TJCE - 3000837-88.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Competente
-
08/07/2025 13:02
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 13:02
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL GABRIEL DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22849745
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22849745
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000837-88.2025.8.06.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Promovente: IMPETRANTE: RAQUEL GABRIEL DA SILVA Promovido: IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO, SEPLAG, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça de ilegitimidade passiva do Governador e dos Secretários Estaduais de Educação e de Planejamento e Gestão, pois nenhum dos impetrados foi responsável pelo ato atacado referente à análise da documentação apresentada pela impetrante para fins de pontuação por títulos (avaliação curricular) no processo seletivo para Professor Temporário da rede estadual de ensino público, o que era de responsabilidade da banca examinadora.
Considerando que é impossível aplicar a teoria da encampação, uma vez que isso alteraria a competência do órgão julgador, extingo o mandado de segurança sem resolução de mérito com relação a essas autoridades, a fim de que a impetração prossiga em face do Instituto Avalia no juízo da comarca do domicílio da impetrante.
Assim, denego parcialmente a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com relação ao Governador e dos Secretários Estaduais de Educação e de Planejamento e Gestão, por ilegitimidade passiva dessas autoridades impetradas, e declino da competência ao Juízo da comarca de Pindoretama.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Expedientes necessários.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22849745
-
09/06/2025 09:02
Declarada incompetência
-
05/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL GABRIEL DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20714934
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20714934
-
26/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20714934
-
26/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:52
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Secretária de Educação do Estado do Ceará em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:10
Decorrido prazo de SEPLAG em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL GABRIEL DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão judicial
-
04/04/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão judicial
-
03/04/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão judicial
-
03/04/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão judicial
-
02/04/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18991579
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Processo: IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, SEPLAG, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁLITISCONSORTE: INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL GABRIEL DA SILVA 3000837-88.2025.8.06.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mandado de segurança impetrado por Raquel Gabriel da Silva em face de ato atribuído ao Governador do Estado, ao Secretário Estadual de Educação, ao Secretário Estadual de Planejamento e ao Instituto Avalia.
Petição inicial: a impetrante pediu segurança contra ato ilegal e abusivo atribuído às autoridades impetradas de desconsiderar a documentação apresentada por ela para fins de pontuação por títulos (avaliação curricular) no processo seletivo para Professor Temporário da rede estadual de ensino público.
Narrou que a banca examinadora fundamentou o ato no fato de que os arquivos apresentados pela candidata na plataforma digital estavam corrompidos, mas que esse erro não aconteceu, pois protocolou arquivos digitalizados em alta qualidade.
Despacho de id 17779739 desta relatoria: determinou a intimação das autoridades impetradas para apresentarem informações no prazo de dez dias, bem como para juntarem cópia dos arquivos protocolados pela impetrante e trazerem relatórios que expliquem se a corrupção dessas imagens tem efetiva ou potencial relação com a plataforma digital, sistema ou qualquer outro serviço de responsabilidade da banca examinadora.
Informações prestadas pelo Instituto Avalia (id 18811116) no sentido de que "quando se tenta acessar o arquivo submetido pela própria candidata, o sistema retorna uma mensagem clara de erro: 'NoSuchKey - The specified key does not exist', evidenciando que o documento em questão não está disponível nos servidores da banca", o que demonstraria "de maneira incontestável que o arquivo enviado não pode ser recuperado e analisado, seja por erro no ato de submissão, seja por falha na própria geração do documento por parte da candidata, afastando qualquer responsabilidade da banca organizadora".
Argumentou que "o edital é claro ao vedar reenvio (sito em fase recursal)" e que "a Administração não pode conceder exceção sem ferir os princípios da isonomia e legalidade".
Requereu a denegação da segurança. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da liminar em mandado de segurança condiciona-se à presença cumulativa da relevância do fundamento do pedido e do risco de ineficácia da medida, tal como dispõe o art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2019.
O fundamento do pedido é relevante, pois, ao que tudo indica, a candidata apresentou a documentação referente à análise curricular (id 18811120, p. 2).
Ocorre que a Administração teve dificuldade de acessar os documentos enviados em sua plataforma digital (id 18811120, p. 3-4), o que desmente as informações prestadas no indeferimento do recurso administrativo no sentido de que os arquivos estavam corrompidos (id 18811120, p. 6).
A corrupção do arquivo é uma situação diferente de arquivo inexistente.
No primeiro, o arquivo existe, mas foi danificado no processo de gravação ou envio.
No segundo, o arquivo nem sequer existe, porque nem chegou a ser propriamente enviado.
A impetrante, no entanto, enviou o arquivo, pois é possível conferir os ícones respectivos no documento de id 18811120, p. 2.
Isso contraria a informação constante na plataforma digital de que o arquivo não existe ("NoSuchKey - The specified key does not exist") A autoridade impetrada, por sua vez, não comprovou que houve corrupção no arquivo.
Demonstrou, contudo, que não conseguiu acessá-lo. Considerando que o arquivo existia, chega-se à conclusão de que o erro decorreu de equívoco no comando para acessar o documento, e não da corrupção alegadamente existente.
Desse modo, a responsabilidade pela falha não pode ser atribuída à candidata, mas à própria Administração.
Por conseguinte, em respeito à proporcionalidade, à razoabilidade e à boa-fé, cabia à banca examinadora ter dado à candidata a chance de apresentar a documentação novamente em fase de recurso administrativo em meio alternativo à plataforma digital, ônus do qual a candidata se desincumbiu antecipadamente, ao se insurgir, na fase administrativa, contra sua nota, acostando um link para os documentos respectivos.
A impetrante também apresentou a documentação nesta impetração (id 17726636 e 17726636).
Logo, houve ilegalidade e abusividade no ato impetrado, pois não conceder oportunidade para a candidata disponibilizar acesso alternativo aos documentos que havia apresentado tempestivamente representa ofensa à razoabilidade e proporcionalidade, preceitos dedutíveis do processo legal em sua acepção substancial (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como à segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF), da qual emana a boa-fé. Prejudicar a candidata por erro atribuível à Administração, por seu turno, ofende a isonomia (art. 5º, caput, da CF).
A ilegalidade dos atos administrativos é matéria sindicável perante o Poder Judiciário, não havendo falar em ofensa à separação de Poderes (art. 2º da CF).
Além da relevância dos fundamentos do pedido, existe o risco de ineficácia da segurança, pois a impetrante, em razão de sua classificação, pode se encontrar impedida de nomeação ao cargo desejado, o que a impede de contabilizar o tempo de serviço enquanto não for empossada.
A demora natural do processo também criará dificuldades na execução de seu serviço, se iniciar a atividade docente muito depois do início do ano letivo.
Não existe irreversibilidade no deferimento da liminar, pois, se porventura denegada a segurança, a impetrante voltará a ocupar a posição anterior na ordem de classificação, sendo exonerada do cargo.
A despeito do caráter satisfativo da medida, o indeferimento da liminar sujeita a impetrante danos proporcionalmente mais graves do que aqueles eventualmente sofridos pela Administração.
A decisão não determina tampouco pagamento de valores, pois a remuneração eventualmente paga à impetrante decorrerá, por óbvio, da prestação de seu trabalho, e não diretamente desta liminar.
DISPOSITIVO Por tais razões, defiro a liminar, para determinar que as autoridades impetradas, no prazo de dez dias contados da intimação, considerem a documentação apresentada pela impetrante neste mandado de segurança, atribuindo a nota correspondente, corrigindo sua classificação no processo seletivo em apreço e nomeando-a para o cargo pretendido, se porventura aprovada dentro das vagas, com lotação em alguma escola, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dê-se ciência à Procuradoria do Estado, na forma do art. 7º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação meritória, com base no art. 12, caput, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Expedientes necessários, com a máxima urgência.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18991579
-
27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18991579
-
26/03/2025 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Secretária de Educação do Estado do Ceará em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SEPLAG em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 22:47
Juntada de Petição de certidão judicial
-
05/03/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 22:22
Juntada de Petição de certidão judicial
-
26/02/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão judicial
-
24/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2025 15:31
Declarada incompetência
-
03/02/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003675-06.2013.8.06.0120
Banco Volkswagen S.A.
Camerino Industria e Comercio de Moveis ...
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2013 00:00
Processo nº 3000574-11.2025.8.06.0015
Condominio Moradas das Flores
Dannielle Barbosa da Cunha
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 08:34
Processo nº 3000087-53.2025.8.06.0011
Vanessa Nogueira Cardoso
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 11:03
Processo nº 0028949-59.2013.8.06.0091
Itau Unibanco S.A.
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 17:19
Processo nº 0028949-59.2013.8.06.0091
Ministerio Publico Estadual
Banco Bradesco S/A - Agencia de Iguatu/C...
Advogado: Ana Cecilia da Silveira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2013 00:00