TJCE - 3001100-94.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 13/06/2025 23:59.
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de IVONE BRANDAO BARBOSA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19341159
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19341159
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001100-94.2024.8.06.0117 AUTOR: IVONE BRANDAO BARBOSA RECORRIDO: PREFEITURA DE MARACANAU, MUNICIPIO DE MARACANAU Ementa: Direito constitucional.
Reexame necessário.
Mandado de segurança.
Processo seletivo.
Preenchimento do requisito domiciliar para o cargo de agente comunitário de saúde.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento do Mandado de Segurança que concedeu a ordem para determinar que o Município de Maracanaú/CE proceda a convocação da impetrante, com a consequente nomeação desta no cargo de Agente Comunitário de Saúde para o qual logrou êxito na aprovação em segundo lugar.
Ii.
Questão em discussão: 2.
Verificar a legalidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do processo seletivo para o cargo de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias ao fundamento de que a mesma não preencheu o requisito de comprovação de domicílio na microrregião para qual se inscreveu no certame.
Iii.
Razões de decidir: 3.
Vislumbra-se a existência do direito líquido e certo vindicado pela impetrante, uma vez que demonstra que a mesma reside no bairro Cágado, tendo atendido a norma editalícia de residir na microárea da USF a qual se inscreveu, sobretudo considerando que a lei e o edital não preveem delimitação da localidade em microrregiões.
Iv.
Dispositivo e tese: 4.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento do Mandado de Segurança que concedeu a ordem para determinar que o Município de Maracanaú/CE proceda a convocação da impetrante, com a consequente nomeação desta no cargo de Agente Comunitário de Saúde para o qual logrou êxito na aprovação em segundo lugar.
Não foi interposto recurso, tendo os autos sido remetidos a este Juízo para reexame obrigatório.
Parecer ministerial opinou pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto à análise meritória, consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do processo seletivo para o cargo de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias ao fundamento de que a mesma não preencheu os requisitos impostos no Edital, especificamente a comprovação de domicílio na microrregião para qual se inscreveu no certame.
Inicialmente, externa-se que nos termos do art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal, e com a vigente Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é uma ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder por parte de autoridade pública ou de agente que esteja no exercício de atribuições do Poder Público, de forma que sem prova, pré-constituída, do direito (que deve se revestir de liquidez e certeza) inexiste tutela mandamental a assegurar, pois, por natureza, o mandamus não comporta dilação complementar. Logo, por direito líquido e certo, entende-se aquele indene de dúvidas, que dispensa dilação probatória, capaz de ser comprovado de plano, por documentação manifesta, o que restou comprovado na presente demanda. In casu, a impetrante pretende o reconhecimento de que comprovou a residência no local de atuação exigida no processo seletivo relativo ao cargo de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemia promovido pelo Município de Maracanaú/CE.
Da documentação acostada aos autos vislumbra-se a existência do direito líquido e certo vindicado pela impetrante, uma vez que demonstra que a mesma reside no bairro Cágado, tendo atendido a norma editalícia de residir na microárea da USF Tenente Ivaldo Silva.
Frisa-se, por oportuno, que "a jurisprudência pátria é firme no sentido de que "a exigência da legislação de regência é que o agente comunitário de saúde resida na mesma área de atuação, sem qualquer referência a microárea" (Apelação Cível Nº *00.***.*12-95, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 21/11/2018) e, inobstante, inexiste no edital em enfoque qualquer referência a divisões do bairro da impetrante, não havendo, pois, como exigir diverso.
Corroborando com a compreensão exposta, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR.
RESIDENTE EM MICROÁREA DEFINIDA PELO EDITAL DO CERTAME.
REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença que julgou parcialmente procedente Mandado de Segurança, confirmando a liminar antes deferida e outorgando ao impetrante o direito a vaga para o cargo AC16 - Agente Comunitário de Saúde, desde que preenchidos os demais requisitos legais . 2.
Candidato que se submeteu ao concurso público para provimento de 02 (duas) vagas no cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Pacatuba (AC16), regido pelo Edital nº 001/2019, concorrendo na Área de Abrangência Pavuna I - AC16, tendo sido aprovado em 1º lugar, todavia, foi eliminado do certame por não comprovar residência na microrregião exigida para o cargo concorrido.
Afirma que na data da inscrição da seleção, residia na Rua São João, nº 209, bairro Pavuna, em Pacatuba-CE, permanecendo até o dia 09/01/2021, data ainda dentro do período de inscrição do concurso (27/11/2019 a 18/12/2019), mudando-se para a Rua José Elias dos Santos, nº 45, bairro Pavuna, e em seguida, para a casa de número 47 na mesma rua, tendo comunicado aos responsáveis pelo concurso a alteração de endereço junto à Secretaria de Saúde.
Requer a nomeação no cargo em questão. 3.
Do acervo probatório, extrai-se que o candidato/impetrante, satisfez à exigência editalícia de residir na área de abrangência do cargo concorrido 4.
A não habilitação do autor/candidato aprovado em 1º lugar para a Área de Abrangência Pavuna I - AC16, da seleção em questão, sob alegação de descumprimento das normas editalícias, quando restou comprovado que o mesmo residia da circunscrição da referida microárea, configura abuso de poder/arbitrariedade, ferindo, de morte, os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00508141920218060137 Pacatuba, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARRO (EDITAL Nº 01/2022) .
CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR.
ALEGAÇÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL.
ART. 6º, I, DA LEI Nº . 11.350/2006.
NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Cinge-se a demanda em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação do impetrante, aprovado em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Barro, sob o argumento de que o referido candidato não reside na microárea para a qual se inscrevera. 2.
No caso dos autos, observa-se que o impetrante/apelado prestou concurso público realizado pelo Município de Barro no ano de 2022 (Edital nº 01/2022 - SMS), para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, havendo sido classificado em 1º (primeiro) lugar, conforme resultado final do certame (fl . 48).
Ocorre que, em setembro de 2022, o impetrante foi informado, por meio de notificação emitida pela Secretária Municipal de Administração e Cidadania (fls. 57/58), acerca de sua desclassificação do processo seletivo público, por supostamente não residir no local ou área específica de atuação onde o agente deve prestar suas atividades, referindo-se que a residência do apelado não está inclusa na microárea para qual se inscreveu, qual seja, a microárea 0703, mas sim na área 0704. 3 .
A teor do art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei.
Na espécie, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 6º, inciso I, exige apenas que o agente resida na área da comunidade em que atuar, não fazendo qualquer limitação a sub-área, sendo vedado ao edital criar limitações não previstas em lei ao exigir domicílio dos candidatos na microárea (subdivisão dá área maior da ESF), notadamente porque se verifica que o Município de Barro não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso apenas através do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa, razão pela qual entendo ser manifestamente ilegal a limitação a microáreas de atuação. 4.
Registre-se, ainda, que o edital é extremamente omisso e carente de detalhes que permitam a indicação segura das microáreas que integram a área da ESF nº 7, uma vez que não faz qualquer delimitação de qual parte do Sítio Alegre integraria cada microárea do edital, isto é, nem mesmo o edital de regência do concurso público trazia clara delimitação das microrregiões.
Some-se a isso o fato de que o impetrante demonstrou residir na localidade Sítio Alegre, conforme comprovante de endereço anexado aos autos (fl . 17), região para a qual se inscrevera e fora aprovado, sendo prejudicado, assim, por conduta ilegal da Administração Pública, bem como pela imprecisão e ausência de parâmetros na fixação das áreas correspondentes a cada microrregião. 5.
Isto posto, o que se percebe também é que a limitação feita no edital destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, conforme consignado pelo Magistrado a quo, os sítios e distritos do Município de Barro não possuem grande extensão territorial e não são populosos, o que permite com que as pessoas que residam em um determinado sítio ou distrito tenham condições de conhecer a realidade de seus habitantes.
Assim, a subdivisão da ¿área da comunidade¿ em subáreas de atuação vai muito além do que visou a limitar a Lei 11 .350/2006. 6.
Diante disso, mostra-se ilegal a conduta da autoridade impetrada, que obstou a posse do impetrante/apelado, mormente por ofender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos de notável matiz no direito constitucional e administrativo, até porque inexiste prejuízo para a Administração Pública, pois o interesse público primário está sendo alcançado com o preenchimento da vaga ofertada no instrumento editalício epigrafado. 7.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 02003271220228060045 Barro, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) Assim, logrando a impetrante êxito em demonstrar que efetivamente reside no bairro Cágado, o que se mostra suficiente para demonstrar a ilegalidade do ato administrativo que a excluiu do certame, de rigor a manutenção da sentença ora analisada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do reexame necessário para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Sem honorários recursais consoante previsão contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 -
22/04/2025 11:55
Juntada de Petição de cota ministerial
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22/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19341159
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09/04/2025 07:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 16:41
Sentença confirmada
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004861
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001100-94.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004861
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26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004861
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26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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05/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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