE. 5.
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a presença de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.
No caso, os laudos periciais atestam A INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS, BEM COMO que o autor está apto para o trabalho, sem restrições funcionais. 6.
O autor não apresentou prova que infirmasse as conclusões do laudo pericial, inexistindo elementos que justifiquem a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 104.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 02003395020228060037, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.04.2023.
ACÓRDÃO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Daniel Laurentino da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 17351936) que, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pleito exordial.
Nas razões de ID 17351941, alega a parte autora, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois, segundo entende, o juízo julgou a demanda sem observar que "estavam pendentes a análise de requerimentos - resposta aos quesitos e quesitos complementares".
Além disso, defende que o laudo pericial é nulo, uma vez que "não se pode afirmar que ele tenha investigado profundamente as questões postas em conflito".
No mérito, sustenta que é devido o direito pleiteado, tendo em vista que sofreu limitação laboral decorrente de doenças do trabalho. Ao cabo, pugna pela reforma da sentença, "a fim do réu ser condenado a conceder o auxílio acidente, desde a cessação do benefício NB 6062295429 em 30/08/2014", bem como "o pagamento das parcelas vencidas e vincendas". "Se, entretanto, esta Corte entender pela insuficiência de provas para prover o recurso, requer-se a nulidade" da sentença e "a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios" Sem contrarrazões recursais, embora intimada a outra parte, conforme certidão de ID. 17351944.
Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no ID 17670849, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Relativamente à preliminar arguida nas razões recursais, de que houve cerceamento de defesa, por entender o requerente que o julgamento da demanda deu-se sem a devida manifestação do perito acerca de todos os quesitos complementares formulados, constata-se que não assiste razão ao apelante.
Com efeito, observa-se que, antes de proferida a decisão recorrida, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito do segundo laudo, que trata dos pontos impugnados pelo segurado em relação ao primeiro parecer apresentado pelo perito judicial (ID's 17351923 a 17351927).
Acerca disso, inclusive, o autor ofereceu nova insurgência (ID 17351929), a qual restou corretamente rejeitada pelo juízo sentenciante (ID 17351931), haja vista que as respostas dadas aos quesitos iniciais e complementares são suficientes ao desate da lide, não havendo, assim, necessidade de nova complementação.
Igualmente, não há falar que o laudo pericial é nulo, por, supostamente, o especialista não ter "investigado profundamente as questões postas em conflito", pois se constata que o expert judicial, no segundo laudo, em resposta aos quesitos complementares formulados pelo requerente (ID 17351911), de forma clara, emitiu parecer sobre cada um dos pontos levantados, o que reforça a inexistência de omissão ou falha na análise pericial (ID's 17351919 a 17351921).
Outrossim, destaca-se que o perito judicial nomeado é especialista em Medicina do Trabalho.
Portanto, é de rigor rejeitar as preliminares suscitadas.
No mérito, a questão controvertida reside em aferir se faz jus o autor ao benefício previdenciário intitulado de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho, tendo por termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
Sobre o tema, observa-se que a Lei nº 8.213/1991, em seus artigos 86 e 104, dispõe que (destacou-se): Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (…) Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Da leitura dos textos legais, percebe-se que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, além da qualidade de segurado, a presença de sequelas decorrentes do sinistro, que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Dito isto, passa-se a analisar as provas constantes dos autos.
Inexiste dúvida acerca da condição de segurado do autor/apelante (ID. 17351841), residindo a questão em verificar se há prova que ateste, de forma cabal, a existência de sequela decorrente do acidente de trabalho, que o limitou para laborar na atividade que habitualmente exercia.
Analisados os documentos adidos aos autos, impõe-se reconhecer que não merece prosperar a pretensão recursal de que é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois, nos termos do exame pericial, não existem sequelas definitivas decorrentes do acidente de trabalho De fato, na hipótese, os laudos periciais em exame (ID's 17351896 a 17351903 e 17351919 a 17351921) atestam que o autor se apresenta "SEM SEQUELA FUNCIONAL - APTO PARA O TRABALHO" (ID's 17351898 e 17351920 - destacou-se): (...) 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? (X) Temporária ( ) Permanente (...) HOUVE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL TEMPORÁRIA PARA TRATAMENTO DE LOMBOCIALTAGIA.
REALIZAOU TRATAMENTO CONSERVADOR MEDICAMENTOSO.
ATUALMENTE NÃO APRESENTA RESTRIÇÃO FUNCIONAL AO EXAME: APRESENTA BOA MOBILIDADE OSTEOARTICULAR DE COLUNA, SEM RESTRIÇÃO.
MOVIMENTOS DE FLEXÃO, EXTENSÃO E LATERALIZAÇÃO DA COLUNA ADEQUADOS TESTE DE LASEGUE NEGATIVO.
COLUNA SEM RESTRIÇÃO FORÇA PRESERVADA.
DEAM- BULAÇÃO ADEQUADA.
SEM SEQUELA FUNCIONAL - APTO AO TRABALHO NÃO É NECESSÉRIO REABILITAÇÃO (...) - ID. 17351898. (...) REFERE QUADRO DE LOMBALGIA HOUVE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL TEMPORÁRIA PARA TRATAMENTO DO QUADRO DE LOMBOCIALTAGIA.
REALIZOU TRATAMRNTO DO QUADRO DE LOMBOCIALTAGIA.
REALIZOU TRATAMENTO CONSERVADOR MEDICAMENTOSO.
ATUALMENTE NÃO APRESENTA RESTRIÇÃO FUNCIONAL.
AO EXAME: APRESENTA BOA MOBILIDADE OSTEOARTICULAR DE COLUNA, SEM RESTRIÇÃO.
MOVIMENTOS DE FLEXÃO, EXTENSÃO E LATERALIZAÇÃO DA COLUNA ADEQUADOS.
TESTE DE LASEGUE NEGATIVO.
COLUNA SEM RESTRIÇÃO.
FORÇA PRESERVADA.
DEAMBULAÇÃO ADEQUADA.
SEM SEQUELA FUNCIONAL - APTO AO TRABALHO NÃO É NECESSÁRIO REABILITAÇÃO (...) DISCOPATIA DEGENERATIVA - SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE LABORAL (...) f) O exercício da função mister (porteiro) foi determinante ou contribuiu, ainda que minimamente, para o desenvolvimento das doenças que acometem a parte autora? NÃO (...). - ID 17351920. Dessarte, in casu, não restou comprovada a redução da capacidade laboral do autor, por sequela definitiva, o que impede a concessão do benefício do auxílio-acidente.
Sabe-se que, no âmbito das ações previdenciárias, a prova pericial tem um papel central, embora o magistrado não se encontre a ela vinculado, uma vez que é a partir da realização da perícia que são delineados os aspectos técnicos sobre redução ou não da capacidade laboral.
Além disso, o apelante não anexou qualquer outro documento médico, avaliação ou argumentação dotada de maior robustez que possa corroborar seu pleito ou confrontar a avaliação clínica do expert.
Portanto, não é possível afirmar que o laudo se mostra inadequado e, por conseguinte, que houve redução de sua capacidade laboral habitual, bem como sequela definitiva.
Em casos desses jaez, assim tem decidido este Tribunal de Justiça (destacou-se): PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.
INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS.
ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91, E SÚMULA 110 DO STJ.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
In casu, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que a prova documental acostada aos autos é apta à resolução da lide.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. 3.
Como se sabe, o auxílio-acidente por acidente de trabalho, se trata de benefício previdenciário de natureza indenizatória, que será devido ao segurado quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4.
No caso dos autos, depreende-se que o autor, na qualidade de segurado especial, após sofrer acidente automobilístico em 30 de junho de 2013, teria ficado incapacitado, de forma parcial e temporária, em razão de trauma no ombro direito, nos termos do laudo produzido na Justiça Federal. 5.
Ocorre que da análise dos quesitos respondidos pelo perito, não se verifica lesão consolidada decorrente de acidente de trabalho que pudesse ter resultado em qualquer sequela e redução da capacidade do autor.
Do contrário, o perito aponta a incapacidade parcial tão somente durante o período de junho a setembro de 2013, deixando de atestar qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo apelante. 6.
Nesse ínterim, importante ressaltar que o laudo produzido em ação para obtenção de DPVAT, embora possa ser considerado para embasar a convicção judicial, não se demonstra elemento hábil a desconstituir as conclusões adotadas pela prova técnica produzida na Justiça Federal, uma vez que esta foi realizada sob o crivo do contraditório e voltada para aferição da capacidade laboral do autor. 7.
Desta feita, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a manutenção do julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe. 8.
Não obstante, merece reforma o capítulo da sentença que condenou o demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, vez que o segurado estará isento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ.
Reforma de ofício. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para afastar o ônus da sucumbência. (TJ-CE - AC: 02003395020228060037 Ararenda, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023).
Conclui-se assim, que não merece reforma a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, conhece-se da apelação, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento.
Em decorrência, majoro a verba honorária de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo, porém, a suspensão de sua exigibilidade, em decorrência da gratuidade judiciária concedida. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A2 -
23/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19413557
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10/04/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 06:04
Conhecido o recurso de DANIEL LAURENTINO DA SILVA - CPF: *14.***.*25-87 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19122359
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0222844-46.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19122359
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28/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19122359
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28/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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