TJCE - 3017917-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167144941
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04/08/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167144941
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01/08/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167144941
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31/07/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 01:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140888424
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25/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3017917-62.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: CARLOS GENILSON GONCALVES SILVA DESPACHO Determino que o autor comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC).
Outrossim, determino que o autor comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Advirto que as DAEs das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Portal de Serviços do SGA, sem o qual não haverá efeito de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Em respeito ao principio da vedação às decisões-surpresas (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485 IV do CPC.
Fortaleza, 20 de março de 2025 TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Magistrado em respondência Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140888424
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24/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140888424
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24/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/03/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/03/2025 12:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 12:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/03/2025 08:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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