TJCE - 0273432-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168619525
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03/09/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168619525
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02/09/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168619525
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27/08/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/08/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/08/2025 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 151934099
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19/05/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 151934099
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0273432-86.2024.8.06.0001 Assunto: [Propriedade Fiduciária] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PRAIA DO FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: CLAUDIA QUEIROZ CAJATY, GILBERTO QUEIROZ CAJATY, MAX SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido apresentado na petição de ID 151187692, ante o alegado erro material, no sentido de deferir o aditamento da petição inicial, para que conste como endereço do imóvel objeto da lide, o seguinte: uma casa residencial de nº 25, tipo A, com pavimento térreo e superior, integrante do empreendimento SAFIRA - ALTO DAS DUNAS, situado nesta Capital, na Rua Dr.
Manoel Rodrigues Monteiro, nº 4465. Por conseguinte, chamo o feito a ordem para determinar a expedição de novo mandado de reintegração de posse, conforme já determinado na decisão de ID 137921727, todavia, constando o endereço indicado supra. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151934099
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13/05/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/05/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão judicial
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05/04/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/03/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/03/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/03/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/03/2025 12:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/03/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137921727
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0273432-86.2024.8.06.0001 Assunto: [Propriedade Fiduciária] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PRAIA DO FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: CLAUDIA QUEIROZ CAJATY, GILBERTO QUEIROZ CAJATY, MAX SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar de Reintegração de Posse, ajuizado por Praia do Futuro Empreendimentos Imobiliários LTDA., em face de Mix Quality Prestação de Serviço LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 119052355 a parte promovente relata o seguinte: "A empresa requerente e a promovida firmaram escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária nos termos da Lei n.º 9.514/97 tendo como objeto o imóvel situado no empreendimento Jade - Alto das Dunas, casa 25, situado na Rua Pintor Antônio Bandeira, nº 4551, bairro Praia do Futuro, Fortaleza/CE, CEP: 60183-726, conforme escritura pública e matrícula em anexo (Doc.04 e 05).
De acordo com o termo de entrega do imóvel (Doc.06), a parte Promovida tomou posse do apartamento supramencionado no dia 06 de agosto de 2019.
Ocorre que, de forma totalmente injustificada, a promovida não cumpriu com o ônus da escritura pública de compra e venda, havendo inadimplemento das parcelas pactuadas, operando-se mora superior a 90 (noventa) dias.
Insta narrar, que a escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária rege a compra do imóvel, sendo regulamentada pela Lei 9.514/97 a qual delimita procedimento especifico para cobrança do alienante e consolidação do imóvel alienado.
Conforme restará adiante comprovado a empresa ré segui por completo o regramento estabelecido em lei.
Foi iniciado procedimento de intimação da parte devedora, com o fito de que ocorresse a purgação da mora por parte da ré, no entanto, a parte ré continuou inadimplente, havendo a comprovação da mora nos termos da clausula 34 da escritura pública.
Conforme certidão do cartório de notas, a requerida foi devidamente intimada por edital, tendo em vista a pessoa jurídica da empresa não ser conhecida no endereço indicado, no dia 17/10/2022 às 10:30 para purgar a mora. (Doc. 07).
Assim, diante do inadimplemento e por força da cláusula 38 da escritura pública e nos termos do artigo 26 da lei 9.514/97, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para purgar a mora e não feita a purgação, iniciou-se o procedimento de consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, ocorrendo a consolidação da propriedade em 08 de setembro de 2022, conforme R.34-23.805 da matrícula do imóvel (Doc.05) Dando continuidade ao procedimento estabelecido por Lei, o imóvel foi levado ao leilão, nos moldes do artigo 27 da lei n° 9.514/97.
O primeiro leilão ocorreu no dia 30 de janeiro de 2024 às 10hrs, havendo intimação da parte sobre o leilão tanto por e-mail quanto por edital em jornal de grande circulação.
Já o segundo Leilão ocorreu em 19 de fevereiro de 2024, às 10hrs, o qual igualmente foi avisado por e-mail e edital publicado em jornal de grande circulação, ambos realizados por leiloeira contratada pela empresa Autora, porém, não houve arremate do imóvel. (Doc. 8).
Nota-se que a empresa autora seguiu por completo o que estipula a Lei 9.514/97 para reaver a propriedade do imóvel, o que de fato se consolidou, conforme atesta a matrícula, no entanto, a posse do imóvel ainda se encontra com a requerida, bem como ainda permanece a inadimplência dos valores devidos. (…)".
Liminarmente, requer a "expedição e cumprimento do mandado de reintegração de posse, ordenando a desocupação, no prazo de 60 (sessenta) dias, do imóvel sito empreendimento ao Jade - Alto das Dunas, casa 25, situado na Rua Pintor Antônio Bandeira, nº 4551, bairro Praia do Futuro, Fortaleza/CE, CEP: 60183-726, expedindo competente Mandado de Reintegração de Posse, autorizando desde já o uso de força policial, ordem de arrombamento, e desocupação de terceiros". Documentação de ID's 119052361 a 119052358. Custas iniciais recolhidas, após determinação do juízo (ID 119054779). É o breve relatório.
Decido. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. No que se refere à probabilidade do direito, entendo que foi demonstrada por meio da documentação juntada com a inicial (ID's 119052367 a 119052358), contendo a escritura pública de compra e venda firmada entre as partes, registro do imóvel, termo de entrega da unidade, atas de leilão público, além de planilhas atualizadas de débitos. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, encontra-se presente, porque permanecendo a parte promovida na posse de imóvel que não lhe pertence, maior a chance de deterioração.. Ante o exposto, concedo a liminar requerida. Destarte, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da promovente, para desocupação voluntária no prazo de 60 (sessenta) dias, do imóvel sito no empreendimento ao Jade - Alto das Dunas, casa 25, Rua Pintor Antônio Bandeira, nº 4551, bairro Praia do Futuro, Fortaleza/CE, CEP: 60183-726, sob pena de desocupação forçada. Cite-se, por meio dos endereços informados dos representantes legais da pessoa jurídica promovida, diante da informação de que esta se encontra inapta. Deixo de designar, por hora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137921727
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24/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137921727
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24/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 16:34
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:24
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 12:24
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420137-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/11/2024 12:19
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25/10/2024 16:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/10/2024 atraves da guia n 001.1624763-96 no valor de 9.251,72
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24/10/2024 19:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:19
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0442/2024 Teor do ato: Determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 321, caput, CPC). Intime-se. Expedientes
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22/10/2024 17:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/10/2024 09:18
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 321, caput, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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04/10/2024 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2024 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2015 00:00