TJCE - 0008663-42.2019.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:27
Decorrido prazo de ROKYLANE GONCALVES BRASIL em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169065643
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169065643
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0008663-42.2019.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de ID 166435492.
MOMBAçA/CE, 18 de agosto de 2025.
ISAQUE DE OLIVEIRA SOUSATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169065643
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18/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Apelação
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24/07/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165277636
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165277636
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165277636
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165277636
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0008663-42.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais apresentada por JOSÉFA MARIA DE LIMA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado (nº 560809105) junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, o requerido afirma ser devida a cobrança uma vez que a parte autora firmara o contrato informado na exordial (ID nº 109159221).
Contrato apresentado no ID nº 109159217.
Réplica apresentada no ID nº109161034.
Determinada a suspensão do feito em razão da ordem no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (ID nº 109161045), com o seu posterior levantamento (ID nº142559371).
Devidamente intimadas para dizer as provas que pretendia produzir, as partes se manifestaram nos Ids nº144458640 e150526231.
Decisão analisando as preliminares arguidas, indeferindo a realização de perícia papiloscópica e anunciando o julgamento antecipado da lide (ID nº 150846943). É o relatório necessário.
DECIDO.
Houve o saneamento do feito e análise das preliminares arguidas, conforme decisão exarada.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de nº 560809105, em que a parte autora afirma não ter celebrado o negócio jurídico.
Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ.
Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Antes de mais nada, cumpre mencionar que estamos diante de uma contratação supostamente levada a efeito por uma pessoa analfabeta, o que demandaria a suspensão do feito, diante do enquadramento do caso na questão discutida no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo acórdão foi impugnado mediante a interposição de Recurso Especial.
Ocorre que, quando da afetação do tema no âmbito do STJ (nº 1.116), somente foi determinado o sobrestamento do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, não havendo óbices, portanto, quanto à tramitação da ação em primeira instância.
Pois bem.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Ressalto contudo que, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
Isso porque, limitou-se a juntar aos autos, o contrato de ID nº 109159217, não tendo o autor, entretanto, reconhecido a aposição da digital constante no instrumento.
Nesse contexto, é certo que o STJ fixou tese no julgamento do tema 1061 (REsp 1846649-MA) no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Noutros termos, suscitada pela parte autora a falsidade da assinatura aposta em contrato apresentado pelo réu nos autos, cabe ao demandado o ônus de provar que fora o demandante quem assinou o referido instrumento contratual, cabendo, na hipótese, a aplicação analógica.
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu, e sendo impossível exigir-se da autora prova de fato negativo, tenho que a contratação deve ser considerada nula.
No que concerne ao dano material, considerando o julgamento dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), entendo que a conduta da promovida foi violadora da boa-fé objetiva, razão pela qual os valores descontados a partir de 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona lecionam que o dano moral "consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro".
Afirmam que, na verdade, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade).
Na visão dos autores, "se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito".
Portanto, a princípio, o dano material não induz a existência de dano moral.
Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa".
Para o autor, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade".
Nesse contexto, os descontos indevidos não configuram dano moral presumido.
Cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.
Mormente quando realizada prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual apresentada pelo mutuante.
Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.
Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa).
Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst) O ordenamento jurídico pátrio também não adotou a figura do dano moral punitivo.
Sobre o tema, Gustavo Tepedino discorre que: A despeito do louvável propósito de proteção da vítima e prevenção contra reincidências, a seara para essa pretendida atuação punitiva ou pedagógica do dano moral deveria ficar restrita ao campo das políticas públicas e aos âmbitos administrativo e da regulação, por meio da estipulação de sanções administrativas, criação de fundos de interesses sociais para a recomposição dos bens lesados etc.
Tal finalidade punitiva extrapola o campo e a dogmática da responsabilidade civil.
Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais.
Considerando que a parte autora recebeu efetivamente o crédito de R$ 914,55 (novecentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), conforme comprovante de transferência de ID nº109159213, determino a compensação entre o valor depositado e a importância devida a título material.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 560809105, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS).
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ).
C) Determinar a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora (ID nº 109159213)e a importância devida a título de dano material pela instituição financeira ré, a qual será atualizada pelo INPC a partir do momento da transferência, devendo o excedente ficar com a parte correspondente. Indefiro o pleito de expedição de ofício à Autoridade Policial, ao Ministério Público Estadual e à OAB/CE, tendo em vista que a parte ré poderá postular diretamente aos órgãos para apuração de eventuais condutas fraudulentas.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
16/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165277636
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16/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165277636
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16/07/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2025 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:25
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 05:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:08
Decorrido prazo de ROKYLANE GONCALVES BRASIL em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150886839
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150886838
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150886839
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150886838
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17/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0008663-42.2019.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSEFA MARIA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROKYLANE GONCALVES BRASIL - CE31058 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Destinatários:ROKYLANE GONCALVES BRASIL - CE31058 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 16 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
16/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150886838
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16/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150886839
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16/04/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142745942
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142745941
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28/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0008663-42.2019.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSEFA MARIA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROKYLANE GONCALVES BRASIL - CE31058 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Destinatários:ROKYLANE GONCALVES BRASIL - CE31058 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 27 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142745942
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142745941
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27/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142745942
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27/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142745941
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26/03/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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12/10/2024 04:48
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/04/2023 13:23
Mov. [23] - Certidão emitida
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04/05/2021 13:40
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0025/2021 Data da Disponibilizacao: 04/05/2021 Data da Publicacao: 05/05/2021 Numero do Diario: 25/2021 Pagina:
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04/05/2021 13:38
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2021 18:38
Mov. [20] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 16:13
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/03/2021 10:18
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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16/03/2021 17:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMOM.21.00167316-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/03/2021 15:55
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19/02/2021 13:48
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2021 Data da Disponibilizacao: 19/02/2021 Data da Publicacao: 22/02/2021 Numero do Diario: 09/2021 Pagina:
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19/02/2021 13:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0009/2021 Teor do ato: intime-se a parte autora, por seu(ua) causidico(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. O referido e verdade. Dou fe. Advogados(s):
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18/02/2021 10:56
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora, por seu(ua) causidico(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. O referido e verdade. Dou fe.
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15/10/2020 15:22
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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08/10/2020 12:21
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/10/2020 10:15
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMOM.20.00170527-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/10/2020 10:01
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30/09/2020 21:50
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/09/2020 23:35
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/09/2020 12:10
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/06/2020 11:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2020 Data da Disponibilizacao: 18/06/2020 Data da Publicacao: 19/06/2020 Numero do Diario: Pagina:
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18/06/2020 11:25
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2020 15:32
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2020 15:11
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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03/10/2019 13:17
Mov. [3] - Outras Decisões | Defiro o pedido de gratuidade judiciaria, nos termos do art. 99, 3, CPC/15. A Secretaria de Vara para que designe audiencia de conciliacao, na forma do art. 334 e seguintes do CPC.
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12/09/2019 09:07
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2019 09:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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