TJCE - 3000597-11.2017.8.06.0023
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:06
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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03/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 126114566
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12/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 126114566
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072.
Autos nº.: 3000597-11.2017.8.06.0023 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Pólo ativo: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: REU: FRANCISCO ALBERTO BARROS, FRANCISCO IVAN FARIAS RAMOS JUNIOR Sentença I - Do Relatório.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - T.C.O. (nº 134-213/2017) pela possível prática da Contravenção Penal prevista no art. 58 do Decreto Lei n.º 3.688/41, na qual figura como supostos autores do fato Francisco Alberto Barros e Francisco Ivan Farias Ramos Júnior, por fato ocorrido em 31/10/2017, nesta Cidade e Comarca de Fortaleza/CE.
Houve tentativa de realização de audiência preliminar, contudo, por circunstâncias alheias, especificamente pela não localização dos supostos autores do fato, não foi possível a realização do ato processual.
O Ministério Público denunciou Francisco Alberto Barros e Francisco Ivan Farias Ramos Júnior como incursos no art. 58 do Decreto Lei n.º 3.688/41, bem como requereu a remessa dos autos para a justiça comum.
Verbis: "… Diante das informações do Oficial de Justiça nas certidões dos ID's 9981720 e 10304678, venho denunciar os autores qualificados nos autos, por terem, no dia 31/10/2017 às 12:45 na Rua Meton de Alencar, 1593, sido presos em flagrante por estarem realizando apostas do tipo "jogo do bicho", incorrendo nas penas do art. 58, da Lei das Contravenções Penais.
Os autores não foram encontrados para serem intimados, motivos por que vimos denunciá-los na pena do art. 58, da Lei de Contravenções Penais, e como não foram intimados pelas razões informadas pelo oficial de justiça, requeremos sejam os autos enviados à justiça criminal comum da capital, de acordo com art. 66, §º único da Lei 9.099/95…".
Em seguida, o juízo acolheu o pedido do Parquet e determinou a remessa dos autos a Justiça Comum para o seu regular processamento, tudo conforme consta na pág. 33 (ID: 12078277).
Contudo, o juízo declinante entendeu que não houve esgotamento dos meios para localizar os supostos autores do fato, razão pela qual devolveu os presentes autos. (pág. 39 - ID: 19752814).
Realizada a audiência de instrução neste juízo, foi extinta a punibilidade do autor do fato Francisco Alberto Barros, em face da ocorrência da prescrição (pág. 56 - ID: 23349666).
Quanto a Francisco Ivan Farias Ramos Júnior, o ato restou prejudicado, por não ter sido localizado.
Em audiência de continuação, apesar de regularmente citado, o denunciado Francisco Ivan Farias Ramos Júnior não compareceu, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia e nomeado Defensor Público, conforme consta na pág. 67 (ID: 25116610).
Em seguida, foi apresentada a Defesa Preliminar e recebida a Denúncia em desfavor de Francisco Ivan Farias Ramos Júnior, em todos os seus termos.
Após, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia: Juliana de Souza Pitombeira e Átila Tavares Rodrigues (pág. 67 - ID: 25116610).
O acusado Francisco Ivan Farias Ramos Júnior, dias após a audiência, habilitou advogado, juntando diversos documentos ao presente caderno processual, tendo justificado sua ausência no ato processual citado, alegando problemas com a internet.
Por fim, requereu a desconsideração da instrução e a designação de preliminar, entre outros pedidos (pág. 71 - ID: 25134844).
Ouvido o Ministério Público, este manifestou-se pelo indeferimento do pedido (pág. 77 - ID: 29067939).
O juízo acompanhou o posicionamento ministerial, indeferindo o pedido, porém, determinou a designação de instrução para o interrogatório do acusado (pág. 80 - ID: 30028557).
Apesar da insistência na realização do interrogatório, o acusado novamente não compareceu ao ato, mesmo tendo sido devidamente intimado (pág. 119 - ID: 78115495).
Em razão disso, foi determinado o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, ou seja, para a apresentação das alegações finais (pág. 121 - ID: 80723820).
O Ministério Público, em alegações finais, aduz que a formação da culpa demonstrou à saciedade que a conduta atribuída ao agente revela a materialidade delitiva, pelo dolo consciente e direto de manter/explorar jogos de azar e a clareza da culpabilidade subjetiva.
Concluiu requerendo a condenação de Francisco Ivan Farias Ramos Júnior nos termos em que foi denunciado. (pág. 122 - ID: 80801728).
A defesa, em suas alegações finais, requereu a total desconsideração da audiência de instrução e julgamento realizada com recebimento da denúncia, tendo em vista problemas técnicos que impossibilitaram o Sr.
Francisco Ivan de participar, maculando assim o contraditório e ampla defesa, a qual também desvirtuaram a ordem processual do Juizado Especial ao não designarem Audiência Preliminar, para fins de proposta de transação penal; e por fim, a declaração da prescrição punitiva do Sr.
Francisco Ivan. (ID: 84044584 - pág. 126).
II - Da Fundamentação.
A priori, o acusado, em sede de alegações finais, requer a nulidade da audiência de instrução e julgamento que decretou sua revelia e recebeu a denúncia em seu desfavor, fundamentando o pedido no fato de que não se fez presente ao ato por problemas técnicos, e que não foi realizada audiência preliminar.
O denunciado não apresentou prova dos problemas técnicos que o impediram de participar do ato processual, nem de que tenha feito contato com a Unidade Judiciária com o intuito de justificar ou buscar auxílio na solução do problema.
Além disso, destaco que o juízo, em duas oportunidades, designou audiência preliminar, a qual não se realizou devido à impossibilidade de localizar o acusado.
Tal situação culminou no oferecimento da denúncia e, posteriormente, no seu recebimento, considerando que, mesmo depois de localizado e ciente do presente caderno processual, permaneceu inerte.
Ademais, em sede de instrução, foi nomeado Defensor Público para defender seus interesses, e todas as provas produzidas em juízo respeitaram o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Destaco, ainda, que, embora tenha sido revel, houve insistência na sua oitiva.
Contudo, o acusado não compareceu ao ato.
Fatos esses que demonstram total desinteresse e descaso por parte do acusado em relação à justiça.
Consoante o disposto no art. 65, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não se pronunciará qualquer nulidade sem que haja prejuízo, o que não ocorreu, considerando que o juízo, a todo momento, assegurou os direitos do acusado, com o objetivo de evitar nulidade processual posterior de qualquer ato e eventuais prejuízos a ele, conforme demonstrado anteriormente.
Considerando a inexistência de nulidade em qualquer ato processual realizado por este juízo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Desta forma, passo a analisar os demais termos da presente peça delatória.
Dispõe o art. 58 do Decreto Lei nº 3.688/41: "Art. 58.
Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis".
A materialidade da contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41 está devidamente comprovada pelo Termo Circunstanciado nº 134-213/2017, especialmente pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 04 - ID: 5536297), que descreve os materiais utilizados para a prática da contravenção de realizar ou explorar o jogo do bicho, como pules, cadernetas, dinheiro, placa com os dizeres "Os bichos mais queridos do Brasil".
Quanto à autoria, esta é demonstrada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, os quais, na fase investigativa, confessaram a prática da contravenção.
Na fase judicial, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação, que, de forma uníssona e convergente com os depoimentos prestados na fase investigativa, confirmaram que, no local onde foi efetuada a prisão do acusado, funcionava a prática do jogo do bicho.
Além disso, foi apreendido material utilizado na prática da contravenção penal, como pules, cadernetas e valores em dinheiro.
Ressalto que, das provas produzidas em juízo, foi assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o qual, embora devidamente citado, não se fez presente ao ato.
Por essa razão, foi decretada a sua revelia e nomeado Defensor Público para atuar em seu favor.
Das provas colhidas durante a instrução probatória, a testemunha Átila Tavares Rodrigues declarou que foram ao local e tinham duas ou três pessoas.
Que lembra do senhor Ivan e outra pessoa mais velha.
Que pediram permissão para olhar a banca, tendo sido permitido.
Que pegaram caderneta, dinheiro, e um banner.
Que afirmou que era jogo do bicho mesmo.
A testemunha Juliana de Souza Pitombeira declarou que receberam a missão do Delegado.
Que trabalhava no 34º Distrito Policial, que é a Delegacia responsável pelo Centro.
Que receberam essa missão de se dirigir até o local para verificar se realmente existia a prática do jogo do bicho.
Que lá era um ponto comercial pequeno, que se dizia ser uma loteria, mas quando chegaram, constataram realmente que realizavam jogo do bicho.
Que realmente foi constatado que lá realizavam jogo do bicho.
Que Tinham algumas pessoas.
Que apreenderam tudo que caracterizava e conduziram para a Delegacia.
O delito em apreço é material, consumando-se a partir do momento em que o acusado pratica a conduta de realizar ou explorar a atividade de jogo do bicho.
Isso ficou fartamente demonstrado pelo fato de que ele possuía um ponto comercial, local onde foram apreendidos diversos utensílios que evidenciam a prática do jogo do bicho, como pules, cadernetas, dinheiro e uma placa com os dizeres "Os bichos mais queridos do Brasil", fatos esses ainda corroborados por testemunhas oculares.
As provas da prática dessa conduta estão respaldadas pelos materiais apreendidos e pelos depoimentos colhidos na esfera administrativa, os quais foram ratificados na esfera judicial, demonstrando serem coesos, harmônicos e sólidos, sendo suficientes para comprovar a autoria, a materialidade, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade do crime em apreço, o que fornece respaldo seguro para um decreto condenatório em desfavor do acusado Francisco Ivan Farias Ramos Júnior.
Colaciono o seguinte julgado. in verbis: "Ementa: Juizado Especial Criminal.
Contravenção Penal.
Jogo do Bicho.
Autoria e Materialidade Demonstradas.
Depoimento de Policiais.
Validade. 1.
Responde pelas penas do art. 58 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941) o agente que explora ou realiza a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração (…). 3.
O acervo probatório é firme e seguro a demonstrar a autoria e materialidade da contravenção de explorar ou realizar a loteria denominada "jogo-do-bicho" (fls. 02-d/09, 12 e mídias 130 e 145), gerente da banca de apostas. 4.
A palavra dos policiais goza da presunção de veracidade e legitimidade, sobretudo porque corroborada pelos demais elementos dos autos (…). (Acórdão 1096988, 20140510013664APJ, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator(a) Designado(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/11/2017, publicado no DJe: 18/05/2018)".
III - Do Dispositivo.
Diante do exposto, Julgo Procedente o Pedido formulado na denúncia para condenar o acusado Francisco Ivan Farias Ramos Júnior como incurso no delito tipificado no art. 58 do Decreto Lei n.º 3.688/41 e de acordo com os artigos 59 e 68 do mesmo estatuto, passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade: Nesta fase deve o juiz analisar o grau de culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do apenado.
A conduta do apenado, neste caso, é comum aos crimes da mesma espécie (Circunstância Neutra).
Antecedentes: O apenado não possui antecedentes criminais. (Circunstância Favorável).
Conduta Social: A conduta social, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Não consta nos autos comprovação concreta da existência de desvio de natureza comportamental do apenado (Circunstância Favorável).
Personalidade do Agente: A aferição da personalidade somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito.
Nada consta nos autos que possa ser utilizado para aferir a personalidade do apenado. (Circunstância Favorável).
Motivos do Crime: O motivo do delito não foi esclarecido. (Circunstância Neutra).
Circunstância do Crime: O modus operandi utilizado pelo acusado foi compatível com o crime em questão. (Circunstância Neutra).
Consequências do Crime: Não foi verificada nenhuma consequência extrapenal, que seja relevante, para fins de dosimetria. (Circunstância Neutra).
Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
No presente caso a vítima é o Estado. (Circunstância Neutra).
Condição Financeira do Réu: Nada Consta sobre a condição financeira do condenado.
Primeira Fase - Pena Base.
Considerando as circunstâncias judiciais que são favoráveis ao apenado, fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção, a pena-base em 04 (quatro) meses de prisão simples e ao pagamento de 10 (dez) dias - multa.
Segunda Fase - Atenuantes e Agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, letra "d" do Código Penal), tendo em vista que o condenado confessou a prática da contravenção na fase policial, no entanto, deixo de aplicá-la em obediência ao que determina a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Não existem circunstâncias agravantes.
Terceira Fase - Causa de Diminuição e Aumento de Pena.
Não existem causas de diminuição ou aumento de pena.
Diante do exposto, torno a pena em definitivo em 04 (quatro) meses de prisão simples e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, por aplicação do art. 49 do Código Penal.
A quantidade de dias-multa é estabelecida levando em consideração as circunstâncias judiciais.
No presente caso as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao apenado, devendo, obrigatoriamente, a pena ser aplicada no mínimo legal.
Quanto ao valor unitário do dia-multa, é determinado pela situação socioeconômica do condenado.
No presente caso, não consta nos autos qualquer prova de sua condição financeira, motivo pelo qual também foi aplicado no mínimo legal.
Estabeleço o Regime Aberto como regime inicial para o cumprimento da pena, na forma do Art. 33, § 1º, "c" e § 3º do Código Penal Brasileiro.
Da Substituição da Pena/ Suspensão Condicional da Execução da Pena.
Com base no Art. 92 da lei 9.099/95 e Art. 44 § 2º (primeira parte) do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de prisão simples de 04 (quatro) meses por uma pena restritiva de direito, a ser estabelecida na Vara de Penas Alternativas.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, em face da vedação constante na Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "Em se tratando de delito previsto em lei especial, constando do preceito secundário do tipo a cominação cumulativa de pena privativa de liberdade com pena pecuniária, inviável a substituição da pena corporal por multa.
Inteligência da Súmula 171 do STJ" (AgRg no REsp 1750730/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018).
Estabeleço a pena em definitivo em uma pena restritiva de direitos, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, que deve ser estabelecida na Vara de Penas Alternativas e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Descabe a suspensão condicional da pena, tendo em vista o inciso III, do artigo 77, do Código Penal.
Encontra-se sob a custódia estatal os materiais apreendidos por ocasião da lavratura deste procedimento, tais como diversas cadernetas, pulêm e placas, discriminados no auto de apresentação e apreensão de pág. 4 (ID: 5536297), os quais se encontram atualmente em Depósito Público, conforme consta na pág. 42 (ID: 21795412).
Considerando que tais materiais são de natureza ilícita e não se prestam para doação ou alienação, não havendo outro uso possível que não seja a prática de novos delitos, e com fundamento no princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DECRETO O PERDIMENTO desses materiais, com a respectiva destruição/incineração.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o Depósito Público para proceder a destruição dos objetos apreendidos, descartando-os em lixo apropriado, bem como o lançamento dos dados dessa decisão no Sistema de Informatização do Poder Judiciário do Estado do Ceará e no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça (SNBA), a data e o tipo de destinação, mais tudo que se fizer necessário para o cumprimento da presente ordem e do art. 11 da Resolução n. 11/2015.
Em relação aos valores apreendidos, fruto de ilícito, no caso, R$ 213,00 (duzentos e treze reais), depositados em conta judicial, conforme consta na pág. 42 (ID: 21795412), determino a sua DOAÇÃO ao Fundo Penitenciário Estadual, devendo oficiar ao Banco onde se encontra o depósito para proceder à transferência.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Lance o nome do apenado no rol dos culpados de acordo com o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos ativos e passivos da autora do fato, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal. c) Proceda-se a expedição de Carta de Guia para acompanhamento da pena, remetendo, a carta com os documentos necessários para a Vara de Penas Alternativas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 11 de dezembro de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
11/12/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126114566
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11/12/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:54
Juntada de Petição de memoriais
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16/04/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83409859
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83409859
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02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da certidão do ID 83409854(fl. 123), renove-se o expediente intimatório. -
01/04/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83409859
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01/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80723820
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80723820
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07/03/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80723820
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06/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:16
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 05/03/2024 11:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
08/01/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 05/03/2024 11:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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20/03/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 11:17
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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10/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000597-11.2017.8.06.0023 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO:FRANCISCO ALBERTO BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO - CE23227-A Destinatários: FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO - CE23227-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/06/23 às 09:30, que se realizará por videoconferência.
LINK DE ACESSO: https://link.tjce.jus.br/a942cd OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORTALEZA, 3 de março de 2023. (assinado digitalmente) 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:47
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 22/06/2023 09:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:23
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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27/01/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:32
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 06/10/2022 08:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
03/08/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:50
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 06/10/2022 08:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
14/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:36
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 14/07/2022 09:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
19/05/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2022 12:22
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:13
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 12/05/2022 09:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
08/03/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:51
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
03/02/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 18:47
Recebida a denúncia contra FRANCISCO IVAN FARIAS RAMOS JUNIOR - CPF: *03.***.*25-14 (AUTOR DO FATO)
-
21/10/2021 18:47
Decretada a revelia
-
21/10/2021 18:47
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 21/10/2021 10:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
04/10/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 07:54
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:59
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 21/10/2021 10:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
14/06/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:09
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/06/2021 18:38
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 09/06/2021 09:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
27/04/2021 14:43
Juntada de mandado
-
04/04/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 08:24
Juntada de Petição de resposta
-
30/03/2021 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:41
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 09/06/2021 09:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
17/12/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 14:57
Processo Desarquivado
-
14/04/2020 14:56
Juntada de petição
-
11/02/2019 09:42
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2019 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo comum
-
11/02/2019 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2019 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 14:08
Audiência preliminar não-realizada para 24/01/2019 10:40 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
14/12/2018 13:48
Juntada de intimação
-
07/12/2018 16:35
Juntada de intimação
-
03/12/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 23:15
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2018 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2018 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2018 15:07
Audiência preliminar designada para 24/01/2019 10:40 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
27/11/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 14:06
Audiência preliminar não-realizada para 27/11/2018 11:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
26/11/2018 16:44
Juntada de intimação
-
20/11/2018 17:49
Juntada de intimação
-
17/10/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2018 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2018 14:10
Audiência preliminar designada para 27/11/2018 11:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
03/09/2018 08:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 08:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/11/2017 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2017 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 15:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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