TJCE - 3000699-87.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173672505
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173672505
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11/09/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000699-87.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo ativo: AUTOR: VALTER DE SOUSA CARDOSO Polo passivo: REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação (id. 173572914) interposto por Valter de Sousa Cardoso em face da sentença de id. 168046968. Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil, o juiz de 1º grau não possui mais competência para realização do juízo de admissibilidade recursal, o qual deve ser feito exclusivamente pelo Tribunal, como explicita o §3º do art. 1.010 do CPC. Assim, intime-se a parte ré, ora recorrida, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 9 de setembro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173672505
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09/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Apelação
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168046968
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168046968
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25/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000699-87.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo ativo: AUTOR: VALTER DE SOUSA CARDOSO Polo passivo: REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato ajuizada por Valter de Sousa Cardoso em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A.
Aduz o requerente que o promovido deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato não consentido.
Ante o alegado, requer a declaração de inexistência do negócio e a suspensão dos descontos.
Ademais, pugna pela restituição em dobro do que foi descontado do benefício e reparação por danos morais.
Em contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação e juntou instrumento no id. 140535478.
Réplica no id. 142568971.
Feitas essas considerações, decido.
II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu é integrante da cadeia de consumo.
Sem mais questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
O autor, em suma, impugna a existência de contrato não consentido.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
O requerente, por sua vez, é equiparado a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Conforme id. 140535478, fez a parte ré prova das contratações discutidas na demanda.
Com a juntada do instrumento de contrato assinado, atesta-se negociação consentida por parte do autor, não havendo nenhum elemento concreto a infirmar a autenticidade dos negócios.
Da análise dos autos, portanto, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas das contratações em discussão e da inexistência de vício no serviço.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 8 de agosto de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168046968
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08/08/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 04:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:27
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142820972
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142820972
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01/04/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000699-87.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo ativo: AUTOR: VALTER DE SOUSA CARDOSO Polo passivo: REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir na fase de instrução, admitidos todos os meios lícitos de prova. Na forma do art. 385, §1º, do CPC, a parte interessada no depoimento pessoal da parte adversa deve requerer expressamente a intimação pessoal e advertência de confesso, sob pena de indeferimento em audiência.
O comparecimento espontâneo da parte contrária suprirá a necessidade de intimação pessoal. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, no prazo deste despacho, as partes devem apresentar o rol e qualificá-las na forma do art. 450 do CPC, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo.
Não apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, e havendo impugnação da parte adversa em audiência, serão indeferidas aquelas apresentadas intempestivamente. Ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a forma de realização da audiência (telepresencial/presencial), em conformidade com a Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, do CNJ.
Em caso de inércia, ficam desde já advertidas da realização do ato na modalidade presencial.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de serem indeferidos e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 28 de março de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142820972
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142820972
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31/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142820972
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31/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142820972
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28/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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