TJCE - 0000568-49.2016.8.06.0216
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:11
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Uruburetama 1ª Vara da Comarca de Uruburetama PROCESSO: 0000568-49.2016.8.06.0216 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: OTAVIO FERREIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILRIAM VERAS DE SOUSA - CE25702-A POLO PASSIVO:Bradesco REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Núcleo de produtividade remota.
Vistos.
No ID 29804289, foi determinada a juntada da certidão de óbito ou que se procedesse a habilitação dos herdeiros, diligências que não foram atendidas (ID 40593362) Relatei.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor faleceu (ID 34759117) antes do dia 03/09/2022, data da petição que noticia o falecimento.
Nesse exame, observo que a sucessão processual dos(as) herdeiros(as) não atende às exigências legais, eis que não fora ainda solicitada ou mesmo juntada a certidão de óbito..
Inicialmente, verifico que o requerimento de habilitação dos(as) herdeiros(as) ainda não ocorreu, o que leva a percepção de sua extemporaneidade nos termos do art. 51, inc.
V, da Lei dos Juizados (9.099/1995).
Com efeito, estabelece o referido dispositivo legal que, falecido o(a) autor(a) da ação proposta no Juizado Especial Cível, aplicável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, o processo deverá ser extinto na hipótese de a habilitação depender de sentença ou, não sendo este o caso, na hipótese de não ser providenciada a habilitação pela parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias.
In verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias.
Oportuno destacar que a redação do inciso V, do art. 51, da Lei n. 9.099/1995, está em consonância com o texto do art. 1.060 do revogado Código de Processo Civil de 1973, que dispunha sobre as hipóteses em que a habilitação não dependia de sentença.
Cita-se a redação do revogado dispositivo legal: Art. 1.060.
Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I – promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade; II – em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor; III – o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário; IV – estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente; V – oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.
No mesmo sentido os seguintes julgados: Mandado de segurança.
Insurgem-se os impetrantes contra decisão do Exmo.
Juiz do XXI Juizado Especial Cível da Comarca da Capital-RJ que deixou de receber o recurso inominado por eles interposto contra a sentença de fls. 207 dos autos principais, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento do prazo processual de 30 dias para habilitação de herdeiros, após o falecimento da autora.
Solicitadas informações, o Juízo tido como coator manteve seu posicionamento (fls. 66).
Manifestação do Ministério Público, opinando pela concessão da ordem (fls. 67-69).
Não assiste razão aos impetrantes.
Nos termos do art. 51, V, da Lei 9.099/95, o processo será extinto quando, falecido o autor, a habilitação não ocorrer no prazo de trinta dias.
No caso em questão, verifico que a autora faleceu em 09/07/2010 (fls. 51 e fls. 206 dos autos principais), posteriormente à sentença prolatada na fase de conhecimento em 12/02/2010.
O patrono por ela constituído, quedou-se silente por cerca de sete anos com relação ao óbito, tendo, somente em 10 de maio de 2017, peticionado nos autos a fim de concordar com o parcelamento do débito exequendo (fls. 40).
Na mesma ocasião, requereu que as parcelas mensais fossem depositadas em sua conta corrente (fls. 44), sem qualquer comunicação ao Juízo acerca do falecimento de sua cliente.
O Juízo, de forma diligente, determinou a intimação pessoal da autora por OJA, para comparecer ao Cartório e tomar ciência do acordo proposto pela executada (fls. 45).
Em razão da evidente impossibilidade de comparecimento pessoal da autora, o patrono em 08/06/2017, pela primeira vez comunicou formalmente o óbito ao Juízo e requereu a habilitação dos herdeiros (fls. 201-206 dos autos principais).
Sobreveio sentença extinguindo o feito, sem análise do mérito, em razão do descumprimento do art. 51, V, da Lei 9.099/95.
O recurso inominado interposto pelos herdeiros, deixou de ser recebido, em razão da ilegitimidade da parte recorrente.
Conforme declara o patrono a fls. 03, ele teria deixado de contatar a autora por sete anos, tendo tomado conhecimento do óbito de sua cliente somente em 31.5.2017, ao receber publicação acerca de intimação pessoal a ela dirigida.
Depreende-se, portanto, que o processo ficou paralisado por sete anos e, somente quando o Juízo determinou a intimação da autora por OJA, houve comunicação do óbito.
Salta aos olhos que houve flagrante descumprimento do prazo processual, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo de 30 dias seguidos ao óbito e que cabia ao patrono diligenciar para o regular andamento do feito junto ao Juízo, evitando a perda do prazo.
Importante destacar que antes da prolação da sentença de extinção do feito, o Juízo em 12/05/2016 determinou que a autora se manifestasse sobre a proposta de acordo formulada pela executada (fls. 41 e 191 dos autos principais).
Conforme informações da autoridade tida como coatora, houve decisão prolatada em 17/01/2017 no sentido de reconhecer-se que o silêncio da autora importava aceitação do acordo oferecido, tendo o patrono peticionado somente em 03/04/2017 em nome de sua cliente já falecida, concordando com a proposta (fls. 42).
Houve novo despacho do Juízo em 04/05/2017 (fls. 43), determinando que a autora indicasse seus dados bancários (fls. 43), ocasião em que foi requerido o depósito das parcelas em conta pessoal do patrono (fls. 44).
Não é razoável crer que por sete anos o patrono não pudesse ter percebido a ausência de qualquer contato por parte de sua cliente, sendo certo que cabia a ele diligenciar para dar andamento ao feito.
Como sabido, a morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, habilitação dos sucessores e regularização na representação processual, o que não ocorreu no prazo legal.
Como jamais houve homologação da habilitação dos herdeiros, estes não tinham legitimidade para recorrer da sentença que extinguiu o feito.
A decisão impetrada está devidamente fundamentada e não viola qualquer direito líquido e certo do impetrante.
Decisão que não é teratológica, tendo agido a autoridade tida como coatora, no exato cumprimento da Lei.
Não há falar em violação a direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, impondo-se a denegação da segurança.
Ante o exposto, denego a ordem e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas pelos impetrantes.
Sem honorários advocatícios, na forma das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2018.
Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora. (TJ-RJ – MS 0002452-51.2017.8.19.9000, 2ª Turma Recursal, Rel.
Marcia de Andrade Pumar, Data de julgamento: 26/01/2018; Data de Publicação: 30/01/2018 - Impetrantes: DILTE PINHEIRO VAZ e AILSON DA SILVA PINHEIRO - Impetrado: XXI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ). (grifo nosso) SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO MANDATO PELO ÓBITO.
ADMISSÃO DO RECURSO COMO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS MAIS DE 7 (SETE) MESES DA DATA DO ÓBITO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO ART. 51, V, DA LEI No. 9.099/95.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. (Recurso Inominado Cível - 0008451-70.2017.8.06.0100, Rel.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO CEARÁ, data do julgamento: 10/09/2020, data da publicação: 11/09/2020) (sem o destaque no original) SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FALECIMENTO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO MANDATO PELO ÓBITO.
ADMISSÃO DO RECURSO COMO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO DA DATA DO ÓBITO DO AUTOR.
ULTRAPASSADO EM MUITO O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO ART. 51, V, DA LEI No. 9.099/95.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO §1º DO ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. (Recurso Inominado Cível - 0010827-63.2016.8.06.0100, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO CEARÁ, data do julgamento: 20/08/2020, data da publicação: 20/08/2020) (sem o destaque no original) SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FALECIMENTO AUTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO MANDATO PELO ÓBITO.
ADMISSÃO DO RECURSO COMO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS 4 MESES DA DATA DO ÓBITO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO ART. 51, V, DA LEI No. 9.099/95.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO §1º DO ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. (Recurso Inominado Cível - 0008006-52.2017.8.06.0100, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO CEARÁ, data do julgamento: 20/08/2020, data da publicação: 20/08/2020) (sem o destaque no original) Ainda que se considerasse os princípios da simplicidade e informalidade que norteiam os juizados especiais, o lapso temporal decorrido superou demasiadamente o limite temporal imposto na Lei n. 9.099/1995. É importante registrar que cabe ao(à) autor(a) e ao(à/s) advogado(a/s) da demanda, nos Juizados, em fase de conhecimento ou de execução, estar permanentemente atento(a) no sentido de atender ao desenvolvimento regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional, promovendo as diligências necessárias para tanto.
Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual.
O processo célere dos juizados realiza-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte demandante.
Via de consequência EXTINGO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 485, inc.
IV, e 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se e registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários e de ordem.
Uruburetama/CE, 13 de fevereiro de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juíz de direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:05
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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09/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:51
Decorrido prazo de MILRIAM VERAS DE SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:13
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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21/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:40
Decorrido prazo de MILRIAM VERAS DE SOUSA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:40
Decorrido prazo de MILRIAM VERAS DE SOUSA em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 01:38
Decorrido prazo de MILRIAM VERAS DE SOUSA em 06/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:43
Conclusos para despacho
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13/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
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06/04/2022 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MILRIAM VERAS DE SOUSA em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MILRIAM VERAS DE SOUSA em 05/04/2022 23:59:59.
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10/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 12:20
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 22:43
Mov. [80] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 22:43
Mov. [79] - Mudança de classe
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13/01/2022 08:06
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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13/01/2022 08:05
Mov. [77] - Certidão emitida
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13/01/2022 08:04
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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12/01/2022 14:22
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01800123-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/01/2022 13:54
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11/01/2022 16:07
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01800107-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2022 15:41
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15/12/2021 22:34
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0466/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
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14/12/2021 13:47
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WURT.21.00171596-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2021 13:21
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14/12/2021 12:14
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WURT.21.00171593-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 14/12/2021 11:42
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14/12/2021 02:17
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0466/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações de folhas 102/115. Expedientes necessários. Advogados(s): Milriam Vera
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12/12/2021 14:10
Mov. [69] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações de folhas 102/115. Expedientes necessários.
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27/10/2021 05:38
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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27/10/2021 05:38
Mov. [67] - Certidão emitida
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27/10/2021 05:38
Mov. [66] - Trânsito em julgado
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27/10/2021 05:37
Mov. [65] - Decurso de Prazo
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27/10/2021 05:25
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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21/10/2021 12:08
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WURT.21.00170184-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 11:38
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25/09/2021 00:36
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0351/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
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22/09/2021 13:54
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 12:06
Mov. [60] - Informação
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22/09/2021 12:06
Mov. [59] - Certidão emitida
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21/09/2021 15:25
Mov. [58] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2021 09:15
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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28/07/2021 09:14
Mov. [56] - Certidão emitida
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28/07/2021 09:12
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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24/06/2021 22:25
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 2638
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23/06/2021 12:04
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0143/2021 Teor do ato: Cumpra-se o despacho de fls. 84. Expedientes necessários. Advogados(s): Milriam Veras de Souza (OAB 25702/CE)
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23/06/2021 12:04
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0143/2021 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, esgotado prazo de 15 dias, sem qualquer manifestação, venham-me os autos. Advogados(s): Francisco Sampaio de Meneses Junior (O
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22/06/2021 10:19
Mov. [51] - Mero expediente: Anuncio o julgamento antecipado da lide, esgotado prazo de 15 dias, sem qualquer manifestação, venham-me os autos.
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12/04/2021 22:34
Mov. [50] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fls. 84. Expedientes necessários.
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31/03/2021 15:06
Mov. [49] - Conclusão
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31/03/2021 15:06
Mov. [48] - Documento
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31/03/2021 15:06
Mov. [47] - Documento
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31/03/2021 15:06
Mov. [46] - Documento
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31/03/2021 15:06
Mov. [45] - Documento
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31/03/2021 15:06
Mov. [44] - Documento
-
31/03/2021 15:06
Mov. [43] - Documento
-
31/03/2021 15:06
Mov. [42] - Documento
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31/03/2021 15:06
Mov. [41] - Petição
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31/03/2021 15:06
Mov. [40] - Documento
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31/03/2021 15:06
Mov. [39] - Mandado
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31/03/2021 15:06
Mov. [38] - Documento
-
31/03/2021 15:06
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/03/2021 15:06
Mov. [36] - Documento
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31/03/2021 15:06
Mov. [35] - Documento
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31/03/2021 15:06
Mov. [34] - Documento
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31/03/2021 15:06
Mov. [33] - Documento
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31/03/2021 15:06
Mov. [32] - Documento
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31/03/2021 15:06
Mov. [31] - Documento
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31/03/2021 15:06
Mov. [30] - Documento
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31/03/2021 15:06
Mov. [29] - Documento
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31/03/2021 15:06
Mov. [28] - Documento
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31/03/2021 15:06
Mov. [27] - Documento
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31/03/2021 15:06
Mov. [26] - Documento
-
31/03/2021 15:06
Mov. [25] - Documento
-
11/01/2021 13:17
Mov. [24] - Remessa: à digitalização
-
03/12/2020 10:01
Mov. [23] - Certidão emitida
-
12/11/2018 15:54
Mov. [22] - Recebimento
-
12/11/2018 15:53
Mov. [21] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruburetama
-
12/11/2018 15:53
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída
-
12/11/2018 15:53
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio: Conforme determinação do TJCE.
-
12/11/2018 15:53
Mov. [18] - Processo recebido de outro Foro
-
12/11/2018 15:53
Mov. [17] - Remessa a outro Foro: Conforme determinação do TJCE. Foro destino: Uruburetama
-
12/11/2018 15:52
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
12/11/2018 15:52
Mov. [15] - Recebimento
-
12/11/2018 15:52
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
03/05/2018 14:16
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO INTERNA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
09/02/2017 09:00
Mov. [12] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
12/01/2017 15:54
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
16/12/2016 12:35
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
12/12/2016 15:45
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 09/02/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
12/12/2016 15:42
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
09/11/2016 13:59
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
07/11/2016 14:53
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
07/11/2016 14:53
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
07/11/2016 14:33
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
-
07/11/2016 14:33
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
-
07/11/2016 14:33
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
-
07/11/2016 14:31
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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