TJCE - 3000036-21.2017.8.06.0044
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:23
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:52
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:52
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86101847
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86101847
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22/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A. Da análise dos autos, verifico que foi apresentado pedido de habilitação dos herdeiros do autor, que teria falecido (ID. 34386747). Por estar incompleto, foi proferido despacho de ID. 55812277 determinando que fosse realizada a emenda do pedido de habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Foi então apresentada emenda da petição de habilitação de herdeiros (ID. 57547110). A parte requerida impugnou a habilitação (ID. 57558443). Por ainda estar o pedido de habilitação incompleto, foi proferido novo despacho de ID. 80764465, determinando a realização de nova emenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Ocorre que o prazo legal decorreu e nada foi requerido. É o relatório.
Decido. Conforme explicado, o promovente faleceu, tendo este juízo determinado os expedientes necessários para que fosse realizada a habilitação dos herdeiros, conforme determina o art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC. Ocorre que não houve qualquer manifestação, não tendo sido providenciada a regular habilitação dos herdeiros do falecido ou do inventariante de seu espólio. Sendo assim, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Frente ao exposto, nos termos do artigo 485, inc.
IV do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do falecimento do autor e não habilitação dos seus sucessores. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
21/05/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101847
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17/05/2024 17:40
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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26/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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18/04/2024 00:43
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 80764465
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 80764465
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 80764465
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 80764465
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80764465
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80764465
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80764465
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80764465
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20/03/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80764465
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20/03/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80764465
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20/03/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80764465
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20/03/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80764465
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06/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/11/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
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11/04/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barreira Vara Única da Comarca de Barreira PROCESSO: 3000036-21.2017.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Restituição de Indébito e Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Sebastião Rodrigues da Silva em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A exordial foi ajuizada pelo autor (doc. 5071136), seguindo o feito com regular prosseguimento.
No decorrer do trâmite processual, foi requerida a habilitação dos herdeiros no polo ativo, alegando óbito do Autor, conforme docs. 34386747- 34386749.
Pois bem.
Verifica-se que o requerimento de habilitação dos herdeiros restou incompleto, vez que o patrono do promovente deixou de juntar aos autos: a) certidão de óbito do autor; b) documentos pessoais dos herdeiros Marcelo Julião da Silva e Marcos Rodrigues da Silva, comprovando a respectiva filiação; e c) certidão de casamento ou qualquer outro documento que comprove a relação matrimonial à época do óbito com a Sra.
Maria Aleuda Julião da Silva.
Sendo assim, intime-se a parte promovente para emendar a petição de habilitação de herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, por considerar que se tratam de documentos indispensáveis para a análise do pedido.
Empós, intime-se o Banco Demandado para contestar o pedido de habilitação de herdeiros no prazo legal.
Fica o promovente advertido de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital -
17/03/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barreira Vara Única da Comarca de Barreira PROCESSO: 3000036-21.2017.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Restituição de Indébito e Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Sebastião Rodrigues da Silva em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A exordial foi ajuizada pelo autor (doc. 5071136), seguindo o feito com regular prosseguimento.
No decorrer do trâmite processual, foi requerida a habilitação dos herdeiros no polo ativo, alegando óbito do Autor, conforme docs. 34386747- 34386749.
Pois bem.
Verifica-se que o requerimento de habilitação dos herdeiros restou incompleto, vez que o patrono do promovente deixou de juntar aos autos: a) certidão de óbito do autor; b) documentos pessoais dos herdeiros Marcelo Julião da Silva e Marcos Rodrigues da Silva, comprovando a respectiva filiação; e c) certidão de casamento ou qualquer outro documento que comprove a relação matrimonial à época do óbito com a Sra.
Maria Aleuda Julião da Silva.
Sendo assim, intime-se a parte promovente para emendar a petição de habilitação de herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, por considerar que se tratam de documentos indispensáveis para a análise do pedido.
Empós, intime-se o Banco Demandado para contestar o pedido de habilitação de herdeiros no prazo legal.
Fica o promovente advertido de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2020 09:08
Juntada de ata da audiência
-
10/11/2020 00:19
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:02
Audiência Conciliação redesignada para 08/12/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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14/10/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2020 14:05
Juntada de Certidão
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13/10/2019 17:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 12:15
Audiência conciliação redesignada para 10/09/2019 09:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
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18/12/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2017 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2017 17:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2017 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2017 17:25
Audiência conciliação designada para 23/08/2018 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
03/09/2017 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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