TJCE - 3000099-26.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 04:54
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:54
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152649883
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152649883
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152649883
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152649883
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02/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152649883
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02/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152649883
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29/04/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/06/2023 10:57
Juntada de Ofício
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04/05/2023 13:10
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO DINIZ em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 10:27
Expedição de Carta precatória.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-5353, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000099-26.2023.8.06.0112 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 04 de julho de 2023, às 11:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzAzMjJkZjYtODc3OS00YTFjLWI4YzYtMTBiMzFhNzRmNzlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0c8ef5 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo “Microsoft Teams”, e ingressar na audiência como “convidado”, sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo.
Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp (88) 3571-5353 (preferencialmente) ou e-mail [email protected].
A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC.
Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do Cejusc de Juazeiro do Norte no endereço Rua Maria Marcionilia, n° 800, bairro Jardim Gonzaga.
Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CRAJUBAR providencie os expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 04 de abril de 2023.
LEILANE MARIA COSTA SOUSA Técnica Judiciária Assinado por certificação digital -
18/04/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/03/2023 00:42
Decorrido prazo de SOLANO CESAR CUSTODIO DIAS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:42
Decorrido prazo de CHRISTIE ELLEN FACANHA FREIRE em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000099-26.2023.8.06.0112 AUTOR: JOSE RODRIGO DINIZ REU: SECRETARIA DA JUSTICA E CIDADANIA DO ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de Ação movida por JOSÉ RODRIGO DINIZ, em desfavor de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SAP, em razão de sua remoção de ofício, para que deixasse de exercer as suas funções na Região do Cariri, para a cidade de Itaitinga-CE.
Sustenta que as formalidades legais foram desrespeitadas, pois recebeu ofício em 28 de janeiro de 2021, já para apresentar-se no dia 29 de janeiro, ou seja, no dia seguinte.
Diz que mora próximo a Região do Cariri, em São José do Belmonte, Pernambuco, e a remoção lhe traria enormes prejuízos, visto que possui esposa e duas filhas, e sua esposa é servidora municipal, que não pode ser removida.
Afirma ainda não estar com boa saúde mental, estando acometido de depressão e ansiedade.
Em razão de sua remoção de ofício, ingressou com a presente ação, pugnando pela concessão de Tutela de Urgência, para que o ato de remoção seja suspenso até o julgamento deste feito. É o relatório.
DECIDO.
Diante dos argumentos apresentados, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme o Art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC).
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos pressupostos de Probabilidade do direito alegado e Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em cognição superficial, percebe-se que as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa foram desrespeitados, tendo em vista que o ato administrativo de remoção efetivamente causou prejuízos ao autor, no entanto, não lhe foi oportunizado prazo razoável para impugnar o ato, com a devida explicitação dos motivos que embasaram a sua existência Portanto, embora tenha a administração pública discricionariedade para a efetivação de remoção, o ato deve ser motivado, com prova de existência de fato e de direito, haja vista que discricionariedade difere de arbitrariedade.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — INVESTIGADOR DE POLÍCIA — REMOÇÃO INIDÔNEA — ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO — TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES — PRÁTICA DE CRIME NÃO COMPROVADA — SENTENÇA REFORMADA — RECURSO PROVIDO.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado de segurança.
O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo, não se confundindo, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto.
A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração.
A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo.
O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo. (TJ-MT 10131904820168110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) Assim sendo, hei por bem suspender o ato de remoção até o julgamento da causa, tendo em vista a demonstração pelo requerente que as formalidades essenciais para o ato foram desrespeitados, notadamente o prazo exíguo para o início das atividades e inexistência de fundamentação.
Intime-se o promovido, para em 10(dez) dias, proceder com a suspensão do ato de remoção, pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00(três mil reais).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação entre as partes, devendo a citação do polo passivo ocorrer com antecedência mínima de 20 dias da audiência conciliatória.
No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC.
A parte ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes (art.334, §5º, CPC/2015).
Ficam ainda as partes cientes de que devem estar acompanhados de seus advogados ou defensor público, podendo ainda, fazer-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art.334, §§ 9º e 10º).
Cite-se.
Intime-se.
FRANCISCO JOSE MAZZA SIQUEIRA Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 17:14
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 15:19
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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