TJCE - 3000045-12.2019.8.06.0044
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:10
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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07/02/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2024 02:30
Decorrido prazo de DOMINGOS EDUARDO DE BARROS em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71615697
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71615697
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71890111
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71615697
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71615697
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71890111
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barreira Rua Paulo Jacó, 190, Centro, BARREIRA - CE - CEP: 62795-000 PROCESSO Nº: 3000045-12.2019.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS EDUARDO DE BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreira, Estado do Ceará, na forma da lei, FAZ SABER a quem o presente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO for apresentado que, atendendo ao requerimento formulado nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA o(a) Banco Bradesco S/A, a RECEBER, junto ao Banco Caixa Econômica federal, a importância de R$ 4.082,97 ( quatro mil, oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), mais juros e correção monetária, relativo ao depósito judicial efetuado na Agência 4367 operação 040 Conta nº 01501426-2, ID Depósito: 040436700012305254, que mesmo seja transferido para conta 1.9, agência 4040, banco 237, de titularidade do Banco Bradesco S/A, devidamente inscrito no CNPJ nº 60.***.***/0001-12, podendo o(a) suplicante, para o fim de que trata este Alvará, tudo praticar, requerer, receber, assinar e dar quitação.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. BARREIRA/CE, 14 de novembro de 2023. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71615697
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28/11/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71615697
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28/11/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71890111
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20/11/2023 15:07
Expedição de Alvará.
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20/11/2023 15:07
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71615697
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71615697
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71615697
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71615697
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71615697
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71615697
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09/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por DOMINGOS EDUARDO DE BARROS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, onde pugna pelo pagamento da quantia fixada na sentença de ID nº 55864183.
Antes de ser intimada do despacho, a parte executada informou o deposito judicial da quantia do valor de R$ 10.640,01 (ID nº 60427424).
Em seguida, tempestivamente, apresentou embargos à execução alegando a incidência incorreta do termo inicial da correção monetária nos cálculos elaborados pelo autor, sendo o valor correto devido de R$ 6.557,04.
Por fim, pugnou pela devolução do valor excedente (ID nº 60476003).
Intimada para manifestar-se sobre os embargos, a parte exequente informou que concorda com o valor dos cálculos juntado aos autos pela parte executada, bem como requereu que seja deferida a imediata liberação do valor depositado (ID nº 71325550).
Assim, por inexistir pretensão resistida, não há objeção quanto à homologação do descritivo de ID nº 60476006.
Relevante assinalar que o presente o cumprimento de sentença restou formalmente satisfeito, restando apenas, a expedição do alvará respectivo. É o que importa relatar.
Decido.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Expeçam os seguintes expedientes: a) alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 6.557,04 junto a conta judicial informada na guia de ID nº 60429078, devendo o autor ser intimado pessoalmente para receber o alvará. b) alvará em favor do banco executado para levantamento do valor de R$ 4.082,97 junto a conta judicial informada na guia de ID nº 60429078, devendo constar no expediente os dados bancários do executado indicados no ID nº 60476005 (fl. 6) para transferência do valor e o expediente ser encaminhado para Caixa Econômica para cumprimento.
P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Barreira/CE, data da assinatura. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
08/11/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71615697
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08/11/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71615697
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08/11/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71615697
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07/11/2023 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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29/10/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:21
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69209901
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69209901
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69209901
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69209901
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20/09/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:04
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:04
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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24/06/2023 01:02
Decorrido prazo de DOMINGOS EDUARDO DE BARROS em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 22:49
Conclusos para despacho
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11/04/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barreira Vara Única da Comarca de Barreira PROCESSO: 3000045-12.2019.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS EDUARDO DE BARROS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por Domingos Eduardo de Barros em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente por não conjecturar a possibilidade de autocomposição entre as partes em audiência de conciliação, bem como pela documentação anexada aos autos.
II.1) Do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade da contratação de empréstimo consignado supostamente celebrada entre banco e consumidor.
Vislumbro, pois, que a relação mantida entre o demandante e o demandado é tipicamente de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Além disso, é certo que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço (CDC, art. 14).
Ademais, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
Analisando os presentes autos, verifico que o pedido de inversão do ônus da prova somente está sendo apreciado em sede de sentença.
Pois bem.
Sendo ônus do banco promovido, caberia a ele comprovar a legitimidade do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos débitos automáticos na conta bancária do autor, apresentando ao processo documentação probatória devidamente assinada por este.
O demandado juntou aos autos apenas a cópia do contrato em questão, olvidando de anexar os documentos pessoais do consumidor, bem como os comprovantes de endereço e de transferência bancária, que atestariam a quitação da sua obrigação contratual com o consequente favorecimento da parte autora com o valor proveniente do contrato.
Sendo assim, a Instituição financeira promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência de caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA SOLITÁRIA.
CÓPIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
Precedentes stj e tjce.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
A pretensão autoral restringe-se a um suposto contrato bancário celebrado entre o apelante, beneficiário da Previdência Social e o banco demandado, sem a sua autorização, causando indevidos descontos em seus proventos.
II.
O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ao banco demandado o encargo de comprovar que a obrigação existe, válida e exibir cópia do contrato, sob pena de admitir-se como verdadeiro os fatos que, por meio do documento, a parte autora pretendia provar.
Todavia, o requerido juntou aos autos tão somente cópia do contrato objeto do questionamento, descuidando-se da necessidade dos imprescindíveis documentos pessoais, comprovante de endereço, comprovante de transferência bancária comprovando que a parte autora se beneficiou com o valor proveniente do contrato.
Assim, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado.
III.
Neste contexto, as alegações padecem de certeza acerca do negócio jurídico, tendo em vista que a cópia do contrato não satisfaz a regularidade da contratação, mormente porque a ausência do cadastro do mutuário confirma a negligência do Banco/apelante.
Dessa forma, a incontestável falha na prestação do serviço bancário, acarreta, induvidosamente, a responsabilidade do banco/apelado na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479.
IV.
Quanto ao dano material, relativo aos descontos que o apelante sofreu, mensalmente, em seu benefício, por um empréstimo que diz não ter feito, cabe ao banco/apelado restituir todos os valores descontados indevidamente.
Com efeito, deve-se ter em mente que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
V.
Nesse particular, a par da sentença recorrida, incabível a hipótese da aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que, diante dos indícios da ocorrência de fraude, a sociedade econômica demandada também seria vítima do fato criminoso.
VI.
No que tange ao dano moral, no caso in re ipsa, prejuízo presumido, a sentença não se desviou da jurisprudência nacional, posto que o dano reclamado alcança os interesses extrapatrimoniais, situando-se na órbita do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileira, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos, v.g. dor, angústia, vexame, humilhações, mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados, regrados e tutelados pelo Direito.
Assim, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência, razão pela qual, nessa parte, o recurso deve ser acolhido para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais).
VII.Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0015710-87.2018.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022). [grifei] Após a detida análise dos autos, no tocante ao pleito de reconhecimento de inexistência do débito e consequente reparação por danos morais, entendo que deve ser procedente.
II.2) Da restituição dobrada do indébito.
Quanto à restituição do indébito, destaco que, sendo o contrato o fato gerador das cobranças ilícitas, tem-se que os descontos são indevidos, os quais foram efetivamente comprovados nos autos.
Portanto, impõe-se o dever de restituí-los à parte autora.
No entanto, no que tange à restituição em dobro, deve-se observar o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS).
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). [grifei] Portanto, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições bancárias à restituição do indébito na forma dobrada, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé.
Entretanto, a duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021.
Ao analisarmos o histórico de consignações da parte promovente, verifica-se que os descontos indevidos ocorreram somente até outubro de 2014, referente ao contrato de nº 0123260252514, conforme doc. 17266203, fl. 01.
Portanto, entendo que a restituição do indébito deverá ser efetuada de forma simples, vez que ocorreram antes de 30/03/2021.
II.3) Dos danos morais.
No que tange aos danos morais, a Constituição Federal consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art.5º. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte forma: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
Logo, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na folha de pagamento da parte promovente fazem presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, prescindindo, portanto, de comprovação.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador.
Dito isso, cumpre-nos verificar o quantum indenizatório adotado por esta Corte de Justiça, vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO IRDR DO TJCE/STJ.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595, DO CC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, DO CDC).
VÍCIO DE FORMA.
NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADO NULO (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V, E 169, DO CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INTANGIBILIDADE DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
CASO CONCRETO: 24 X R$ 64,61.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ORA ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00, EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0050123-09.2020.8.06.0147, Rel.
Desembargador ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022). [grifei] Nesse ínterim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao entendimento reiterado deste Tribunal em casos análogos.
Por fim, não há que se falar em compensação de valores, vez que não restou devidamente comprovado que foi creditado na conta bancária do autor o valor referente ao contrato declarado nulo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com base no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito para: a) Declarar nulo o contrato celebrado entre as partes; b) Condenar o réu à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte promovente, corrigidos, pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), acrescidos de juros moratórios simples de 01% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ); c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora simples de 01% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 11:29
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 09:58
Juntada de ata da audiência
-
09/02/2021 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:19
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 12:56
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2021 12:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
19/06/2020 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2020 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 10:30
Audiência conciliação designada para 09/04/2020 10:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
09/08/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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