TJCE - 0006185-04.2012.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA OSANA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19347664
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24/04/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19347664
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0006185-04.2012.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IPU APELADO: MARIA OSANA DE OLIVEIRA EP4/A4 Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Servidora pública efetiva do município de Ipu/Ce.
Auxiliar de serviços gerais.
Diferenças e verbas salariais.
Remuneração inferior ao valor do salário mínimo.
Impossibilidade.
Pretensão de recebimento de adicional de insalubridade.
Estatuto dos servidores do município de Ipu/Ce.
Lei municipal nº 095/2001.
Norma de eficácia limitada.
Adicional indevido.
Precedentes do STJ e desta corte.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença alterada, de ofício, no tocante aos consectários legais e para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Ipu contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, nos autos da Ação de Cobrança interposta por Maria Osana de Oliveira.
II.
Questões em discussão 2.
O cerne da questão reside na análise da possibilidade da parte autora, servidora municipal efetiva, perceber remuneração inferior ao salário-mínimo vigente, diferenças salariais, terço de férias constitucional, bem como adicional de insalubridade, em virtude da atividade desempenhada por esta no cargo de auxiliar de serviços gerais.
III.
Razões de decidir 3.
O pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo a servidores públicos é inconstitucional, conforme o artigo 39, §3º, da Constituição Federal, que garante a aplicação do artigo 7º, IV, aos ocupantes de cargo público. 4.
A administração pública municipal não comprovou o pagamento das verbas salariais devidas, cabendo-lhe o ônus da prova quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 5.
O adicional de insalubridade não é devido porque a Lei Municipal nº 095/2001 é norma de eficácia limitada, carecendo de regulamentação para definir atividades insalubres, percentuais e critérios de pagamento. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça assenta que a concessão de adicional de insalubridade depende de previsão legal expressa e regulamentação específica, não podendo o Poder Judiciário suprir a lacuna normativa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "O adicional de insalubridade somente é devido quando houver norma regulamentadora que estabeleça os critérios para sua concessão, não podendo ser concedido com base apenas em laudo pericial.". _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, §3º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 920.506/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016; AgInt no REsp n. 1.953.247/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Ipu contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, nos autos da Ação de Cobrança interposta por Maria Osana de Oliveira. Ação: a autora afirma, em síntese, que foi admitida no quadro de funcionários do município requerido, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de auxiliar de serviços gerais.
Afirma que, durante o pacto laboral, recebeu salário abaixo do mínimo nacional, motivo pelo qual pugna pela complementação salarial, asseverando que é constitucionalmente assegurado, ao servidor público, a percepção do salário-mínimo nacional, seja qual for sua jornada de trabalho, conforme dispõe o art. 39, §3º, da Constituição Federal.
Ademais, prossegue relatando que exercia suas funções, tendo contato diário com agentes nocivos à sua saúde, sem, contudo, ter recebido adicional de insalubridade.
Relata ainda, não ter recebido salários nos meses de novembro e dezembro de 2008; agosto de 2012, além do terço constitucional das férias relativas ao ano de 2012, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular.
Requereu, portanto, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do adicional de insalubridade e percepção do salário-mínimo nacional, a partir de sua admissão, em janeiro de 2007.
No mérito, a confirmação do pedido liminar, bem como as demais verbas trabalhistas não pagas durante o pacto laboral.
Sentença: após regular trâmite, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (Id. 18453670): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: A) Complementação salarial, até o salário-mínimo da época, referente aos anos de 2007 a abril de 2010 e o ano de 2012, devendo se observar a prescrição quinquenal, a partir de dezembro de 2007; B) Pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2008, além do terço das férias relativas 2012; C) Pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o salário-mínimo, a partir de 21/09/2020, até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade, observando-se as verbas alcançadas pela prescrição.
O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos.". Razões recursais: Irresignado, o Município de Ipu aduz, em síntese, pela reforma da Sentença no sentido de "desobrigar a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais (salario mínimo), salários vencidos e do adicional de insalubridade" (Id. 18453674). Contrarrazões junto ao Id. 18453679. Parecer (Id. 18569181): instado a se pronunciar, o Procurador de Justiça oficiante manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da questão reside na análise da possibilidade da parte autora, servidora municipal efetiva, perceber remuneração inferior ao salário-mínimo vigente, diferenças salariais, terço de férias constitucional, bem como adicional de insalubridade, em virtude da atividade desempenhada por esta no cargo de auxiliar de serviços gerais.
Pois bem.
No que tange ao direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF88), independentemente de previsão de carga horária no edital do concurso, de ato administrativo fixando remuneração proporcional à jornada trabalhada ou previsão no regime jurídico dos servidores municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição.
No que diz respeito às diferenças salariais, é constitucionalmente previsto o direito do servidor público de receber o salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, consoante art. 7º, inciso IV, c/c art 39, §3º, da CF/88, sendo esta garantia uma das mais importantes e necessárias à tranquilidade e à segurança do servidor público. In verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e à de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário e higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (...) Art 39, § 3º: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ainda, em consonância com a Carta Maior, a Constituição do Estado do Ceará assenta em seu art. 154, § 1º que: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e ao seguinte: § 1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário Assim é que, diante de tais previsões, torna-se irrelevante a existência de uma norma infraconstitucional no âmbito federal, estadual ou municipal, estabelecendo a possibilidade de um servidor público ser remunerado em patamar inferior a um salário-mínimo, eis que esta norma padeceria de inconstitucionalidade. Outrossim, é descabida a alegação de que a Carta Magna albergaria o chamado salário-mínimo proporcional, atrelando-o ao total de horas efetivamente laboradas por cada funcionário público, vez que não há vinculação entre o percebimento do salário-mínimo às 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais estabelecidas na Constituição Federal como jornada máxima de trabalho.
Oportuno ressaltar que este egrégio Tribunal de Justiça - TJ/CE - pacificou o entendimento por meio da Sumula nº. 47, que dispõe a seguir: Súmula 47 - A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Nessa trilha, é descabida qualquer alegação de que a soma do salário-base percebido pela servidora e o adicional de insalubridade, lhe assegurava a percepção do salário-mínimo legal, na forma como dispõe a Constituição Federal e a Lei Municipal nº 095/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu.
Vê-se que no presente caso, a requerente trouxe documentos, a exemplo das fichas financeiras (Id. 18453464/18453471) que comprovam a prestação dos serviços, pela autora, ao Ente Público.
Assim, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, caberia à Municipalidade, ainda, fazer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado, que comprovasse o efetivo pagamento do salário-mínimo a parte autora, contudo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Desse modo, contata-se o direito da apelada a perceber remuneração em valor igual ou superior ao salário-mínimo nacional, independente da carga horária desempenhada, bem como de perceber as diferenças salariais decorrentes do pagamento menor que o salário-mínimo, observado o prazo prescricional.
Da mesma forma, o apelante não apresentou argumentos capazes de infirmar a concessão quanto ao direito da apelada ao adicional de 1/3 de férias referente ao ano de 2012, e que a decisão de primeiro grau reconheceu tal direito à parte autora, com fundamento no art. 7º XVII da CF/88 e no art. 79, VII da Lei Orgânica do Município de Ipu, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida também nesse tocante.
O Município de Ipu alega, ainda, ser indevido o adicional de insalubridade por ausência de previsão legal, argumentando ser necessária a realização de perícia por profissional competente.
Ressalto que a Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade, somente podendo e devendo atuar nos limites previstos pela legislação vigente, conforme determina o art. 37, caput, da CF/1988: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
Na hipótese, a controvérsia versa sobre direito de servidor público, e, para o deslinde da causa, faz-se necessário identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora, interpretando-os sistematicamente e da forma mais conveniente ao interesse público.
Salienta-se, ainda, que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF).
No entanto, existe a possibilidade de concessão dos referidos benefícios, desde que haja previsão em lei específica local, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Com efeito, no âmbito local, o Estatuto dos Servidores Público de Ipu/CE, Lei Municipal nº 095/2001, assegura aos servidores públicos o adicional por insalubridade previsto nos artigos abaixo transcritos: Art. 72 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) II- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 78 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade terá direito somente ao de maior Valor.
Art. 79 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 81 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica. Todavia, em análise dos preceitos legislativos, pode-se aferir que a mencionada norma é de eficácia limitada, ou seja, necessita de regulamentação para a sua aplicabilidade.
Logo, embora o Estatuto dos Servidores Público de Ipu/CE reconheça o direito pleiteado aos funcionários que trabalhem em locais insalubres, para a concessão do adicional de insalubridade, faz-se imprescindível norma regulamentadora que especifique quais atividades laborais seriam consideradas insalubres, as circunstâncias, os graus de risco, os percentuais e as gradações que permitam o pagamento da vantagem.
Dessa forma, não se pode falar em obrigatoriedade de a Administração Pública pagar o acréscimo pecuniário aos servidores sem prévia regulamentação das normas acima transcritas, como é o caso dos autos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), razão pela qual entendo que a requerente não faz jus ao referido benefício.
Nesse sentido, é como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3.
O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 920.506/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
Em consonância, não é outro o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público, inclusive, em casos análogos, envolvendo o mesmo ente público (com destaques): Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Município de Ipu.
Salários atrasados devidos.
Ausência de comprovação do pagamento.
Adicional noturno devido.
Adicional de insalubridade indevido.
Norma de eficácia limitada.
Ausência de lei regulamentadora. Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que deu procedência à pretensão autoral de servidor público, para determinar o pagamento de remuneração atrasada, décimo terceiro salário, adicional noturno e adicional de insalubridade.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste feito se a parte autora faz jus ao recebimento de: i) remuneração atrasada; ii) adicional noturno; e iii) adicional de insalubridade.
III.
Razões de decidir 3.
A municipalidade não se desincumbiu do ônus de fazer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado, que comprovasse o efetivo pagamento do salário mínimo à parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
A parte, por sua vez, trouxe aos autos extratos bancários que demonstram a ausência do recebimento dos valores. 4.
A respeito do adicional noturno, o art. 85 da Lei Municipal nº 95/2001 prevê o pagamento da verba e a parte trouxe aos autos escalas elaboradas pela própria Administração, nas quais o servidor é designado para plantões noturnos de doze horas.
Vantagem devida.
Ente deixou de apresentar prova contrária à realização desses plantões pelo autor. 5.
Quanto ao adicional de insalubridade, a norma prevista no Estatuto dos Servidores é de eficácia limitada e não há lei regulamentadora a seu respeito, imprescindível para especificar quais atividades laborais seriam consideradas insalubres, as circunstâncias, os graus de risco, os percentuais e as gradações que permitam o pagamento da vantagem. 6.
A atuação do Poder Judiciário não pode ultrapassar o princípio da legalidade e determinar o pagamento de benefícios não regulamentados em lei.
Adicional de insalubridade indevido.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00061495920128060095, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS EM ATRASO (REMUNERAÇÃO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO).
ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISOS IV E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NOS ARTS. 72 A 81 DA LEI Nº 095/2001.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTRO ATO NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO PELO MUNICÍPIO DE IPU/CE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
CASO EM EXAME. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária.
II.
Questão em discussão. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidora pública do Município de Ipu/CE ao recebimento de verbas em atraso (remuneração e décimo terceiro salário); e do adicional de insalubridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Ora, nos termos do art. 39, §3º, da CF/88, são estendidos aos agentes públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, como, v.g., o da remuneração por seus serviços e o décimo terceiro salário (CF/88, art. 7º, IV e VIII). 4. Assim, incumbia ao Município de Ipu/CE demonstrar que realizou o adimplemento das verbas em atraso, trazendo à baila, v.g., os respectivos comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora pública, o que, porém, não ocorreu. 5. Todavia, não se faz possível a concessão do adicional de periculosidade à servidora pública, enquanto estiver pendente sua regulamentação no âmbito do Município de Ipu/CE, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 6.
Merece, então, ser reformado o decisum nesta parte, permanecendo, no mais, inabalados os seus fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Reexame necessário e apelação cível conhecidos e parcialmente providos. . (APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA - 00061678020128060095, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA Nº 1550/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SEUS VENCIMENTOS EM ATRASO E/OU PAGOS A MENOR DO QUE SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, E DO TERÇO DE FÉRIAS (CF/88, ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISOS IV E XVII).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO 72 A 81 DA LEI Nº 095/2001.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTRO ATO NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO PELO MUNICÍPIO DE IPU/CE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Ipú/CE à efetivação do direito de servidora pública ao recebimento de valores referentes a (i) vencimentos em atraso ou pagos a menor do que salário-mínimo vigente no país; (ii) terço de férias; e (iii) adicional de insalubridade, desde que não atingidos pela prescrição. 2.
Ora, nos termos do art. 39, §3º, da CF/88, são estendidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre os quais, o do salário-mínimo e o do terço de férias (CF/88, art. 7º, IV, e XVII). 3.
Assim, com relação aos meses em que a servidora pública auferiu vencimentos a menor do que o salário-mínimo então vigente no país, necessária se faz, realmente, a complementação pelo Município de Ipú/CE. 4.
Por outro lado, também incumbia à Administração demonstrar que realizou o adimplemento das demais verbas cobradas por seu agente in casu (vencimentos atrasados e terço de férias), trazendo à baila, v.g., os respectivos comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado nos autos, o que, porém, não ocorreu, como visto. 5.
Todavia, não se faz possível a concessão do adicional de periculosidade à servidora pública, enquanto estiver pendente sua regulamentação no âmbito do Município de Ipu/CE, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 6.
Merece, então, ser reformado o decisum nesta parte, permanecendo, no mais, inabalados os seus fundamentos.
Precedentes.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(APELAÇÃO CÍVEL - 00048951720138060095, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 02/11/2023) E desta relatoria: APELAÇÃO CÍVEL - 00048345920138060095, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 09/11/2023.
Oportuno consignar que a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego não se aplica à espécie, por se tratar de servidor público cujo ente empregador possui autonomia administrativa para regulamentar o direito de seus servidores.
Destaco, ainda, que o laudo pericial (Id. 18453617/18453629) encomendado pela entidade sindical e elaborado por um único Engenheiro de Segurança do Trabalho, após suposta análise, in loco, de 9 (nove) postos de trabalho, realizada em único dia (10/11/2015), entre 8h e 16h, mostra-se demasiadamente frágil, não só pela inconsistência das informações e conclusões ali contidas, mas, sobretudo, pelo exíguo tempo que o profissional teria dedicado para avaliar as condições de trabalho de centenas de servidores municipais, mais de 3 (três) anos após a data de propositura da ação (13/12/2012), não se podendo presumir insalubridade de épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial.
Neste contexto, colaciono entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X.
LAUDO COMPROBATÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PUIL 413/RS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação proposta pela parte ora agravante, na qual objetiva "o pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade, respeitando-se o prazo prescricional, durante o período de novembro de 2010 a agosto de 2015".
III.
No caso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que "a caracterização da atividade insalubre demanda a realização de perícia no local de trabalho, prova esta não produzida pela autora que, de resto, não pode mais ser realizada em razão de sua aposentadoria em 24 de agosto de 2015".
IV.
Além de tal fundamentação não ter sido rechaçada nas razões do apelo nobre, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018).
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; REsp 1.755.087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.953.247/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Ademais, em que pese também constar laudo elaborado por perito judicial (Id. 18453644/18453655), este remonta à data de 06/10/2020, não se prestando, como ressaltado acima, a presumir insalubridade de épocas passadas, por não se poder emprestar efeitos retroativos a laudo pericial.
Destaque-se, por oportuno, que, a fim de sanar a mora legislativa municipal, poderia a parte autora socorrer-se do remédio constitucional cabível (mandado de injunção), a fim de que fosse expedida norma regulamentadora das minudências acerca do direito ao adicional de insalubridade. Soma-se ao fato de que as conclusões do laudo são irrelevantes diante da ausência de preceito legal regulamentador do instituto, inexistindo direito subjetivo ao adicional.
Percebo, outrossim, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, que há ser observado, in casu, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, sem que implique reformatio in pejus.
Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
Isso posto, conheço do apelo, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como para, de ofício, determinar que sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021, e em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme acima disposto, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
23/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347664
-
09/04/2025 07:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/04/2025 11:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
-
07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004865
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006185-04.2012.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004865
-
26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004865
-
26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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