TJCE - 0214867-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
15/05/2025 05:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA J. B. L. LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150829153
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150829153
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0214867-32.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: CONSTRUTORA J.
B.
L.
LTDA REU: JESSIKA VIDAL PEQUENO, WENDERSON SOARES BRAVO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por CONSTRUTORA J.
B.
L.
LTDA contra JESSIKA VIDAL PEQUENO e WENDERSON SOARES BRAVO.
A parte promovente foi intimada para recolher as custas referentes à diligência do oficial de justiça (ID 149636811), mas se limitou a requerer dilação de prazo na petição de ID 150826860. É o relatório.
Passo a decidir.
Não se mostra razoável que a parte autora, uma Construtora, necessite de dilação de prazo para pagar as custas de valor irrisório de diligência do oficial de justiça, sob o argumento de não possuir condições financeiras, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Considerando que houve manifestação sem o devido recolhimento, está precluso o prazo.
A ausência de comprovação do pagamento das custas é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo este o entendimento já manifestado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PROVIDÊNCIA ATENDIDA APÓS PROLATADA SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, face a ausência de recolhimento das custas processuais atinentes à diligência do Oficial de Justiça. 2.
A ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, notadamente o cumprimento da liminar e a citação da parte devedora, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 3.
Devidamente intimado, o banco se manteve inerte. 4.
O magistrado singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com a estrita observância ao devido processo legal. 5.
O pagamento das custas realizado extemporaneamente não merece guarida.
Ocorrência de preclusão temporal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT. 2603/2022 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0269763-64.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 05/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo (art. 485, IV, do CPC) configura-se quando a parte agravante deixa de promover o ato e a diligência que lhe incumbia e comprovar o pagamento das custas processuais para expedição da carta de citação. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porque essa medida somente é aplicável nas hipóteses previstas no art. 485, II e III, do CPC. 3.
Verificada a negligência da parte autora no cumprimento da determinação judicial de comprovar o pagamento das custas - cuja ausência de quitação impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo -, o ato judicial do juízo da primeira instância não deve ser reformado e o agravo interno deve ser improvido. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AGT: 01055610720198060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) Frisa-se que a falta de recolhimento integral das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar a citação, configura vício prejudicial à própria formação do processo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pela parte autora.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios face a não formação do contraditório.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150829153
-
16/04/2025 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149636811
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149636811
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0214867-32.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: CONSTRUTORA J.
B.
L.
LTDA REU: JESSIKA VIDAL PEQUENO, WENDERSON SOARES BRAVO DESPACHO Vistos em inspeção.
Intime-se a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça.
Após o recolhimento, expeça-se mandado de despejo voluntário mediante caução do valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no artigo 59,§1º inciso VII da Lei nº 8.245/91, determinando, ainda, a citação do(a) promovido(a) para contestar a presente ação no prazo de 15(quinze) dias, conforme decisão de ID 122507923.
Salienta-se que o endereço para cumprimento da diligência encontra-se no ID 145267419.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
07/04/2025 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149636811
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07/04/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142545461
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0214867-32.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: CONSTRUTORA J.
B.
L.
LTDA REU: JESSIKA VIDAL PEQUENO, WENDERSON SOARES BRAVO DESPACHO R.H.
Intime-se a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender por direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142545461
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26/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142545461
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26/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 23:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 22:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 17:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133041337
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133041337
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23/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133041337
-
23/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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21/01/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 00:34
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 14:43
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de diligencia do oficial de justica. Empos, citem-se os promovidos no endereco fornecido a pag. 87. Expedientes necessarios.
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29/10/2024 14:36
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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28/10/2024 09:17
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02403508-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 08:56
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24/10/2024 20:37
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0653/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:51
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 13:46
Mov. [49] - Documento Analisado
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11/10/2024 16:44
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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11/10/2024 16:44
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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11/10/2024 15:12
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 10:16
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/10/2024 19:58
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/10/2024 19:57
Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/10/2024 19:55
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/10/2024 19:55
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/10/2024 14:07
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/10/2024 atraves da guia n 001.1622068-44 no valor de 60,37
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01/10/2024 19:17
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0594/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 11:57
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 09:29
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/192273-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2024 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
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30/09/2024 09:24
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/192267-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2024 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
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30/09/2024 09:18
Mov. [35] - Documento Analisado
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10/09/2024 17:05
Mov. [34] - Mero expediente | R.H. Considerando a juntada da apolice de pags. 65/71, expeca-se o mandado de desocupacao do imovel, nos termos da decisao de pag. 44. Intime-se a parte autora recolher as custas de cumprimento da diligencia do oficial de jus
-
10/09/2024 10:23
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
09/09/2024 17:00
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307367-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 16:55
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02/09/2024 21:43
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0523/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 02:12
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0523/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos copia da apolice seguro garantia, com fito de viabilizar a expedicao do mandado de desocup
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29/08/2024 16:17
Mov. [29] - Documento Analisado
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16/08/2024 18:43
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos copia da apolice seguro garantia, com fito de viabilizar a expedicao do mandado de desocupacao do imovel.
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16/08/2024 15:18
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 18:03
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253489-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 17:57
-
03/08/2024 08:56
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 11:57
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 06:49
Mov. [23] - Documento Analisado
-
15/07/2024 23:43
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 13:07
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
08/07/2024 12:00
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175291-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 11:42
-
03/07/2024 11:38
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 12:10
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0386/2024 Teor do ato: Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte promovente cumprir o disposto na decisao de pag. 44. Advogados(s): Joao Henrique Brasil Gondim (OAB 6354/CE)
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01/07/2024 08:14
Mov. [17] - Documento Analisado
-
12/06/2024 14:32
Mov. [16] - Mero expediente | Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte promovente cumprir o disposto na decisao de pag. 44.
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12/06/2024 13:59
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
03/06/2024 18:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096765-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 17:36
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09/05/2024 23:01
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 06:33
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 21:41
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 15:26
Mov. [10] - Conclusão
-
07/05/2024 15:26
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/04/2024 08:20
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/04/2024 atraves da guia n 001.1569237-00 no valor de 1.745,93
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16/04/2024 11:44
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569237-00 - Custas Iniciais
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21/03/2024 22:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
19/03/2024 02:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0173/2024 Teor do ato: R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora. Advogados(s): Joao Henrique
-
18/03/2024 20:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/03/2024 17:40
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora.
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06/03/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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06/03/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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