TJCE - 3019349-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:08
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 06:06
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150634763
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150634763
-
16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3019349-19.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: FRANCISCO LINHARES DE MELO SENTENÇA Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora, peticionou, informando a formalização de acordo extrajudicial para regularização das parcelas em aberto, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito, face a perda superveniente do objeto. É sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que não foi requerido pelas partes a homologação do referido acordo, havendo tão somente uma comunicação do autor aduzindo que celebrou o acordo, requerendo a extinção do processo.
Sabe-se que o acordo celebrado entre as partes configura, na verdade, perda do interesse processual superveniente nesta ação de busca e apreensão/reintegração de posse.
Isso porque a ação visa única e exclusivamente a recuperação do bem para consolidação da posse nas mãos do proprietário em virtude da mora decorrente do inadimplemento das parcelas.
Porém, realizado o acordo, perdeu a demanda o objeto, devendo o autor propor nova ação, caso demonstre a incidência superveniente de nova mora a partir do acordo celebrado.
Dito isto, face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas.
Sem honorários, face a ausência de triangulação processual.
Tendo em vista que o feito foi extinto face ao requerimento da autora, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publiquem.
Após, arquivem-se. Fortaleza-Ce, 15 de abril de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital -
15/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150634763
-
15/04/2025 10:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
10/04/2025 22:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
10/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142519551
-
27/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3019349-19.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: REU: FRANCISCO LINHARES DE MELO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,26 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142519551
-
26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142519551
-
26/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0090550-89.2006.8.06.0001
Rodoforte Pecas Servicos e Implementos R...
Salomao Lourenco de Oliveira
Advogado: Francisco Josifran Magalhaes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2006 19:12
Processo nº 3017917-62.2025.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Carlos Genilson Goncalves Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2025 08:34
Processo nº 3001100-94.2024.8.06.0117
Ivone Brandao Barbosa
Prefeitura de Maracanau
Advogado: Vicente de Paulo Freitas de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 12:30
Processo nº 3014377-06.2025.8.06.0001
Vanuza de Fatima Araujo Machado
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 11:20
Processo nº 3014377-06.2025.8.06.0001
Vanuza de Fatima Araujo Machado
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 11:45