TJCE - 3000869-77.2024.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27987872
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27987872
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000869-77.2024.8.06.0049 RECORRENTE: MARIA DE FREITAS MARCELINO RECORRIDO: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL ORIGEM: COMARCA DE BEBERIBE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO ART. 80 CPC.
VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF).
INEXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE (ART. 98 CPC E ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria de Freitas Marcelino em face de sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de coisa julgada, em razão da existência de anterior demanda com o mesmo objeto e causa de pedir.
Na decisão, o juízo de origem reconheceu a existência da coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito e aplicou ainda multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
A recorrente alega, em síntese, que não agiu de má-fé, mas no exercício regular do direito constitucional de ação, considerando sua condição de consumidora idosa e hipossuficiente.
Ressalta sua vulnerabilidade e pede a concessão da justiça gratuita.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso é tempestivo e merece conhecimento.
Inicialmente, observa-se que não foram apresentadas contrarrazões, razão pela qual a apreciação das alegações recursais se torna ainda mais relevante, sob pena de cerceamento de defesa da parte recorrente.
No mérito, quanto ao reconhecimento da coisa julgada, a sentença se fundamentou na existência de demanda anterior, de mesmo objeto e causa de pedir, já transitada em julgado.
Nesse aspecto, o decisum não merece reforma, pois a repetição de demanda idêntica esbarra no art. 485, V, do CPC, que impõe a extinção sem resolução de mérito.
Todavia, não há elementos suficientes para a manutenção da multa por litigância de má-fé. É sabido que a condenação por má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, com intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos, usar do processo para objetivo ilegal ou causar prejuízo à parte contrária (art. 80, incisos II, III e V, CPC).
No caso concreto, embora haja duplicidade de ações, não se demonstrou dolo processual apto a caracterizar má-fé.
A recorrente é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, que se viu alvo de descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, e buscou amparo judicial.
Sua condição reforça a aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Assim, o ajuizamento da presente ação não deve ser interpretado como ato temerário ou malicioso, mas sim como exercício do direito constitucional de ação, não havendo espaço para a sanção processual de má-fé, sob pena de afronta ao direito fundamental de acesso à jurisdição.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, restam presentes os requisitos para sua concessão.
A parte recorrente é idosa, de baixa renda, e pleiteia direitos relacionados a descontos previdenciários.
Ademais, aplica-se ao caso o art. 98 do CPC e, subsidiariamente, o art. 51 do Estatuto do Idoso, que assegura gratuidade às instituições filantrópicas e aos idosos que necessitam de tutela jurisdicional.
Portanto, a justiça gratuita deve ser deferida.
Diante de todo o exposto, a sentença deve ser reformada apenas no ponto em que aplicou multa por litigância de má-fé, a qual ora se afasta.
Mantém-se, no mais, o reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta em primeiro grau, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.
Defiro à recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Sem condenação em custas e honorários, diante da sucumbência recíproca e da regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
09/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987872
-
08/09/2025 17:15
Conhecido o recurso de MARIA DE FREITAS MARCELINO - CPF: *88.***.*73-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26757718
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26757718
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000869-77.2024.8.06.0049 VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA - PORTARIA Nº 01/2025 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 10 de setembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/08/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757718
-
07/08/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 22:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000183-52.2025.8.06.0081
Maria do Socorro Fontenele Moreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ciro Coelho de SA Bevilaqua
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 09:51
Processo nº 3000309-27.2025.8.06.0009
Silvia Perez Gurgel
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Olavo Magalhaes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2025 16:41
Processo nº 0000136-70.2018.8.06.0083
Tiago Botelho Magalhaes
Advogado: Natalia Marques Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2018 13:54
Processo nº 0800063-46.2022.8.06.0141
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Mazinho Rodrigues da Silva
Advogado: Jose Holanda Cavalcante da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 16:30
Processo nº 3000869-77.2024.8.06.0049
Maria de Freitas Marcelino
Rede Ibero-Americana de Associacoes de I...
Advogado: Simone Elisabete Ribeiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 15:02