TJCE - 3000033-66.2017.8.06.0044
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:19
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89662592
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89662592
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Redenção Rua Pe.
Barros, 264, Centro, REDENÇÃO - CE - CEP: 62790-000 PROCESSO Nº: 3000033-66.2017.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer manejada por Sebastiao Rodrigues da Silva em face do Banco Pan S.A., nos termos da exordial de Id. 5071095.
Os advogados da parte promovente vieram aos autos (Id. 34386735) e informaram que o requerente veio a óbito, desta feita, foi apresentado o requerimento de habilitação dos herdeiros.
Decisão de Id. 55565768 determinou a emenda da habilitação dos herdeiros, pois restou incompleta vez que o patrono do promovente deixou de juntar aos autos os documentos pessoais dos herdeiros MARCELO JULIÃO DA SILVA e MARCOS RODRIGUES DA SILVA, comprovando a respectiva filiação; a certidão de casamento com a Sra.
MARIA ALEUDA JULIÃO DA SILVA; e a certidão de óbito do autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao Id. 56966485 foi requerido por meio do patrono a dilação de 15 (quinze) dias de prazo, para a juntada de documentos em tempo hábil necessários para a habilitação dos herdeiros.
Parte promovida apresentou contestação ao Id. 57257269.
Os causídicos da causa apresentaram a emenda da habilitação dos herdeiros ao Id. 57549186 e informaram por meio da manifestação que sobre os documentos do herdeiro Marcos Rodrigues da Silva, este não possui documentos pessoais próprios, uma vez que se perderam ou foram deteriorados ao longo dos anos e não possui novos.
Assim, foi apresentado aos autos a certidão de nascimento do filho de Marcos Rodrigues da Silva, neto do falecido.
Em despacho ao Id. 86101045, foi pontuado que os documentos apresentados estavam ainda não eram suficientes, pois o nome na certidão do neto do falecido não estava correto e ainda, a declaração de únicos herdeiros não foram assinados por todos, dessa forma, foi determinado a intimação dos causídicos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos pessoais de Marcos Rodrigues da Silva, e apresentar procuração e declaração de únicos herdeiros assinadas por todos os sucessores, sob pena de extinção do feito.
Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de Id. 89219627. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que em parte houve atendimento à demanda judicial, no entanto, os documentos apresentados ainda não eram passíveis para o deferimento da habilitação dos herdeiros, vez que não foram apresentados documentos pessoais do herdeiro Marcos Rodrigues da Silva e a declaração de únicos herdeiros que não foram assinados por todos.
Intimados do entendimento do juízo, os causídicos deixaram transcorrer o prazo sem nada a apresentar. Á vista disso, destaca-se que o art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê que quando o autor falecer e a habilitação dos seus herdeiros depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto. "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias." Ainda nesse sentido, ressalta-se o exposto no art. 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
Acerca do desatendimento do comando judicial pelo promovente, mesmo tendo sido advertido da penalidade relacionada a extinção do processo sem resolução do mérito, este Tribunal de Justiça já proferiu jurisprudência nesse sentido, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUTOR QUE NÃO ATENDEU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE O JULGADOR A QUO ENTENDEU COMO IMPORTANTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais, em suma, na alegação de impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do autor/recorrente entender que os atos processuais ordenados pelo Juiz são desnecessários aos deslinde do feito e, sob esse pretexto, desatendeu a determinação judicial. 2.
De acordo com o artigo 139, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz dirigir o processo, o que significa fiscalizar e controlar a sequência dos atos procedimentais e a relação processual entre as partes, fazendo com que o processo se desenvolva de forma válida e regular até o seu arquivamento. 3.
Desse modo, se o Magistrado converteu o julgamento em diligência para determinar que o promovente/recorrente colacione aos fólios cópia do termo de partilha e proceda a habilitação do herdeiro para quem ficou o imóvel, objeto da ação de despejo, é porque tais documentos são necessários e importantes à formação do juízo de convencimento para julgar a lide e, não cabe a parte avaliar se os mesmos são desnecessários, como fez o ora apelante, ressaltando-se que, in casu, sequer a determinação de regularização do polo ativo da demanda, após o falecimento da representante do espólio, foi atendida pelo autor, cuja matéria encontra-se preclusa para discussão, uma vez que não houve apresentação de insurgência à época própria. 4.
Destarte, tendo em vista o desatendimento do comando judicial pelo autor/recorrente, mesmo tendo sido advertido da penalidade relacionada a extinção do processo sem resolução do mérito, é que mantém-se incólume a sentença hostilizada. 5.
De acordo com o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Mantida.
ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01682863220198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022) No presente caso, constata-se que já transcorreu mais de 2 (dois) anos desde a informação do óbito do promovente, porém não foi obedecido as demandas judiciais requeridas enquanto a documentação necessária para o deferimento da habilitação dos sucessores.
Ademais, destaca-se a desnecessária de intimação pessoal das partes antes da extinção do feito, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, por sentença, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, sob a égide do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Redenção/CE, 29 de julho de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza em respondência -
30/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89662592
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29/07/2024 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:54
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 14/06/2024 23:59.
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04/07/2024 02:54
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/06/2024 23:59.
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04/07/2024 02:53
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 14/06/2024 23:59.
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04/07/2024 02:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86101045
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86101045
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86101045
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86101045
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22/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o autor faleceu, tendo sido apresentado pedido de habilitação de seus herdeiros (ID. 34386734). Despacho de ID. 55565768 determinou a emenda do pedido de habilitação no seguinte sentido: "Pois bem.
Verifica-se que o requerimento de habilitação dos herdeiros restou incompleto, vez que o patrono do promovente deixou de juntar aos autos os documentos pessoais dos herdeiros MARCELO JULIÃO DA SILVA e MARCOS RODRIGUES DA SILVA, comprovando a respectiva filiação; a certidão de casamento com a Sra.
MARIA ALEUDA JULIÃO DA SILVA; e a certidão de óbito do autor". Foi então apresentada emenda da petição de habilitação de herdeiros (ID. 57549186). A parte requerida impugnou a habilitação (ID. 70579694). É o que importa relatar. Inicialmente destaco que não houve integral cumprimento do despacho de ID. 55565768, uma vez que não foi juntada documentação pessoal do herdeiro Marcos Rodrigues da Silva, sob o argumento de que este teria perdido seus documentos. Ocorre que foi juntada a certidão de nascimento de Kauan Vieira Rodrigues da Silva, filho de tal herdeiro e suposto neto do falecido (ID. 57549192), a fim de comprovar a filiação. Porém tal documento indica que o avô paterno do menor seria Sebastião Rodrigues dos Santos, enquanto que o nome do autor originário desta ação é Sebastião Rodrigues da Silva.
Por outro lado, a declaração de únicos herdeiros (ID. 34386737) não foi assinada por todos, sendo que também não houve juntada de nova procuração em nome de tais sucessores. Face o exposto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: (i) juntar os documentos pessoais de Marcos Rodrigues da Silva; e (ii) apresentar procuração e declaração de únicos herdeiros assinadas por todos os sucessores. À Secretaria para cumprimento. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
21/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101045
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21/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101045
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17/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70158241
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69233635
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05/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando a informação sobre o óbito do autor e o pedido de habilitação dos herdeiros (ID nº 57549181 e 34386734), nos termos do art. 689 do CPC, cite-se o requerido para manifestar-se acerca do pedido de habilitação.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Barreira/CE, data de assinatura.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
04/10/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69233635
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29/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barreira Vara Única da Comarca de Barreira PROCESSO: 3000033-66.2017.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Restituição de Indébito e Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Sebastião Rodrigues da Silva em face do Banco PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A exordial foi ajuizada pelo autor (doc. 5071095), seguindo o feito com regular prosseguimento.
No decorrer do trâmite processual, foi requerida a habilitação dos herdeiros no polo ativo, alegando óbito do Autor, conforme docs. 34386734- 34386737.
Pois bem.
Verifica-se que o requerimento de habilitação dos herdeiros restou incompleto, vez que o patrono do promovente deixou de juntar aos autos os documentos pessoais dos herdeiros MARCELO JULIÃO DA SILVA e MARCOS RODRIGUES DA SILVA, comprovando a respectiva filiação; a certidão de casamento com a Sra.
MARIA ALEUDA JULIÃO DA SILVA; e a certidão de óbito do autor.
Sendo assim, intime-se a parte promovente para emendar a petição de habilitação de herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, por considerar que se tratam de documentos indispensáveis para a análise do pedido.
Empós, intime-se o Banco Demandado para contestar o pedido de habilitação de herdeiros no prazo legal.
Fica o promovente advertido de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital -
17/03/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 10:25
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barreira Vara Única da Comarca de Barreira PROCESSO: 3000033-66.2017.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Restituição de Indébito e Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Sebastião Rodrigues da Silva em face do Banco PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A exordial foi ajuizada pelo autor (doc. 5071095), seguindo o feito com regular prosseguimento.
No decorrer do trâmite processual, foi requerida a habilitação dos herdeiros no polo ativo, alegando óbito do Autor, conforme docs. 34386734- 34386737.
Pois bem.
Verifica-se que o requerimento de habilitação dos herdeiros restou incompleto, vez que o patrono do promovente deixou de juntar aos autos os documentos pessoais dos herdeiros MARCELO JULIÃO DA SILVA e MARCOS RODRIGUES DA SILVA, comprovando a respectiva filiação; a certidão de casamento com a Sra.
MARIA ALEUDA JULIÃO DA SILVA; e a certidão de óbito do autor.
Sendo assim, intime-se a parte promovente para emendar a petição de habilitação de herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, por considerar que se tratam de documentos indispensáveis para a análise do pedido.
Empós, intime-se o Banco Demandado para contestar o pedido de habilitação de herdeiros no prazo legal.
Fica o promovente advertido de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 12:57
Conclusos para despacho
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22/01/2021 00:22
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 21/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/01/2021 23:59:59.
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10/12/2020 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA em 09/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2020 13:17
Juntada de ata da audiência
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03/12/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 14:53
Audiência Conciliação designada para 08/12/2020 10:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
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14/10/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2020 14:33
Juntada de Certidão
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13/10/2019 16:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/07/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 12:12
Audiência conciliação redesignada para 10/09/2019 10:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
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18/12/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2017 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2017 17:07
Conclusos para decisão
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03/09/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2017 17:07
Audiência conciliação designada para 02/08/2018 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
03/09/2017 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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