TJCE - 0204241-38.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:37
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:40
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 136489661
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204241-38.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA Polo Passivo: REU: NU PAGAMENTOS S.A., SUITPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Cuida-se de 'ação de ressarcimento e indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe do pix' proposta por Carlos Henrique dos Santos Oliveira em face de Nu Pagamentos S/A, Suitpay Instituição de Pagamentos LTDA e Stark Bank S/A.
Em análise da petição apresentada pelo autor no Id. 110227770, causa perplexidade a forma genérica e desconectada dos fundamentos do autor.
Esse cenário indica uma possível hipótese descabida e afrontosa à boa-fé processual. Conforme relatado no despacho de emenda, a autor apresentou extensa fundamentação e pedidos, mas de forma contraditória e desconexa.
Explico. Sustenta que recebeu anúncio de uma empresa financeira que vinculava 'oferta de investimento', o que fez com que o autor efetuasse pagamentos no valor de R$ 30,00, por meio de transferência pix.
Em sequência, recebeu cobranças para arcar com as demais parcelas, o que fez com que desconfiasse da legalidade de tal negócio, e, posteriormente, narra que ocorreu o crime de 'estelionato'.
Relata fortuito interno relacionado às instituições financeiras. Depois, faz uma série de medidas constritivas que, ao meu ver, verifico intensa desproporcionalidade, a saber: pedido de bloqueio cautelar das contas do fraudador e dos demais réus, pedido de danos materiais no valor de R$ 30,00 e morais no importe de R$ 20.000,00.
Fundamenta o pedido na razão do não bloqueio da transferência de R$ 30,00 que, repito, foi realizada pelo próprio autor (Id. 110227766). Aponto que o 'investimento' citado, pela prova colacionada nos autos, corresponde a jogos online, que são de conhecimento notório que se trata de jogos de azar, não gozando de licitude na legislação/jurisprudência pátria.
Ordem de emenda (Id. 110227757) para que a parte autora realizasse esclarecimentos quanto a narração dos fatos, fundamentação dos pedidos e pedidos antecipatórios e de mérito, inclusive alterando o polo passivo da ação para integração ou exclusão das respectivas pessoas relacionadas ao objeto do pedido, de forma delimitada e fundamentada, sob pena de extinção por inépcia.
Manifestação (Id. 110227760) autoral que narra concorrência das empresas no evento fraudulento, sem, contudo, nada juntar para comprovar as alegações, sejam de fato ou de direito, nem mesmo esclareceu quem seria o 'fraudador'.
A inicial e emenda apresentada, além de demonstrar que não foi realizada análise criteriosa antes do ingresso do feito em Juízo.
Esta situação não demonstra a existência de conduta fraudulenta ou responsabilidade das instituições.
O fato da responsabilidade ser objetiva apenas dispensa o requisito da culpa, devendo ser comprovado o nexo, dano e resultado, o que por óbvio não está satisfeito nos autos.
Observa-se que o autor não instruiu a propositura da ação com os documentos necessários para adequada exposição da sua causa de pedirem Juízo, que, a propósito, nem mesmo foi suficientemente explicada e não tem coerência com a documentação apresentada.
Sobre o tema, o TJCE: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO .
INÉPCIA.
ART. 330, I, § 1º, III, CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . 1. À evidência, a petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido, porquanto eventual incompatibilidade gera seu indeferimento, por inépcia; 2.
Na espécie, analisando a vestibular, bem como cotejando-a com os documentos ajoujados pela autora/apelante, resta forçoso concluir que da narração contida na inicial não é possível extrair com clareza os fatos e fundamentos jurídicos mencionados, os quais também não estão em consonância com o objeto do pedido, verificando-se que a demandante não discorreu acerca dos fatos de forma lógica, deixando de circunstanciar a situação realmente ocorrida, conforme lhe incumbia, porquanto da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, afigurando-se indene de dúvidas que a exordial é inepta a ensejar seu indeferimento, nos moldes preconizados no art. 330, I, § 1º, III, CPC/2015; 3 .
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de maio de 2017.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 00036805320148060068 CE 0003680-53 .2014.8.06.0068, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2017) (grifos nossos) Assim, verifico que mesmo sendo devidamente intimado, o autor não emendou a inicial conforme determinado, só restando a possibilidade de indeferimento. É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
O próprio princípio da celeridade processual impõe que não se admita curso a um processo proposto de forma tumultuária, pois a consequência inexorável será a sua eternização nos acervos do Poder Judiciário.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 321, 330, I, e 485, inc.
I, todos do CPC.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 136489661
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31/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136489661
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20/02/2025 11:21
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:49
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 14:50
Mov. [7] - Conclusão
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16/09/2024 14:50
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830071-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/09/2024 14:19
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24/08/2024 03:06
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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21/08/2024 14:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 11:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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