TJCE - 0051351-43.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142412566
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO CLAUDIO FREIRE DE SOUSA e FRANCISCO MARDONIO FREIRES ALVES contra o MUNICÍPIO DE CATUNDA, requerendo execução por quantia certa com base em título judicial transitado em julgado.
Intimado, o Ente Municipal apresentou a impugnação de ID99290400, sobre a qual se manifestou a parte exequente na petição de ID 99302977. É o relatório. Decido.
O título exequendo condenou o Município de Catunda ao pagamento (i) das verbas remuneratórias das férias integrais e proporcionais, como também aos (ii) valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905).
Impugna o Ente Público a data estipulada como início da correção monetária nos cálculos da parte exequente, alegando que é calculado todo o montante representativo do lastro temporal de dezembro de 2016 até fevereiro de 2024, quando o início de correção monetária deveria partir do vencimento de cada prestação mensal, não do todo, como calculado pela parte.
Não obstante, o Ente Municipal atualiza com juros e correção monetária todo o valor nominal devido somente a partir da citação (janeiro de 2022), sem fundamento no título exequendo e em contrariedade com sua própria fundamentação, considerando que defende, corretamente, que o título exequendo determina a correção a partir do vencimento de cada prestação mensal.
Ademais, não fez incidir a EC 113/2021 a partir de sua publicação.
Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser desacolhida.
Quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, verifico que se amoldam à coisa julgada.
Previu o título executivo que o direito pleiteado exsurgiu com a aposentadoria da falecida mãe dos autores, em 31/12/2016, razão pela qual correta a incidência de correção monetária a partir desta data, como fez a parte exequente.
Já em relação aos juros, determinou o título exequendo a sua incidência a partir da citação.
Ocorre que, sendo imperativa a aplicação da taxa SELIC a partir de sua publicação, a qual engloba juros e correção monetária, corretamente procedeu a parte exequente ao atualizar o cálculo somente com a taxa SELIC, a partir de 12/2021.
Registra-se que não houve impugnação, por parte do Ente Público, do valor nominal indicado pelo exequente.
Por todo o exposto, desacolho a impugnação apresentada pelo Ente Municipal, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente nos IDs 89012559, 89012560e 89012561 fixando o valor total do débito principal executado em R$ 31.523,34.
Liquidado o julgado, fixo o valor dos honorários advocatícios, para a fase de conhecimento, em 12% do valor apurado, em observância ao que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, II, do CPC, o que corresponde a R$ 3.782,80. À luz do art. 85, § 7º, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, em 13/09/2024, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, devendo ser excetuada da base de cálculo eventual parcela incontroversa do crédito, no caso, o valor apurado pela parte executada em sua impugnação de ID - R$ 26.532,36, o que corresponde a R$ 499,09 de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de execução.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, via SAPRE, em favor da requerente e de seu advogado e intimem-se as partes de seu conteúdo, com fins de identificar eventuais incorreções, nos termos do art. 3º, IV, "a", da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06.07.2023).
Os dados bancários já se encontram na petição de ID 131558947.
Defiro, desde já, o destaque de honorários contratuais, considerando o contrato de fl. 16.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142412566
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24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142412566
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24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/01/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:40
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/07/2024 12:46
Mov. [53] - Certidão emitida
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01/07/2024 11:58
Mov. [52] - Certidão emitida
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25/06/2024 22:24
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 14:28
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 09:03
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805977-9 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 21/06/2024 08:43
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15/06/2024 01:36
Mov. [48] - Certidão emitida
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07/06/2024 16:25
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 12:43
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 11:23
Mov. [45] - Certidão emitida
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31/05/2024 18:48
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 08:46
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 23:41
Mov. [42] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 14:31
Mov. [41] - Recurso Eletrônico
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14/11/2022 14:30
Mov. [40] - Certidão emitida
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14/11/2022 09:35
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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11/11/2022 18:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSTQ.22.01809316-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/11/2022 18:00
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10/11/2022 23:31
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
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09/11/2022 12:05
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0318/2022 Teor do ato: Intime-se a parte apelada para apresentacao facultativa de contrarrazoes recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, 1, do CPC/15. Advogados(s): Ronaldo Farias
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08/11/2022 17:48
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização | Intime-se a parte apelada para apresentacao facultativa de contrarrazoes recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, 1, do CPC/15.
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08/11/2022 15:47
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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08/11/2022 15:32
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSTQ.22.01809121-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/11/2022 15:13
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25/09/2022 01:11
Mov. [32] - Certidão emitida
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16/09/2022 23:38
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
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15/09/2022 02:41
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 17:27
Mov. [29] - Certidão emitida
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14/09/2022 17:25
Mov. [28] - Certidão emitida
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14/09/2022 17:24
Mov. [27] - Informação
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13/09/2022 17:54
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 11:46
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/08/2022 11:45
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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01/08/2022 01:13
Mov. [23] - Certidão emitida
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25/07/2022 22:32
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2022 Data da Publicacao: 26/07/2022 Numero do Diario: 2892
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22/07/2022 07:06
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 16:32
Mov. [20] - Certidão emitida
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20/07/2022 11:20
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2022 01:47
Mov. [18] - Certidão emitida
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25/05/2022 10:49
Mov. [17] - Certidão emitida
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25/05/2022 10:49
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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23/05/2022 20:54
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 09:12
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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28/02/2022 12:13
Mov. [13] - Conclusão
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28/02/2022 12:13
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 254-2022
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28/02/2022 12:13
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 254-2022
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07/02/2022 00:55
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/01/2022 09:30
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/01/2022 16:38
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 17:48
Mov. [7] - Conclusão
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17/01/2022 17:48
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.22.01800219-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/01/2022 17:40
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12/01/2022 22:04
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
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11/01/2022 02:09
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 09:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/12/2021 14:51
Mov. [2] - Conclusão
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29/12/2021 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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