TJCE - 3000218-61.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA LEANDRA DA SILVA VERAS CARDOSO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA LEANDRA DA SILVA VERAS CARDOSO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:11
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
24/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 05:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/07/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2023. Documento: 63657049
-
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63657049
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJEN Processo nº: 3000218-61.2021.8.06.0013 Requerente: FRANCISCA LEANDRA DA SILVA VERAS CARDOSO Requerido: CAGECE DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 63446285, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. " (...) Considerando a petição de id. 57815850 e anexos, na qual a promovida informa o cumprimento da obrigação consignada em sentença, bem como a não insurgência da parte autora, embora devidamente intimada para se manifestar 57954787, por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente feito. (...)".
Fortaleza, 3 de julho de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
03/07/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA LEANDRA DA SILVA VERAS CARDOSO em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:52
Juntada de petição
-
22/03/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000218-61.2021.8.06.0013 Requerente: FRANCISCA LEANDRA DA SILVA VERAS CARDOSO Requerido: CAGECE DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 55484231, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “(...) Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar a inexistência de débito referente à multa aqui discutida, no valor de R$ 5.050,00; (2) tornar definitiva a tutela de urgência concedida por meio da decisão de id. 22440612; e (3) rejeitar o pedido de reclassificação do imóvel. (...)”.
Fortaleza, 3 de março de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA LEANDRA DA SILVA VERAS CARDOSO em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2021 14:56
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:18
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2021 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2021 14:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/07/2021 11:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 00:08
Decorrido prazo de CAGECE em 17/03/2021 08:52:57.
-
12/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/03/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:01
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006135-40.2017.8.06.0050
Jose Flavio Jovino
Marcos Andre Vasconcelos de Menezes
Advogado: Paulo Regis Sousa Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2018 00:00
Processo nº 3000263-24.2023.8.06.0101
Elisangela Araujo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 13:39
Processo nº 3000035-36.2017.8.06.0044
Sebastiao Rodrigues da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2024 10:51
Processo nº 3000597-11.2017.8.06.0023
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Ivan Farias Ramos Junior
Advogado: Francisco Jose Guimaraes Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 08:36
Processo nº 3000036-21.2017.8.06.0044
Sebastiao Rodrigues da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 12:44