TJCE - 0384743-25.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Perito - Antonio Benevides Vieira em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19341557
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19341557
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0384743-25.2000.8.06.0001 APELANTE: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Saúde.
Procedimento cirúrgico.
Responsabilidade civil do estado.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em face do suposto erro em procedimento cirúrgico. II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consistem em saber se houve falha na prestação de serviço médico por parte do hospital público que justifique a responsabilidade civil do Estado, especialmente em razão de complicações pós-cirúrgicas, a fim de configurar o dever de indenizar por parte da Administração Pública.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de imperícia médica e destacou que os riscos relatados pela autora são inerentes ao próprio procedimento cirúrgico, afastando a configuração de falha na prestação do serviço público. 3.2.
Não foi comprovado nos autos ato culposo ou omissivo dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento da autora, tampouco evidenciado o nexo de causalidade entre a cirurgia e os danos alegados.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 43; CPC, arts. 373 e 507. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Pereira de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Hospital Geral de Fortaleza. Na exordial, a autora narra que, após realizar cirurgia de bexiga no Hospital Geral de Fortaleza em 1993, desenvolveu complicações, como incontinência urinária e infecções hospitalares, que resultaram em problemas renais e comprometimento de sua capacidade laborativa.
Diante disso, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 e pensão mensal de R$ 400,00. O juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito com base no art. 487, I, do CPC/2015, sob o entendimento de que "(...) os médicos que realizaram a cirurgia da autora aplicaram ao caso as técnicas adequadas, razão pela qual não há que se falar em imperícia dos referidos profissionais (...)" Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que a incontinência urinária adquirida no pós-operatório, tem relação direta com a cirurgia realizada para o levantamento de bexiga.
Aponta que o perito omitiu resposta, negando a existência de quesitos, a um dos que foram formulados na petição e que a magistrada sentenciou, sem realizar a audiência de instrução.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando a reforma integral da sentença, para condenar o apelado ao pagamento da indenização, nos termos pretendidos na inicial. Contrarrazões apresentadas. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o douto representante do Parquet não se manifestou. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se a autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial por entender que no caso em apreço não houve a responsabilidade civil do Estado, afastando a incidência do dever de indenizar. A controvérsia consiste em analisar se é cabível a indenização, em decorrência dos sintomas e reações provocadas após a cirurgia médica realizada. Em se tratando de responsabilidade civil dos entes da administração pública, a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa, conforme prevê o art. 37, § 6º da Constituição Federal e o art. 43 do Código Civil: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No direito brasileiro, portanto, adotou-se a denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual para se configurar a responsabilidade civil do ente estatal basta a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública (comissivo ou omissivo) e o dano sofrido. O escopo que emana do referido entendimento é de que o Estado possa ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia do ente público, o que necessariamente implica a inversão do ônus da prova. Segundo Maria Helena Diniz: A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal" (in Curso de Direito Civil Brasileiro Responsabilidade Civil, Volume 7, 29ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2015, p. 51). A responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva), ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor demonstrar seu direito invocado, posto ser imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado.
Senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Pois bem. In casu, observa-se nos autos que o procedimento cirúrgico foi realizado no ano de 1993, contudo, em que pese a tese da apelante, de que o contexto fático-probatório dos autos é insuficiente para que o juízo a quo forme seu convencimento, o argumento não deve ser acolhido, pois, o laudo médico pericial atestou com clareza que houve o correto procedimento médico na cirurgia realizada, assim como pondera que o risco causado é intrínseco a realidade da medicina, concluindo que não se pode atribuir tal situação à atuação do profissional médico. Desse modo, não restando evidenciada a ocorrência do dano, é incabível a responsabilidade civil e a consequente reparação moral. Em relação aos fundamentos da sentença, constata-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou corretamente a improcedência do pedido, uma vez que ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade durante o procedimento cirúrgico em análise, afasta a responsabilidade do Estado em indenizar, não se justificando a indenização pleiteada. Nesse sentido, não se pode dizer, que existiu qualquer falha nos serviços prestados pela Administração, quando, na verdade, não há evidência de emprego de má técnica por parte do médico responsável pelo procedimento cirúrgico. Tal posicionamento alinha-se aos termos ao adotado por esta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
SUPOSTO ERRO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUSENTES PROVAS, AINDA QUE MÍNIMAS, DE QUE HOUVE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO OU DE QUE OS PROBLEMAS DA AUTORA TENHAM ADVINDO DE NEGLIGÊNCIA (OU MESMO IMPERÍCIA) DO MÉDICO-CIRURGIÃO DO HOSPITAL PÚBLICO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL (ESPECIALMENTE O NEXO DE CAUSALIDADE).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (TJCE - Processo: 0003936-26.2014.8.06.0155 - Apelação Cível, Rel.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2024, data da publicação: 11/11/2024). (Grifei). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DOS AGENTES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
ART. 85, §3º, I, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO APELO DO AUTOR, PROVIDO O DO ESTADO DO CEARÁ. 1.
A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (CF/1988, art. 37, §6º). 2.
Os profissionais de saúde, salvo poucas exceções, como os cirurgiões plásticos com finalidade estética, desempenham obrigação de meio, e a eles não se exige o dever de alcançar, sempre, o diagnóstico mais preciso ou determinado resultado, sobretudo onde há limitação de recursos, como na rede pública de saúde.
Devem, contudo, atuar com zelo, atenção e diligência no exercício de seu mister, o que, na falta destes, ficando caracterizada a culpa do agente público, configurado estará o dever de reparo, o que não observo na espécie. 3.
Das provas juntadas aos autos observa-se que a de cujus, idosa de 81 anos de idade, com quadro de pneumonia, era portadora de neoplasia avançada de mama, com metástase hepática e derrame pleural direito desde 2012, além de sequela de acidente vascular cerebral em acompanhamento oncológico no CRIO - Centro Regional Integrado de Oncologia. 4.
Assim, no caso em tablado, não há prova de que os médicos do Hospital Geral Doutor Waldemar Alcântara ou da UPA da Praia do Futuro, no ano de 2015, procederam com negligência, imprudência ou imperícia no diagnóstico inicial encontrado, de pneumonia, agravada pela idade avançada e enfermidades preexistentes; e, inexistindo prova inequívoca da ocorrência de erro médico, não se configura a responsabilidade civil do Estado. 5.
Portanto, a insurgência recursal da parte autora não merece prosperar, pois inexiste os elementos ensejadores do dever de indenizar; contudo, o Estado do Ceará também interpôs apelo, restringindo suas razões de inconformismo exclusivamente em relação ao capítulo decisório que fixou os honorários advocatícios, pretendendo o ente público, a reforma da decisão, no sentido de arbitrá-los em percentual sobre o valor da causa. 6.
A lei processual vigente estabelece que será aplicado o regime do art. 85, §3º, do CPC, nas hipóteses em que a Fazenda Pública é parte, independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência (CPC, art. 85, §6º), devendo ser sanada a atecnia e fixados em percentual sobre o valor da causa. 7.
Apelações conhecidas.
Desprovido o apelo do autor e provido o do Estado do Ceará." (Apelação Cível - 0163727-71.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SUPOSTOS DANOS MORAIS SOFRIDOS POR PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concluiu pela improcedência de ação de reparação de danos morais, supostamente, decorrentes de erro médico movida em face do Estado do Ceará. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3.
No presente caso, contudo, não se encontra evidenciado um contexto fático que permita ao Poder Judiciário impor ao Estado do Ceará o ônus de indenizar os danos morais requeridos pela paciente. 4. É que inexistem nos autos elementos probatórios suficientemente robustos para se atestar a existência do nexo de causalidade entre uma eventual ação/omissão dos agentes públicos que a atenderam, à época, no Hospital Regional Dr.
Pontes Neto e o agravamento de suas condições de saúde. 5.
Com efeito, não se pode absolutamente dizer que a piora de seu quadro tenha sido fruto da falta de cuidados devidos, quando deu entrada naquele nosocômio, porque há provas de que foram prescritos vários exames e medicamentos pela equipe de profissionais que lá encontrava de serviço, para o adequado tratamento de suas enfermidades. 6.
Aliás, diversamente do que sustenta a paciente, desde o primeiro momento, isto é, logo após o acidente, houve a recomendação de cirurgia, a qual, segundo o médico, poderia ter sido realizada no local. 7.
Em verdade, é possível se inferir dos autos que foi a própria paciente que optou, voluntariamente, por não permanecer internada no Hospital Regional Dr.
Pontes Neto, e realizar o tratamento em São Paulo, onde mantinha residência, tendo sido, inclusive, fornecido um atestado com tal finalidade. 8.
Destarte, não estando preenchidos os pressupostos legais para a responsabilização civil do Estado do Ceará, sobretudo, o nexo causalidade entre a ação/omissão dos agentes públicos e o resultado lesivo, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência da ação. 9.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida." (Apelação Cível - 0001416-77.2006.8.06.0154, Rel.
Desembargador (a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 11/05/2022). (Grifei). Além das razões já expostas, cumpre ressaltar que precluiu o prazo para a autora impugnar a perícia realizada, não tendo sido apresentado qualquer questionamento tempestivo quanto à sua regularidade ou conclusões (Petição de ID 16268165).
Tal entendimento encontra respaldo no artigo 507 do Código de Processo Civil, que estabelece: "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para responsabilização civil da Administração Pública pelo ato, tenho que a manutenção da sentença do juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a ação, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão do Juízo a quo. Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, majoro para 12% (doze por cento) a verba honorária sucumbencial a ser paga pela autora, fixada na sentença, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G5 -
24/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19341557
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23/04/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 21:16
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 07:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 16:43
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*41-00 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004999
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0384743-25.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004999
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26/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004999
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26/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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13/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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