TJCE - 3019473-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 07:48
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:44
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:02
Decorrido prazo de NATANAEL ALISON GADELHA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:57
Decorrido prazo de NATANAEL ALISON GADELHA PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159834583
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159834583
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11/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3019473-02.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Requerido: REU: NATANAEL ALISON GADELHA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada purgou a mora (guia de depósito judicial nos autos - Id. 155199761 e 155199765).
Em Id. 157165858, este juízo declarou como purgada a mora e, via de consequência, determinou a restituição do veículo.
Em Id. 159223813, comprovação de restituição do veículo. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito.
Cuida-se de demanda em que a autora requer a busca e apreensão de veículo gravado em alienação fiduciária.
Assim, ao efetuar a purgação da mora a parte suplicada admitiu os fatos constitutivos do direito do autor, reconhecendo, por consequência, a procedência do pedido inicial (art. 487, inc.
III, alínea "a", do CPC). É caso, portanto, de extinção do processo com julgamento do mérito (reconhecimento da procedência do pedido), até porque a purgação da mora configura "a confissão máxima da existência da dívida e de seu inadimplemento" (JTACSP165/352).
Ressalte-se que o requerido, ao purgar a mora, afasta a eficácia de qualquer atitude de resistência, uma vez que incompatível com a purgação da mora.
Nestes termos: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INICIATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA PELA DEVEDORA.
ATITUDE QUE, POR IMPLICAR RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, MOSTRA-SE DE TODO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE RESISTÊNCIA POR MEIO DE CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A ré efetuou o depósito da dívida, com o claro objetivo de purgar a mora, e logo a seguir pretendeu apresentar contestação.
Tais atitudes são logicamente incompatíveis, até porque a iniciativa da emenda da mora configura reconhecimento jurídico do pedido, que por si só afasta a eficácia de qualquer atitude de resistência. 2.
Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor atualizado da causa. (TJ-SP - AC: 10115881020208260576 SP 1011588-10.2020.8.26.0576, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 08/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022)" Por fim, entendeu o C.
STJ que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014), razão pela qual desnecessária sua manifestação prévia.
Em face do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade ora concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC[1].
Proceda, se for o caso, a baixa no RENAJUD.
Expeça-se, com o trânsito em julgado, alvará de transferência dos valores constantes no comprovante de depósito acostado em Id. 155199761 e 155199765, mais e juros e correção se houver, em favor do autor, conforme dados a serem informados, mediante cadastro e envio deste por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE).
Por fim, após o levantamento dos valores depositados, e em consequência da quitação integral das obrigações oriundas do contrato de financiamento objeto do presente feito, deverá o autor proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN[2], bem como proceder a retirada de eventual restrição existente no nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito[3].
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce,10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital [1]art. 98. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2]Art. 9º - Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias [3]Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) -
10/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159834583
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10/06/2025 10:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/06/2025 06:00
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:00
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157165858
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157165858
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3019473-02.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Requerido: REU: NATANAEL ALISON GADELHA PEREIRA DECISÃO Diante do depósito efetuado pelo requerido (ID nº 155199761), DEFIRO o pedido formulado e DECLARO como PURGADA A MORA, o que confere ao réu direito sobre a retomada do bem buscado e apreendido.
Ademais, entendeu o C.
STJ que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014).
Frisa-se, por oportuno que, nos termos do art. 2º , § 3º , do DL 911 /69, a purga da mora deve ser reconhecida quando há o pagamento do valor apontado na inicial no prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual desnecessária manifestação prévia do credor. À SEJUDPG para expedir, COM URGÊNCIA, o mandado de restituição do veículo, sem necessidade de recolhimento de custas diligenciais, face aos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro.
Ao gabinete para providenciar a retirada de eventual gravame inserido por ocasião do presente feito junto ao RENAJUD.
Para fins de levantamento do valor judicialmente depositado, deverá a instituição financeira informar número de conta bancária, bem como CPF ou CNPJ do beneficiário para realização de transferência, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE, publicada no DJ em 02/04/2020.
Por fim, aguarde-se o prazo defensivo e retornem os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,28 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
29/05/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157165858
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28/05/2025 13:54
Deferido o pedido de NATANAEL ALISON GADELHA PEREIRA - CPF: *05.***.*88-57 (REU)
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28/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 12:16
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 18:41
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152198913
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152198913
-
28/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3019473-02.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Requerido: Nome: NATANAEL ALISON GADELHA PEREIRAEndereço: Rua Tulipa Negra, 1949, Parque Santa Rosa, FORTALEZA - CE - CEP: 60763-005 Valor da causa: R$ 26.448,79 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Inicialmente, conforme tese firmada em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1799367 MG 2019/0060280-0), a contestação e/ou pedido de purgação da mora, na ação de busca e apreensão, somente deve ocorrer após a efetivação da busca e a citação, na forma do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual deixo para apreciar a referida peça em momento oportuno.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo RENAULT LOGAN EXPR 1.6M Placa PXI-4342 Renavam 1077817760 Cor PRETA Chassi 93Y4SRD64GJ254998 Ano de Fabricação 2016 Ano do Modelo 2016 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,25 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
25/04/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152198913
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25/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:49
Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/04/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142519540
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27/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3019473-02.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Requerido: REU: NATANAEL ALISON GADELHA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,26 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142519540
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26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142519540
-
26/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/03/2025 18:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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