TJCE - 0279052-50.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ºGABINETE DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo: 0279052-50.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA ENEL Apelado: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 33a Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE e que entendeu pela procedência da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, proposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, conforme excerto abaixo transcrito: "(…) BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ; alegando, em síntese, que em 21/04/2022, uma sobrecarga na rede elétrica fornecida pela demandada causou danos elétricos aos equipamentos de um segurado.
O segurado notificou formalmente a autora do sinistro e também tentou resolver diretamente com a concessionária ré. Após vistoria realizada por empresa especializada, foi constatado que o prejuízo indenizável totalizava R$ 6.900,00; descontada a franquia de R$ 2.000,00, resultando no pagamento líquido de R$ 4.900,00 ao segurado em 20/06/2022.
A autora alega que a concessionária de energia tem histórico de falhas no fornecimento, com oscilações frequentes, e não adota medidas corretivas.
Diante disso, busca ressarcimento dos valores pagos ao segurado, alegando sua sub-rogação nos direitos deste.Desta feita, pleiteou da requerida o ressarcimento do valor pago ao segurado, na quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), atualizada monetariamente desde o desembolso, com incidência de juros.
Contestação (ID 122895643), aduzindo a inexistência de ato ilícito e de perturbação na rede elétrica no dia informado pela autora.
Ademais, alegou a ausência de responsabilidade de reparação dos danos pleiteados, em razão da inexistência de nexo de causalidade e do dever de indenizar, sendo a responsabilidade da concessionária até o ponto de entrega.
Ao final, pugnou pela improcedência do feito.
Réplica ID 122895647.
Decisão Interlocutória ID 122895650, na qual foi oportunizado às partes uma composição e, no caso de desinteresse, que fossem indicadas provas a produzir; sob pena de julgamento antecipado da lide em caso de silêncio dos litigantes. "(…) Desse modo, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a falha na distribuição de energia elétrica e o resultado danoso acarretado ao segurado exsurge o dever da concessionária de ressarcir a seguradora autora.
Acrescento que a parte autora já efetuou os gastos com a indenização junto ao segurado, fato também não contestado pela promovida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a ressarcir à promovente a quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), acrescido de juros de mora 1% ao mês e de correção monetária pelo IPCA, ambos encargos da data do desembolso.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Promovida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação" Inconformada com a decisão supra, a empresa ré ingressou com Recurso de Apelação (id24454853), por meio do qual reforça os argumentos trazidos na peça de defesa, em especial, a ausência de demonstração da falha do sistema elétrico que fundamente o ressarcimento dos prejuízos, ou seja, falha em demonstração do nexo causal.
Contrarrazões id 24454859. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, o conheço e passo à análise do mérito.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete n° 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Sendo assim, tendo em vista a existência de vários julgados neste Tribunal sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar o presente apelo monocraticamente, que tem por cerne da controvérsia verificar o direito da empresa promovente de ser ressarcida pelos valores que pagou em razão de prejuízos ocasionados por oscilações na rede elétrica.
Primeiramente, vale destacar o que preceitua o art. 22, do CDC acerca da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A ENEL alega que não há provas de sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo Condomínio segurado por ausência de nexo de causalidade.
No entanto, as provas apresentadas pela apelada, mormente o laudo técnico de id 24454792 demonstra que realmente os danos sofridos foi ocasionado por sobrecarga de energia.
Ademais, a apelante não apresentou prova pericial ou mesmo documental que demonstrasse a inexistência do nexo causal, limitando-se a meras alegações sem amparo técnico.
Dessa forma, entendo que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o ônus da prova era da ENEL, e que esta não se desincumbiu de provar fato impeditivo ou excludente de sua responsabilidade.
Sobre o tema, vide jurisprudência das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA REGULAR.
CONCESSIONÁRIA PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 37, § 6º, CF E ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedentes os pleitos inaugurais, determinando que a ENEL - Companhia Energética do Ceará pague a parte autora/apelada a quantia de R$ 13.041,02 (treze mil e quarenta e um reais e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 2.
A discussão travada neste caderno processual consiste em verificar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica/recorrente pelos danos causados nos eletrodomésticos da promovente/apelada, em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica. 3.
Em suas razões recursais, a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica argumenta que não cometeu nenhum ato ilícito, visto que não houve oscilação ou qualquer problema na rede elétrica no momento indicado no endereço da consumidora, e, portanto, insustentável sua condenação em ressarcimento pelos supostos danos materiais ou morais.
Argumenta, ainda, que a parte autora não logrou êxito em provar os abalos sofridos, bem como, que a quantia arbitrada em primeiro grau é excessiva, devendo ser minorada. 4.
A concessionária de energia elétrica somente se exime do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme dispôe o art. 22 do CDC. 5.
No caso o laudo técnico apresentada pela autora/apelada (fls. 16/17), elaborado pelo engenheiro eletricista, Ângelo Marcílio Marques dos Santos, constatou que ¿houve uma ocorrência de surto de tensão na rede de Baixa Tensão da Rua Caio Prado, na estrutura que atende a unidade consumidora N• 2691657, chegando a uma tensão de 371 Volts, medida no interior da UC.
O surto de tensão supracitado ocasionou a queima de oito (08) equipamentos eIétricos¿. 6.
Destarte, ao contrário do que defende a empresa apelante, as provas produzidas são suficientes para comprovar que os danos nos aparelhos eletrodomésticos da parte autora/apelada foram causados por oscilação de energia, ou seja, trata-se de fortuito interno à atividade de fornecimento de energia elétrica, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela parte promovente. 7.
Assiste, contudo, razão a concessionária/recorrente no que concerne ao pedido de reparação por danos morais.
Isto porque, os aborrecimentos da autora/recorrida com a queima de seus equipamentos eletrônicos decorrente de oscilação de energia, não se mostra, por si só, suficiente a caracterizar dano moral passível de indenização, uma vez que este fato isolado não infringe o direito de personalidade do consumidor. 8.
Recurso conhecido (TJ-CE - Apelação Cível: 0200216-20.2023.8.06.0101 Itapipoca, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024).
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS.
QUEDAS/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR LAUDOS DISTINTOS QUE APONTAM A OSCILAÇÃO DE ENERGIA COMO ORIGEM DOS DANOS AOS APARELHOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, na ação de indenização por danos materiais movida em razão de queima de aparelhos por oscilação elétrica, condenou a ora apelante ao ressarcimento de R$ 7.320,00 (sete mil trezentos e vinte reais) a título de materiais. 2.
O caso em apreço trata-se de concessão de prestação de serviço público, de cunho essencial, onde a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta, nos casos estritos do art ° 14, § 3º, da Lei n° 8.078/90. 3.
Todavia, os documentos acostados aos autos pela parte autora concluem inequivocamente que os danos aos equipamentos ocorreram em razão de oscilações na tensão fornecida pela apelante.
O documento de fl. 19 foi elaborado pela empresa ACG Laudos e Projetos, que confirmou que os danos ocorridos ao computador da empresa foram consequência direta das oscilaçôes de energia, e apontou a variação de tensão como fator causal para o defeito observado.
Já o laudo de fl. 20, produzido pela empresa Eletromec , focou na avaliação da bomba de combustível danificada.
Similarmente ao laudo anterior, a análise da Eletromec concluiu que as oscilaçôes de energia elétrica foram responsáveis pelos danos observados no equipamento, reforçando a associação entre a falha no fornecimento de energia e os prejuízos sofridos pelo posto de combustíveis. 4.
Esses documentos estabelecem o nexo causal claro entre a má qualidade do serviço de fornecimento de energia pela ENEL e os danos sofridos nos equipamentos do posto, especificamente o computador e a bomba de combustível.
Nesse compasso, é de reconhecer que o autor, ora apelado, acostou aos autos prova suficiente dos danos sofridos nos aparelhos.
Por outro Iado, a parte ré não trouxe ao conjunto probatório razôes que excluiriam sua responsabilidade objetiva de ressarcir danos causados ao consumidor, como dispôe o art. 373, II, do CPC/15. 5.
Nestes termos, correta a sentença de primeiro grau, inexistindo fundamentos jurídicos para sua reforma.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0005776-92.2017.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS DOMÉSTICOS.
CONCESSIONÁRIA PÚBLICA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL PROVADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica apelante pelos prejuízos causados aos equipamentos do promovente, em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica. 2.
No presente caso, a Apelante argumenta que não se configura a responsabilidade civil da concessionária, tampouco a indenização por danos morais pretendida, pois falta a existência de um ato ilícito, que integrado aos requisitos do nexo causal, dano e culpa lato senso, compõem os pressupostos da formação da responsabilidade civil. 3.
Por outro Iado, compulsando os autos, sobretudo decisões dos tribunais, entende-se que, de fato, as oscilações na rede de energia elétrica são as principais causas de danos em equipamentos eletrônicos. 4.
Da análise dos autos, observa-se que ao revés do alegado pela apelante, a consumidora, através de laudo técnico acostado à fl.13, demonstrou que os danos ocasionados nos aparelhos eletrônicos descritos na exordial, decorreram de oscilaçôes de energia elétrica na unidade consumidora do promovente, sem trazer aos autos qualquer prova excludente de responsabilidade, como a hipótese de caso fortuito ou força maior. 5.
Em relação a condenação por danos morais, ratifico o entendimento proferido pelo magistrado de origem, porquanto os aborrecimentos do autor com a queima de seus equipamentos não se mostram, por si só, suficientes para caracterizar dano moral passível de indenização, uma vez que esse fato isolado não é capaz de infringir o direito de personalidade do consumidor, conforme já previsto em vários precedentes deste colegiado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02007067620228060101 Itapipoca, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O PREJUÍZO ALEGADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÂ - ENEL, visando reformar a sentença, às fls. 238/243, proferida pelo juízo da 35a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Danos Morais e Lucros Cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2.
Rememorando o caso, dissertou a autora que é usuária dos serviços de energia da apelante na unidade consumidora n° 9238996, onde funciona sua fábrica de gelados.
Contudo, desde o ano de 2018 vem ocorrendo oscilações e interrupções de energia, as quais geraram diversos prejuízos, como perda de produtos, de clientes.
Diante disso, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Danos Morais e Lucros Cessantes em face da apelante, que foi julgada parcialmente procedente na sentença de fls. 238/243, motivo pelo qual a Enel interpôs o presente apelo, objetivando reformar o referido julgado. 3.
Ao interpor apelação, a recorrente, em suas razões recursais, às fls. 246/268, argumentou que as instalações elétricas de uma residência ficam a cargo do consumidor, estando a responsabilidade da Enel limitada até o ponto de entrega.
Somado a isso, alega que inexistem danos materiais, uma vez que o autor não trouxe, aos autos, qualquer documento que comprovasse os danos alegados.
Por fim, declara a inexistência, também, de danos morais, tendo em vista que a interrupção do fornecimento de energia não foi por culpa da apelante, tendo, inclusive, prestado imediato atendimento à autora com o intuito de resolver o problema e realizar os devidos reparos. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado pela apelante, a autora juntou documentos que comprovam sua tese, como certidôes de cartório às fls. 28/32 e 48/52, atestando que os sorvetes armazenados estavam em estado líquido e pastoso, protocolos de atendimento às fls. 43/47, em razão da falta de energia, e, ainda, relatório à fl. 65, certificando que, em face de diversas quedas de energia, o motor do mexedor da sorveteria e o motor do ventilador da unidade condensadora queimaram. 5.
Assim, com base nos documentos anexos aos autos, pode-se assentar o nexo de causalidade com base nas provas apresentadas, pois houve, como se denota, conclusão no sentido de que os sinistros decorreram da causa apontada pela autora, isto é, as oscilaçôes no fornecimento de energia. 6.
De outra banda, quanto aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados, por meio de fotos juntadas aos autos, que mostram o estado em que os produtos se encontravam após as oscilaçôes de energia, bem como a autora juntou recibos dos gastos que teve que arcar com os prejuízos, fls. 31 /32, 37/42, 73/74 e 76/80. 7.
Ademais, quanto aos danos morais, estes também restaram configurados, uma vez que, conforme supracitado, restou comprovada a responsabilidade da empresa concessionária, bem como os transtornos e prejuízos sofridos pela apelada decorrentes da falha na prestação do serviço da parte recorrente. 8.
Em relação ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, este não merece reforma, visto que se encontra em consonância com os parâmetros estabelecidos em casos semelhantes pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará 9.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0291435- 94.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) Não há, portanto, como eximir a apelante da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos materiais comprovadamente causados à apelada.
ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Por conseguinte, majoro a condenação do apelante em honorários advocatícios, para 12% (doze por cento).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
José Krentel Ferreira Filho Relator -
24/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151230702
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151230702
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30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0279052-50.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material] Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: Enel DESPACHO INTIME-SE a parte requerente, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos a apreciação do Tribunal de Justiça. Intime-se. Expediente necessário.
Fortaleza, 22 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
29/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151230702
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26/04/2025 01:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 134740702
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31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0279052-50.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material] Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: Enel SENTENÇA BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ; alegando, em síntese, que em 21/04/2022, uma sobrecarga na rede elétrica fornecida pela demandada causou danos elétricos aos equipamentos de um segurado.
O segurado notificou formalmente a autora do sinistro e também tentou resolver diretamente com a concessionária ré. Após vistoria realizada por empresa especializada, foi constatado que o prejuízo indenizável totalizava R$ 6.900,00; descontada a franquia de R$ 2.000,00, resultando no pagamento líquido de R$ 4.900,00 ao segurado em 20/06/2022.
A autora alega que a concessionária de energia tem histórico de falhas no fornecimento, com oscilações frequentes, e não adota medidas corretivas.
Diante disso, busca ressarcimento dos valores pagos ao segurado, alegando sua sub-rogação nos direitos deste.
Desta feita, pleiteou da requerida o ressarcimento do valor pago ao segurado, na quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), atualizada monetariamente desde o desembolso, com incidência de juros.
Contestação (ID 122895643), aduzindo a inexistência de ato ilícito e de perturbação na rede elétrica no dia informado pela autora.
Ademais, alegou a ausência de responsabilidade de reparação dos danos pleiteados, em razão da inexistência de nexo de causalidade e do dever de indenizar, sendo a responsabilidade da concessionária até o ponto de entrega.
Ao final, pugnou pela improcedência do feito.
Réplica ID 122895647.
Decisão Interlocutória ID 122895650, na qual foi oportunizado às partes uma composição e, no caso de desinteresse, que fossem indicadas provas a produzir; sob pena de julgamento antecipado da lide em caso de silêncio dos litigantes. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Primordial destacar que a modalidade de indenização aqui tratada é a de ressarcimento e que o direito à ação de regresso por parte da Seguradora contra o causador do dano, é direito previsto no artigo 786, do Código Civil: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Vale ressaltar também que a sub-rogação legal faz incidir no presente feito a aplicação dos privilégios do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 349, do CC: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Na hipótese em análise, a empresa requerida não demonstrou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), pois não foi capaz de comprovar a ocorrência de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, hipóteses em que restaria afastada a responsabilidade objetiva.
Ademais, consta nos autos a existência de laudo técnico especificando que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão de instabilidade na rede elétrica.
Referidos laudos, embora unilaterais, são válidos e eficazes para comprovar a ocorrência dos danos e a existência do nexo causal no caso concreto, mesmo porque sequer foram tecnicamente impugnados pela requerida.
Acrescento que, quando indagada sobre a produção de prova, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado do feito, não requerendo qualquer produção de prova pericial para averiguar se os equipamentos teriam apresentado o defeito em razão de oscilação de energia ou de alguma falha na própria rede do consumidor ( ID 122895655).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: ENERGIA ELÉTRICA.
Regressiva.
Seguradora.
Aplicação do CDC.
Súmula 188, do STF.
Pedido administrativo não constitui condição para ajuizamento da ação.
Responsabilidade da concessionária é objetiva.
Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Não configurada culpa exclusiva do segurado da apelada.
Provas trazidas com a inicial suficientes para demonstração do nexo causal.
Laudo apresentado não impugnado especificamente na contestação e apto a comprovar o nexo de causalidade.
Prova pericial.
Despicienda e inviável em razão do tempo decorrido.
Necessidade de ressarcimento pelos danos causados por falha na rede elétrica fornecida pela apelante.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10015665720208260586 SP 1001566-57.2020.8.26.0586, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 14/06/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021) Desse modo, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a falha na distribuição de energia elétrica e o resultado danoso acarretado ao segurado exsurge o dever da concessionária de ressarcir a seguradora autora.
Acrescento que a parte autora já efetuou os gastos com a indenização junto ao segurado, fato também não contestado pela promovida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a ressarcir à promovente a quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), acrescido de juros de mora 1% ao mês e de correção monetária pelo IPCA, ambos encargos da data do desembolso.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Promovida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem os autos com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
Fortaleza, 5 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 134740702
-
29/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134740702
-
07/03/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:16
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132073679
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132073679
-
23/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132073679
-
13/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 02:09
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/08/2024 14:27
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 18:14
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282454-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 17:52
-
16/08/2024 13:31
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261686-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 13:16
-
16/08/2024 11:07
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/08/2024 21:36
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 02:14
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 21:45
Mov. [41] - Encerrar análise
-
01/08/2024 21:45
Mov. [40] - Documento Analisado
-
12/07/2024 22:27
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2024 16:56
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/04/2024 17:10
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01988455-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/04/2024 16:50
-
18/03/2024 22:02
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 02:10
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0121/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB 135753/RJ)
-
14/03/2024 13:53
Mov. [34] - Documento Analisado
-
14/03/2024 12:25
Mov. [33] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
14/03/2024 09:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
13/03/2024 19:12
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01933676-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/03/2024 18:39
-
22/02/2024 12:40
Mov. [30] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
19/02/2024 21:14
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/02/2024 18:44
Mov. [28] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
19/02/2024 15:41
Mov. [27] - Documento Analisado
-
05/02/2024 11:09
Mov. [26] - Mero expediente | Tendo em vista a Certidao de pags. 237, renove-se o expediente citatorio de pags. 232. Expedientes necessarios.
-
13/11/2023 10:51
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
12/05/2023 12:31
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/05/2023 12:30
Mov. [23] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
22/03/2023 16:00
Mov. [22] - Mero expediente | A SEJUD para certificar sobre o cumprimento da carta de citacao on-line de fls. 235.
-
20/03/2023 17:22
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
29/11/2022 15:47
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
25/11/2022 21:04
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0772/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
-
24/11/2022 02:09
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 17:53
Mov. [17] - Documento Analisado
-
23/11/2022 10:29
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 17:16
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02485345-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2022 16:53
-
03/11/2022 20:26
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0737/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
-
31/10/2022 01:59
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 15:37
Mov. [12] - Documento Analisado
-
24/10/2022 22:02
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/10/2022 atraves da guia n 001.1402627-92 no valor de 1.098,35
-
24/10/2022 15:56
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue a juntada aos autos do comprovante do pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 2
-
21/10/2022 15:09
Mov. [9] - Conclusão
-
20/10/2022 15:58
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02455966-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2022 15:49
-
14/10/2022 21:24
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0710/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
-
13/10/2022 12:04
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1402627-92 - Custas Iniciais
-
13/10/2022 11:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 09:58
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/10/2022 11:24
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290, da Lei de Ritos Civil.
-
10/10/2022 11:35
Mov. [2] - Conclusão
-
10/10/2022 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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