TJCE - 3010957-61.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MIRIA CILENE DE CASTRO COSTA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26623317
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29/08/2025 09:43
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/08/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26623317
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 3010957-61.2023.8.06.0001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: MIRIA CILENE DE CASTRO COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso Voluntário de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito de nº 3010957-61.2023.8.06.0001, ajuizada por Maria Fernandes de Oliveira Brito, julgou procedente o pedido exordial para reconhecer o direito da autora à isenção ao Imposto de Renda com base no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, e para condenar o ente a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da autora.
Nas razões recursais de seu apelo (ID 25920428), o Estado do Ceará sustenta a falta de interesse de agir por parte da recorrida, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio para concessão da isenção.
Para além, aponta a inexistência de laudo oficial emitido por órgão responsável e que o Estado do Ceará, em obediência ao princípio da legalidade, tem o dever de recolher o imposto de renda normalmente, na medida em que não há despacho da autoridade administrativa reconhecendo o direito ao benefício requerido pela apelada.
Adiante, acrescenta que não é cabível repetição do indébito, já que não foram obedecidos os requisitos previstos no art. 165 do CTN.
Seguidamente, obtempera que o procedimento de restituição de IRPF de valores pretéritos deve ser feito de forma administrativa na própria Receita Federal do Brasil.
Por tais razões, requer o provimento do recurso, com a total reforma da decisão recorrida.
Preparo inexigível.
Com Contrarrazões (ID 25920433), os autos vieram a este Sodalício e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria.
Suscitada, a douta PGJ manifesta-se pela manutenção in totum da sentença objurgada.
Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial.
Passo à decisão.
I - Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O reexame obrigatório, contudo, não comporta admissão, pelos motivos que passo a expor.
Pelo sistema adotado no código anterior (CPC/73) havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal": Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha1: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." (ênfase nossa) E prossegue o doutrinador: "Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.
Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." (ênfase nossa) A propósito, Humberto Theodoro Júnior observa que "a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial". (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pelo ente, devolvendo a matéria discutida na origem, a remessa necessária não comporta admissão.
Na mesma linha de compreensão, são os precedentes das três Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, v.g.: Apelação Cível - 0115827-87.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024; Apelação / Remessa Necessária - 0005501-06.2019.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 00023772020188060179, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/05/2024.
Em suma, à luz do art. 496, §1º, do CPC e dos excertos jurisprudenciais e doutrinários supra referenciados não há falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto a Fazenda Pública interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal.
Portanto, inadmito o reexame necessário. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
Portanto, passo a apreciar, monocraticamente, a apelação. III - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, apelação cível invectivando sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à isenção ao Imposto de Renda com base no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, e para condenar o ente a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da autora.
Como fundamentos centrais para julgar procedente o pedido, o Judicante Singular assentou que, embora não tenha sido elaborado laudo administrativo, o direito da requerente encontrava-se amparado nos elementos trazidos ao feito, inclusive em prova pericial produzida em Juízo, que comprovavam que a parte autora era portadora de espondilopatia cervical degenerativa (CID10: M50.1) e de paralisia irreversível e incapacitante, enfermidade prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Consoante relatado, em suas razões recursais o Estado do Ceará defende, em suma, falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo prévio para concessão da isenção objetivada, a inexistência de laudo oficial emitido pelo órgão responsável e a impossibilidade de repetição do indébito.
Desse modo, cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora, ora recorrida, possui direito à isenção do Imposto de Renda, com base no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, e à restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, considerando a constatação de que a demandante é portadora de espondilopatia cervical degenerativa (CID10: M50.1), sendo portadora de paralisia irreversível e incapacitante segundo prova pericial produzida em Juízo.
III - Razões de decidir De saída, é de se afastar a tese de falta de interesse de agir, já que o pedido prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, o interesse de agir encontra-se evidenciado a partir dos descontos efetuados.
Acrescente-se ainda que o Estado do Ceará contestou a eventualidade de suspensão dos descontos, caracterizando a pretensão resistida e implicando na possibilidade de julgamento do mérito.
Anote-se ainda que a desnecessidade de requerimento administrativo para fins de ajuizamento desse tipo de demanda se trata de entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral.
Confira-se: "Tema 1373 - Exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de processo com o objetivo de isenção de imposto de renda, por doença grave e/ou para a repetição do indébito tributário, em face da garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional.
Tese: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Avançando, cumpre destacar que a pretensão autoral tem como fundamento jurídico o art. 6º da Lei 7.713/88, que alterou a legislação do imposto de renda para dispor o que se segue: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Para além, é o entendimento consagrado no enunciado 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça o de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
O referido enunciado é suficiente para afastar qualquer alegação de necessidade de condicionamento da concessão à isenção à elaboração de laudo por órgão oficial do ente recorrente, tornando a argumentação do ente acerca da imprescindibilidade de avaliação por perícia oficial inócua.
Igualmente, verifica-se na hipótese que houve a produção de prova pericial em Juízo, tendo a médica Vladia Sousa Meneses apresentado a seguinte consideração sobre a situação de saúde da parte apelada (ID 25920412): "Após a realização do exame, conclui, esta perita, que a Pericianda é portadora de espondilopatia cervical degenerativa associada a síndrome neuropática sensitivo-motora compressiva com parestesia, paresia e redução da força (com maior intensidade a direita) ante componente herniário em C6-C7, constituindo-se, esta, portanto, em pessoa portadora de paralisia irreversível e incapacitante." Como se observa, verifica-se que a enfermidade constatada encontra-se prevista como uma das hipóteses de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
As conclusões exaradas em perícia judicial, embora não sejam irrefutáveis e não obriguem o Juízo a segui-las, somente podem ser afastadas mediante elementos robustos que justifiquem conclusão diversa daquela proferida.
Todavia, nada produziu o ente federado para infirmar a razoabilidade e cientificidade das conclusões realizadas pelo expert, restando, portanto, indiscutível o direito autoral.
Desta feita, considerando que a moléstia que acometeu a parte autora é enquadrada como causa de isenção de imposto de renda, contida na Lei nº 7.713/88, forçoso reconhecer que a recorrida faz jus não apenas a isenção pleiteada, como também aos valores descontados indevidamente, respeita a prescrição quinquenal, de acordo com jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PENSIONISTA ESTADUAL.
CARDIOPATIA GRAVE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS.
DEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito da autora, pensionista estadual e portadora de cardiopatia grave, à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos.
A autora alega que foi diagnosticada com a moléstia em 2019 e pleiteia a isenção desde então, independentemente da data de emissão do laudo oficial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção do IRPF deve ser concedida à autora desde o diagnóstico da cardiopatia grave ou apenas a partir da emissão do laudo oficial em 2023; (ii) estabelecer se a autora tem direito à restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV e XXI, garante a isenção do IRPF aos aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves, sendo suficiente a comprovação da enfermidade por meio de laudos médicos especializados, sem a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença. 4 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a isenção do IRPF deve ser concedida desde o diagnóstico da doença grave, independentemente da data da emissão de laudo médico oficial, conforme as Súmulas 598 e 627 do STJ.
Precedentes. 5 - O Estado do Ceará não apresenta fundamento jurídico válido para restringir a concessão da isenção à data da emissão do laudo oficial, pois tal exigência não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência dos tribunais superiores. 6 - O direito à restituição dos valores descontados indevidamente a título de IRPF é assegurado, respeitada a prescrição quinquenal, conforme o entendimento consolidado sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO 7 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000164620248060121, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2025) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EX-SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
DESCONTO À TITULO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMUNIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de determinar que o Município de Fortaleza restitua os valores deduzidos na folha de pagamento da ex-servidora pública aposentada Maria da Penha Cavalcante Falcão, em favor dos autores, a partir da data do diagnóstico (Outubro/2012) e termo final a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte autora, sucessores de ex-servidora pública aposentada, à restituição de contribuição previdenciária a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de Hepatopatia grave. 3.
A legitimidade do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo da demanda é inconteste, vez que mesmo sendo o Imposto de Renda um tributo de competência da União, pertence ao Município o produto da arrecadação das verbas retidas de seus servidores, a teor do art. 158, I, da CF/1988. 4.
A Lei nº 7.713/88, que foi alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, determina em seu artigo 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de hepatopatia grave são isentos do imposto de renda. 5.
Da análise dos autos, constata-se que a ex-servidora pública municipal Maria da Penha Cavalcante Falcão possuía diagnóstico de hepatopatia grave, cirrose hepática, hipertensão portal e insuficiência hepática crônica (CID 10: K74, K76.6, K72.1), datado de outubro de 2012, bem como demência da doença de alzheimer, conforme atestados lavrados pelos médicos que a acompanharam (ID 12160528). 6. É o entendimento consagrado no enunciado 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 7.
Desta feita, considerando que a moléstia que acometeu a ex-servidora pública aposentada, qual seja, hepatopatia grave, é doença enquadrada como causa de isenção de imposto de renda, contida na Lei Federal nº 7.713/88, forçoso reconhecer o direito à restituição dos valores deduzidos indevidamente nos proventos de aposentadoria da beneficiária, em favor dos autores, respeitado a prescrição quinquenal. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02596308920228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) De mais a mais, também não prospera a tese de que o procedimento de restituição de IRPF de valores pretéritos deve ser feito de forma administrativa na própria Receita Federal do Brasil.
Isso porque, em conformidade com o art. 157 da Constituição Federal, o imposto de renda devido pelos servidores públicos estaduais, retido na fonte, vai para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, de modo que a relação jurídico-tributária existente é entre o recorrente e o recorrido, legitimando a cobrança deste em desfavor daquele: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Desse modo, a medida a se impor é o desprovimento da irresignação do Estado do Ceará.
Não obstante, verifico, de ofício, a necessidade de retificação do édito sentencial quanto ao termo inicial relativo à devolução de parcelas.
Isso porque, em que pese o diagnóstico da doença ter como referência o ano de 2005, não há falar em retroação à época em que o servidor se encontrava na ativa, na medida em que um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE.
INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1.
Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2.
O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3.
Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença.
Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria. 4.
Recurso Especial provido. (REsp nº 1.539.005/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR NA RESERVA REMUNERADA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CEGUEIRA MONONUCLEAR.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO.
MARCO INICIAL DA ISENÇÃO.
INGRESSO OFICIAL NA INATIVIDADE.
TEMA 1037 DO STJ.
AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVIABILIDADE.
DISPENSA DA EXIGIBILIDADE POR FORÇA DA GRATUIDADE JUDICIAL.
POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Cuidam os autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas em razão da sentença proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Paulo Pimentel da Silva em desfavor do Estado do Ceará.
Quanto à questão meritória, vê-se que o ponto central da disputa jurídica entre as partes conflitantes reside em analisar qual a data de início da isenção do IRPF do autor, tendo em vista o diagnóstico de Cegueira Monocular (CID H54.4). 2.
O reexame de ofício, a teor do art. 496, §1º, do CPC, mantém-se necessário quando a Fazenda Pública não apela.
Caso haja apelação, estaremos diante de uma modalidade de preclusão consumativa, decorrência inafastável da interposição do recurso voluntário.
Portanto não merece conhecimento a remessa necessária. 3.
DO RECURSO MANEJADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
O ente público sustenta que a isenção do IRPF para o autor só é válida a partir da data identificada no laudo médico oficial, que é 15/07/2021.
Inobstante, pugna pela improcedência total do pleito do demandante. o termo inicial da isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4.
A despeito do quadro clínico diagnosticado ainda nos idos de 2014 - cegueira monocular (CID H54.4) - sendo a inatividade um dos requisitos para se conceder a isenção entabulada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 - "proventos de aposentadoria ou reforma", deve-se considerar como termo a quo para a restituição pretensa e devida, ante a comprovação trazida aos autos, o mês de dezembro de 2017, data do ingresso oficial na inatividade.
Esse é o entendimento adotado pelo STJ em recursos repetitivos e, no tema 1037, fixou a seguinte tese: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." Recurso conhecido e desprovido. 5.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
O demandante defende ter direito ao ressarcimento dos valores de imposto de renda, deduzidos de sua folha de pagamento, desde 2016, pois já estava na inatividade desde de 31/12/2010 e sua cegueira monocular é comprovada desde 2014.
Alternativamente, pugna pelo afastamento de qualquer ônus sucumbencial, pois decaiu em parte mínima do pedido. 6.
Como já alinhado, o termo inicial da repetição do indébito tributário deve coincidir com a data do diagnóstico do quadro clínico do contribuinte, e o consequente ingresso na inatividade, decorrente da incapacidade laboral, corroborada por documentos hábeis a nortear a convicção do julgador, quanto ao seu direito à isenção. 7.
Quanto ao afastamento do ônus sucumbencial, entendo que, em atenção ao princípio da causalidade, deve a parte autora arcar com o pagamento das custas finais proporcionais à sucumbência.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Merece reforma ex officio a sentença, em razão da gratuidade judicial deferida ao promovente, para afastar as obrigações sucumbenciais, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º).
Ainda merece retificação ex officio o decisum quanto aos honorários advocatícios, vez que se trata de sentença ilíquida, no sentido de postergar a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.
No mesmo sentido resta postergado a fixação dos honorários recursais para quando da liquidação do julgado. 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Recursos de Apelação Cível conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada parcialmente de ofício. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02861485320218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) Com efeito, verifica-se que, nesse ponto, a sentença foi, inclusive, além do pedido formulado na inicial, possibilitando o decote do excesso de ofício.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO POSTULADA NA INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISUM DECOTADO.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA SOLIDÁRIA À SUJEITO NÃO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO PREJUDICADO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Logo, quando o magistrado sentenciante vai além do pedido da parte, apreciando questão não formulada na inicial, em desobediência ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional caracteriza-se como ultra petita, devendo ser decotado da sentença. 2.
O reconhecimento de vício no decisum consistente na falta de congruência decorrente de sentença ultra petita é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício. 3.
Preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício acolhida para decotar o excesso.
Recurso de apelação julgado prejudicado. (TJ-DF 00001567320158070007 DF 0000156-73.2015.8.07.0007, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) À vista de tais fundamentos, o julgamento monocrático da questão colocada em destrame é providência imperativa, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição.
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
V - Dispositivo Pelo exposto, não conheço da remessa necessária e conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos desta manifestação.
De ofício, retifico a sentença tão somente para fazer constar como termo inicial para fins de restituição das parcelas indevidamente descontadas a data da aposentadoria (dezembro de 2015).
Saliento que, em razão do desprovimento do inconformismo, quando da liquidação do julgado, deve o Judicante Singular observar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 A Fazenda Pública em Juízo/Leonardo Carneiro da Cunha. - 15ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018. -
28/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26623317
-
25/08/2025 19:53
Sentença confirmada
-
25/08/2025 19:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
01/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 23:16
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2025 23:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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