TJCE - 0248313-26.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2025 11:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/05/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:58
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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02/05/2025 16:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/04/2025 00:21
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA ALVES DE HOLANDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANKLIN ELVIS HOLANDA DELMONDES SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 138134703
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e etc.
FRANCISCO ALBERTO DE OLIVEIRA moveu Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, em face de AAPB - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, AAPB ASSOCIACAO, narrando, em síntese que constatou vários descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria, desde dezembro de 2021, referentes a uma contribuição para associação ré, a qual jamais autorizou.
Afirmou que, até o momento da propositura da ação, foi debitada indevidamente a quantia de R$ 2.316,54 (dois mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro reais).
Requereu a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da promovida no pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, na repetição do indébito, em dobro.
A inicial foi instruída com os históricos de crédito de ID 118238365, confirmando a existência dos descontos que o autor alega serem indevidos, e com a planilha atualizada do débito, de ID 118238360.
A demandada apresentou contestação no ID 118238345, requerendo a justiça gratuita e alegando, em síntese, que o autor não buscou os meios extrajudiciais para solucionar os entraves apontados, estando ausente, portanto, o interesse em agir.
Alegou a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor no caso concreto e a não aplicação da repetição do indébito, posto que não agiu com má fé.
Aduziu, ainda, que o autor não demonstrou o dano moral alegado.
Juntou aos autos tão somente a procuração de ID 118238346, o comprovante de inscrição e de situação cadastral de ID 118238349, documentos referentes ao registro da associação de ID 118238347 e a carta de preposto de ID 118238347.
Tentada a conciliação, não obteve êxito, conforme termo de ID 118238354.
O autor apresentou réplica no ID 118238356, rechaçando os argumentos trazidos na contestação e ratificando os pedidos feitos na inicial.
Proferida decisão de saneamento no ID 118238357, oportunizando a demandada comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício da gratuidade judiciária.
Devidamente intimada, a promovida quedou-se inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preconiza o art 99 § 3º do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, verifica-se que a demandada, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto, não juntou qualquer documento apto a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro o pedido.
Constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
Afirmou o promovente que desconhece qualquer relação com a promovida que a autorize a realizar descontos em seu benefício.
Por sua vez, a demandada não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar minimamente a existência de qualquer relação jurídica entre as partes.
Neste caso é perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, com fundamento no art 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que o autor deve ser tido como hipossuficiente frente à associação promovida.
Ademais, uma vez alegada a inexistência de relação jurídica, não era de se esperar que o promovente tivesse que fazer prova de fato negativo, cabendo à demandada o ônus de trazer prova da existência do negócio jurídico em questão.
Compulsando atentamente os autos, não se verifica qualquer documento apto a comprovar de existência de relação jurídica entre as partes.
Considerando a responsabilidade objetiva da promovida, por não ter apresentado comprovação da realização jurídica alegada, deve responder pelos danos causados em decorrência da realização de descontos indevidos no benefício do autor.
Também há de se chegar à conclusão, de que a responsabilidade pelo dano moral no presente caso é de natureza objetiva, por não ter a postulada apresentado comprovação da realização do negócio jurídico em tablado, sendo presumível o abalo psicológico e constrangimento por que passou o demandante a cada desconto injusto em seus vencimentos.
Está pacificado pelos Pretórios de todo País, inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, o entendimento de que a contratação fraudulenta, com descontos indevidos diretamente nos proventos da parte autora configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, prescinde de prova.
Sobre o assunto cito abaixo os Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO CABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
PEDIDO ACOLHIDO EM SUA MAIORIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1-O caso concreto versa sobre contratação fraudulenta, uma vez que a parte autora não reconhece a celebração, de per si ou através de procurador, do negócio jurídico impugnado, a exigir a demonstração cabal da realização do ajuste entre os litigantes. 2-Assim sendo, diante da revelia do Banco do Brasil S/A e da inexistência de elementos contrários à tese autoral, presume-se verdadeira a negativa da contratação e do recebimento do empréstimo que resultaram nos indigitados descontos, a ensejar a invalidação dos contratos de empréstimos denominados BB CRÉDITO 13 SALÁRIO e, com isso, a procedência da reparação por danos materiais, na forma simples, e morais, estes no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com observância à proporcionalidade e à razoabilidade. 3-Vencida a autora em parte mínima do pedido, deverá o réu arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC/15), ora invertidos por força do acolhimento da apelação. (Relator (a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018; Comarca: Jardim; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 21/11/2018) [grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA APOSENTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA PERCEPÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
A instituição apelante não se desincumbiu do ônus de provar que celebrou o contrato de empréstimo com a ciência e anuência da recorrida.
De fato, a apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse a celebração do suposto contrato, ou mesmo o crédito na conta da apelada. 3.
Na hipótese, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 4.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria da consumidora, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 5.
O montante indenizatório fixado pela sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais presumidos (in re ipsa), encontra-se em sintonia com os precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 6.
A falha do serviço, em que pese a indisfarçável negligência, não é circunstância suficiente à delineação da má-fé da instituição financeira, a qual deve vir acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar sua ocorrência no caso concreto, mormente diante da possibilidade de haver fraude perpetrada por terceiro, que, apesar de não eximir de responsabilidade da instituição, impossibilita a restituição em dobro. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Icó; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 21/11/2018) [grifo nosso] Quanto à fixação do valor da indenização de danos morais, deve-se considerar certos critérios, tais como: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
A fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não deve ser tão irrisório que perca o ser caráter inibitório.
Conforme inteligência do art. 944, Lei Substantiva Civil "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Também é pacífico que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser em dobro, conforme inteligência do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda fundamentado nas disposições do art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para determinar que a promovida cancele definitivamente os descontos objetos da lide realizados na aposentadoria do autor, condenando-lhe também na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados nos proventos do autor, corrigidos pelo INPC, a partir da data do efetivo desconto de cada parcela, acrescida de juros simples de 1% a.m.
Condeno mais a demandada em danos morais em favor do demandante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados pela taxa SELIC, desde esta data, até a data do efetivo pagamento.
Condeno ainda a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada.
P.R.I. Fortaleza, 10 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138134703
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29/03/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138134703
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10/03/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:22
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129545464
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129545464
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09/12/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129545464
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09/11/2024 06:52
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 19:05
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito | Isto posto, determino que a promovida seja intimada para comprovar o preenchimentos dos requisitos do beneficio da gratuidade judiciaria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
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04/11/2024 11:08
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 15:28
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414988-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/11/2024 15:16
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09/10/2024 18:32
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 07:19
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0455/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 55/88, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Robson Pereira Alves de Holand
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07/10/2024 17:27
Mov. [19] - Documento Analisado
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19/09/2024 16:08
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/09/2024 15:02
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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18/09/2024 19:49
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/09/2024 18:57
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 55/88, no prazo de 15 (quinze) dias.
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17/09/2024 16:09
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 15:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323537-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/09/2024 15:26
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23/08/2024 13:53
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2024 13:53
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/08/2024 20:21
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 01:56
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 15:47
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/07/2024 14:32
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/07/2024 13:18
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 11:22
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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07/07/2024 10:26
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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07/07/2024 10:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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