TJCE - 3000618-58.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:48
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 06:47
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJE Processo nº 3000618-58.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR LUCIANO CARVALHO BEZERRA DE MENEZES EXECUTADO: THALIS DE CARVALHO CRUZ GOMES AMORIM SENTENÇA Cuida-se de pedido de execução de título extrajudicial.
A parte exequente foi intimada para indicar endereço do devedor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Diane do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: a) A intimação da parte exequente: VICTOR LUCIANO CARVALHO BEZERRA DE MENEZES, por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
25/05/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 15:31
Extinto o processo por devedor não encontrado
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18/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 18:11
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº : 3000618-58.2022.8.06.0072 EXEQUENTE: VICTOR LUCIANO CARVALHO BEZERRA DE MENEZES EXECUTADO: THALIS DE CARVALHO CRUZ GOMES AMORIM CERTIDÃO Por ato, ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso IV, letra "a", do Provimento 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, encaminhei o processo para SEJUD para confecção do seguinte expediente: a) Intimar a parte autora, por sua advogada, via DJEN, para se manifestar sobre a certidão negativa de citação/intimação emitida pelo Oficial de Justiça, acostada no ID 53502136, no prazo de 05(cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 17 de fevereiro de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
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16/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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12/09/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:53
Decorrido prazo de THALIS DE CARVALHO CRUZ GOMES AMORIM em 07/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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