TJCE - 3000043-42.2019.8.06.0044
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
19/02/2025 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2025 08:20
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:20
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 05:36
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 05:36
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129818399
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129818399
-
13/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129818399
-
13/12/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:47
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:47
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2024 08:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105433788
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105433788
-
25/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105433788
-
25/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/08/2024 20:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:01
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88892415
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88892415
-
04/07/2024 00:00
Intimação
SEGUE ANEXO. -
03/07/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88892415
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02/07/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87707890
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87707890
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87707890
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87707890
-
25/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos certidão de ID. 84515131, "a impugnação ID 77442291 e os cálculos de ID 77442292 foram dessincronizados", conforme comunicado da Diretoria Negocial do PJE. O comunicado indica que cabe ao juízo verificar a necessidade ou não de intimação da parte para que realize nova juntada dos documentos dessincronizados. Sendo assim, entendo necessária tal providência, uma vez que os referidos documentos são essenciais ao deslinde do feito. Face o exposto, intime-se a parte executada para que junte novamente aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a impugnação de ID. 77442291 e os cálculos de ID. 77442292. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 513 c/c art. 920, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
24/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87707890
-
10/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80766399
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80766399
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80766399
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80766399
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80766399
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80766399
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80766399
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80766399
-
28/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 513 c/c art. 920, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil. Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juiz de Direito -
27/03/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80766399
-
27/03/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80766399
-
27/03/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80766399
-
27/03/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80766399
-
27/03/2024 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2023 15:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 58611975
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 58611975
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22/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de BarreiraVara Única da Comarca de Barreira PROCESSO: 3000043-42.2019.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DOMINGOS EDUARDO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conclusos. Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs.
Do CPC. Considerando os cálculos, intime-se a parte devedora, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do CPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/1995, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes. Caso realizado depósito judicial, expeça-se o devido alvará judicial. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/1995 c/c artigo 523, §1º do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/1995 c/c artigo 523, §2º do CPC). Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do CPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo à parte credora colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/1995 c/c artigo 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art. 189, III, CPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se a parte executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizados bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/1995.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/1995). Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo. Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias. Expedientes necessários. Barreira/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
21/11/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58611975
-
21/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DOMINGOS EDUARDO DE BARROS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 23/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:05
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
24/06/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:03
Decorrido prazo de DOMINGOS EDUARDO DE BARROS em 22/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 22:49
Conclusos para despacho
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11/04/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barreira Vara Única da Comarca de Barreira PROCESSO: 3000043-42.2019.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS EDUARDO DE BARROS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por Domingos Eduardo de Barros em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente por não conjecturar a possibilidade de autocomposição entre as partes em audiência de conciliação, bem como pela documentação anexada aos autos.
II.1) Do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade da contratação de empréstimo consignado supostamente celebrada entre banco e consumidor.
Vislumbro, pois, que a relação mantida entre o demandante e o demandado é tipicamente de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Além disso, é certo que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço (CDC, art. 14).
Ademais, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
Analisando os presentes autos, verifico que o pedido de inversão do ônus da prova somente está sendo apreciado em sede de sentença.
Pois bem.
Sendo ônus do banco promovido, caberia a ele comprovar a legitimidade do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos débitos automáticos na conta bancária do autor, apresentando ao processo documentação probatória devidamente assinada por este.
O demandado, por não ter apresentado contrato de prestação de serviço ou de anuência do autor, devidamente assinado, bem como pela ausência de comprovação do depósito bancário na conta do beneficiário, não se desincumbiu do ônus da prova, devendo a relação jurídica ser declarada inexistente e o demandado suportar o ônus dos danos causados ao demandante.
A seguir: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO VERGASTADO NA EXORDIAL. ÔNUS ATRIBUÍDO À PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 112.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras que nos autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou procedente o pleito autoral para: a) declarar inexistência do débito referente ao contrato objeto dos autos; b) condenar o réu a restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados; c) condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais); d) condenar o réu a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
In casu, embora a instituição financeira tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, consoante despacho de fl. 112, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito e não desincumbindo-se do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. [...] 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0001196-05.2019.8.06.0096, Rel.
Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022). [grifei] Após a detida análise dos autos, no tocante ao pleito de reconhecimento de inexistência do débito e consequente reparação por danos morais, entendo que deve ser procedente.
II.2) Da restituição dobrada do indébito.
Quanto à restituição do indébito, destaco que, sendo o contrato o fato gerador das cobranças ilícitas, tem-se que os descontos são indevidos, os quais foram efetivamente comprovados nos autos.
Portanto, impõe-se o dever de restituí-los à parte autora.
No entanto, no que tange à restituição em dobro, deve-se observar o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS).
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). [grifei] Portanto, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições bancárias à restituição do indébito na forma dobrada, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé.
Entretanto, a duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021.
Ao analisarmos o histórico de consignações da parte promovente, verifica-se que os descontos indevidos ocorreram somente até abril de 2015, referente ao contrato de nº 0123275558211, conforme doc. 17265522, fl. 01.
Portanto, entendo que a restituição do indébito deverá ser efetuada de forma simples, vez que ocorreram antes de 30/03/2021.
II.3) Dos danos morais.
No que tange aos danos morais, a Constituição Federal consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art.5º. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte forma: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Logo, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na folha de pagamento da parte promovente fazem presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, prescindindo, portanto, de comprovação.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador.
Dito isso, cumpre-nos verificar o quantum indenizatório adotado por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO IRDR DO TJCE/STJ.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595, DO CC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, DO CDC).
VÍCIO DE FORMA.
NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADO NULO (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V, E 169, DO CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INTANGIBILIDADE DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
CASO CONCRETO: 24 X R$ 64,61.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ORA ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00, EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0050123-09.2020.8.06.0147, Rel.
Desembargador ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022). [grifei] Nesse ínterim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao entendimento reiterado deste Tribunal em casos análogos.
Por fim, não há que se falar em compensação de valores, vez que não restou devidamente comprovado que foi creditado na conta bancária do autor o valor referente ao contrato declarado nulo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com base no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito para: a) Declarar nulo o contrato celebrado entre as partes; b) Condenar o réu à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte promovente, corrigidos, pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), acrescidos de juros moratórios simples de 01% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ); c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora simples de 01% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Barreira/CE, data da assinatura digital.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:45
Juntada de ata da audiência
-
09/02/2021 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:20
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 12:07
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
26/08/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 09:56
Audiência conciliação designada para 09/04/2020 09:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
09/08/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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