TJCE - 3000263-24.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 15:19
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
28/04/2023 14:54
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:45
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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24/03/2023 04:17
Decorrido prazo de ELISANGELA ARAUJO DE SOUSA em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000263-24.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ELISANGELA ARAUJO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado ( art. 38 - LJE).
DECIDO.
Considerando que o endereço da parte Reclamante é em Amontada/CE e da Reclamada é em Osasco/SP; é que hei por bem trazer à baila o que dispõe o art. 4º, da Lei dos Juizados Especiais, verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Pois bem, da leitura dos autos não se extrai qualquer elemento hábil a afastar a competência do domicílio do autor ou do réu para o processamento da presente demanda; razão pela qual, considerando o que preconiza o Enunciado 89, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, a incompetência territorial, no caso em exame, há de ser reconhecida.
ISSO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO a Incompetência Territorial deste Juízo, e, ato contínuo, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 51, III, da referida Lei Especial; cabendo à parte Autora mover a demanda na comarca competente.
Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
Sem despesas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 08:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:39
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
02/03/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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