TJCE - 0252826-71.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA VASCONCELOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23878088
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23878088
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0252826-71.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA VASCONCELOS, BANCO BMG SA APELADO: BANCO BMG SA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA VASCONCELOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
ALEGAÇÃO DE INCÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNICA.
ATENDIMENTO DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADA NÃO COMPROVADO.
RMC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS. I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com indenizatória por dano moral e material. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em decidir acerca da existência e validade do contrato RMC, com descontos na conta de consumidora aposentada.
O banco recorrente sustenta a validade do negócio, enquanto a autora, em recurso adesivo, busca a reforma da sentença, para que o demandado seja condenado a pagar indenização por danos morais. III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se ao caso concreto as disposições do CDC, visto tratar-se de relação de consumo.
O juízo de origem, em despacho fundamentado, inverteu o ônus da prova.
O banco demandado não se desincumbiu de comprovar a validade do negócio jurídico, pois ausente a demonstração de informação qualificada, própria da relação de consumo em operação financeira.
Dano moral devido, montante arbitrado, porém inferior ao valor pretendido.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso do banco demandado desprovido, parcialmente provido o recurso da autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para desprover o recurso do demandado e para dar parcial provimento ao recurso da autora. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BMG S/A e de recurso adesivo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA VASCONCELOS em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA VASCONCELOS, nos autos de ação declaratória. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 19552671: Narra a exordial, em apertada síntese, que a promovente aceitou aderir a um empréstimo, desde que fosse consignado, com desconto direto em folha de pagamento.
Postula antecipação de tutela, consistente em cessar imediatamente os descontos do pagamento mínimo da fatura na aposentadoria da parte autora oriundos da relação jurídica ora atacada, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da promovida a lhe pagar uma indenização por danos morais.
Decisão às fls. 36/41, concedendo a tutela de urgência, o pedido de gratuidade judiciária e a a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Contestação às fls. 66/81, preliminarmente, alega a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e de requisitos para a tutela de urgência, a ocorrência de litigância de má-fé.
Por fim, a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, aduzindo o réu que a autora solicitou a contratação de cartão de crédito consignado, não existindo qualquer irregularidade na operação.
Fala da impossibilidade de devolução em dobro e de dano moral, bem como da inversão do ônus da prova.
Por fim, afirma que inexiste defeito na prestação do serviço, que as alegações autorais não possuem coerência e pede a improcedência da ação. (…) Por derradeiro, descabida a condenação do requerente por litigância de má-fé ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, assim não há que se falar em litigância de má-fé. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e, em consequência, a ilegalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora; (b) condenar a promovida a restituir à parte autora, de forma simples, à promovente os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário até a data de 30/03/2021, e, em dobro, após essa data, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir da citação (art. 405 CC).
Registro que a autora deverá devolver os valores recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação Inconformado, o banco demandado recorre a esta Corte de justiça pretendendo a reforma da decisão.
Para tanto, alega que há erro de julgamento, porquanto o contrato bancário que deu ensejo às cobranças contestadas é válido, não houve conduta ilícita de sua parte, tampouco má-fé.
Sustenta a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e incidência da prescrição ou de decadência.
No mérito, arguiu que comprovou, com o contrato assinado, a existência do negócio, o que também estaria corroborado com a prova de utilizada de cartão.
Subsidiariamente, pede que seja afastado o dever de restituição em dobro. Contrarrazões localizadas no ID 19552682, pelo desprovimento do recurso.
A autora apresentou recurso adesivo, localizado no ID 19552683, por meio do qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões ao recurso adesivo localizadas no ID 19552687, pelo desprovimento do apelo. É o breve relatório. VOTO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preparo do banco demandado devidamente recolhido, conforme comprovante que a companha a peça recursal.
Resta dispensado o recolhimento de preparo quanto ao recurso adesivo da autora, visto que concedido o benefício da gratuidade judiciária na origem. QUESTÕES PRELIMINARES. Em cotejo das razões de apelação, vislumbram-se matérias que devem ser enfrentadas antes da incursão na matéria probatória.
Inicialmente, quanto à ventilada inépcia da petição inicial e da suposta falta de interesse de agir, vê-se que são despidas de razão jurídica.
A inicial descreve adequadamente a causa de pedir e o pedido, tanto que obteve procedência.
Ademais, há concatenação lógica da premissa e o pedido é coerente com os fatos expostos. Em relação ao interesse, vê-se a resistência da casa bancária até mesmo em grau recursal.
Não se pode exigir da consumidora prévio esgotamento das vias administrativas, sobretudo havendo patente conflito de interesses e resistência à sua pretensão.
Já quanto à alegação de prescrição, embora o Código Fux a trate como questão de mérito (art. 487, II, CPC), hei por bem enfrentar a alegação preliminarmente à controvérsia probatória. Reconhece-se no caso a relação de consumo, de modo que os prazos a serem aplicados é aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de 05 (cinco) anos.
No caso concreto, ademais, por tratar-se de desconto mensais cobrados em período considerável, a compreensão dominante é de que o termo inicial da contagem ocorre com o último desconto indevido ou do conhecimento do dano.
Portanto, afasto as preliminares e passo ao objeto principal do recurso DO MÉRITO. Inicialmente, imperioso constatar que o banco demandado oferece e presta serviços no mercado de consumo, ao passo que a demandante é adquirente desses serviços como destinatária final, subsumindo-se as partes, à luz da teoria finalista e do disposto, respectivamente, nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor. Nesse cenário, os critérios hermenêuticos de solução do conflito se regem pelas regras e princípios estabelecidos nas normas consumeristas.
De acordo com o disposto no art. 4º do CDC, vetor axiológico do sistema consumerista, "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo". Já o art. 6º do mesmo diploma legal estabelece, como direitos básicos dos consumidores, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa do consumidor em juízo, no processo civil, quando, a critério do julgador, a sua alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Como adverte Felipe Braga Neto, "A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida relativamente à pessoa física, devendo ser demonstrada quando a pessoa jurídica pretende ser considerada consumidora.
Essa, pelo menos, tem sido a trilha jurisprudencial em muitos casos.
O STJ já decidiu que 'tratando-se de contrato entre a instituição financeira e pessoa física, é de se concluir que o agravado agiu com vistas ao atendimento de uma necessidade própria, isto é, atuou como destinatária final.
Aplicável, pois, o CDC.'" (Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ.
São Paulo: Juspodivm, 2025, p. 219) A partir dessas linhas gerais de aplicação de direito abstrato é que são valorados os argumentos e provas constantes dos autos.
No caso concreto, conforme relatado, alega o recorrente banco BMG que o negócio é perfeitamente válido, que os descontos são legítimos, o que comprovou com a apresentação de contrato assinado e demonstrativo de movimentação os valores e transações bancárias.
Já a autora afirma que percebeu descontos em sua conta-corrente, como decorrência de um contrato de mútuo alegadamente não contratado.
Ao procurar informação, verificou que se tratava de uma modalidade de cartão de crédito. Às fls. 36-46 o juízo declarou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Intimadas acerca da indicação de outras provas, as partes manifestaram desinteresse. A controvérsia reside em decidir se é válido o contrato que resulta nos alegados descontos na conta da consumidora.
A irresignação bancária se dá por ter o demandado apresentado um contrato, o que de fato ocorreu.
No entanto, em análise detida da fundamentação da sentença, verifica-se que o juízo, atento às peculiaridades do caso concreto, entendeu, com razão, que a negociação não atendeu aos critérios de informação qualificada. É preciso consignar que se trata de relação de consumo a envolver pessoa idosa, com contratação que permitiria descontos que reduzem o valor de seu benefício previdenciário, no caso, sua aposentadoria por invalidez. A autora afirma que jamais contratou o serviço bancário RMC (reserva de margem para cartão de crédito) e que não utilizou o cartão, enviado à sua residência espontaneamente e que sequer foi desbloqueado.
O ponto central de discussão é que a modalidade de contratação sem mostra complexa, sem que se demonstre que o consumidor possui a devida ciência dos juros rotativos incidentes.
A mera apresentação de contrato de difícil leitura e enviado digitalmente não é suficiente para demonstrar a devida informação ao consumidor exigido pelo sistema consumerista.
No caso em análise, a consumidora afirma que nunca desbloqueou o cartão de crédito, o que, dada à inversão do ônus da prova, transfere ao banco a prova não só do uso, mas da validade do negócio considerando a adequada informação. O Código de Defesa do Consumidor exige especial dever de informar envolvendo as complexas transações bancárias: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Registra-se,
por outro lado, que a questão controvertida não se dá acerca da aplicação do direito abstrato. É possível a oferta de cartão com margem consignada, contudo, é necessário demonstrar que o consumidor, sobretudo pessoa idosa e que percebe benefício previdenciário de pequeno valor, indicativo de ser a sua fonte de sustento, teve adequada informação acerca das peculiaridades do negócio contratado e manifestou adesão consciente e válida.
No caso concreto, não houve a devida comprovação por parte da instituição financeira, sendo verossímil a alegação da autora de que não sabia que tipo de serviço bancário estava contratando e que não solicitou essa modalidade de cartão. Como consequência, é devida a restituição do indébito de forma dobrada a partir de 30.03.2021, conforme estabelecido em sentença, o que está em perfeita consonância com o decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS.
De igual modo, entendo que a prática abusiva reconhecida gera dano moral indenizável para a consumidora, devendo a sentença neste ponto ser reformada.
Quanto ao montante, embora o art. 944 do Código Reale estabelece a extensão do dano como critério de arbitramento, quando se trata de dano moral há uma margem de discricionariedade judicial, embora regrada pela motivação, no estabelecimento do valor devido, não se tratando e mera aplicação matemática. Atendo às peculiaridades do caso, à idade da consumidora, por tratar-se de prática que implica redução em benefício previdenciário a de invalidez, entendo devido o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com encargos de mora a partir deste arbitramento. Em casos tais, esta Corte assim tem decidido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO NO EARESP 676608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O Recurso de Apelação visa à reforma da sentença que acolheu parcialmente os pedidos autorais, determinando, consequentemente, o cancelamento do cartão de crédito consignado em questão.
Preliminarmente, o apelante argumenta sobre a ocorrência dos prazos decadencial e prescricional.
No mérito, solicita a desconstituição da sentença, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2.
Preliminares - Da Prescrição e da Decadência.
Considerando a natureza da relação jurídica em questão, o prazo quinquenal somente começaria a correr após o pagamento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora ou após a quitação integral do débito.
Desse modo, o direito da parte promovente ao ajuizamento da presente ação não se encontra prescrito, eis que observa o interregno prescricional de cinco anos a contar da última parcela adimplida.
De igual modo, o direito em discussão não decaiu, visto que o marco inicial da contagem do prazo prescricional e decadencial se iniciou após a data do último desconto do contrato objeto desta deslinde.
Rejeito, pois, as preliminares ventiladas. 3.
Do mérito - Da irregularidade contratual - É valioso ressaltar que a demandante não nega a contratação, entretanto, questionou a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada.
Assim, somente a partir das circunstâncias concretas, analisadas caso a caso, é possível identificar um possível erro na vontade externada pela consumidora. 4.
Isso porque, embora tenha sido apresentado o contrato firmado entre as partes, o número de protocolo informado é distinto daquele cadastrado junto ao INSS (ID's 15865226 e 15865227), não havendo, portanto, constatação de similitude entre os numerários.
Além disso, não foram apresentados o termo de liberação dos valores nem o Termo de Consentimento Esclarecido devidamente assinado pela apelada, conforme exige a Instrução Normativa INSS/PRES nº 100/2018. 5.
Por fim, não há evidências de outras movimentações realizadas com o referido cartão de crédito.
Nesse contexto, constata-se que a demandante não utilizou o cartão de crédito, conforme evidenciado nas faturas de ID's 15865228 e 15865234, anexadas pelo próprio banco. 6.
As circunstâncias levam a crer que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumentaria a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 7.
Da restituição do indébito - Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito.
Sendo assim, os valores referentes ao indébito devem ser restituídos. 8.
Nessa senda, a Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados.
Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. 9.
No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão em 23/11/2018 e o interregno do último desconto indevido ocorreu, pelo menos, até a data do ajuizamento desta demanda, 30/05/2024, os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos na forma dobrada, e os anteriores na forma simples, conforme o entendimento paradigma suscitado e sentença impugnada. 10.
Dos danos morais - In casu, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). 11.
Do quantum indenizatório - Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 12.
Com base nestes fundamentos e em atenção às peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), com início 23/11/2018 (ID 15865217), entendo que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, além de refletir de forma mais justa a extensão do dano causado.
Precedentes. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. No mesmo sentido, em decisão de minha relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL ARBITRADO EM DOIS MIL REAIS NA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE MAJORAR A INDENIZAÇÃO PARA SETE MIL REAIS.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO PARA DEZ MIL REAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. - A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria do apelante a título de empréstimo consignado efetivados por setenta e dois meses no valor de R$ 16,09 mensal, determinou a restituição de forma simples e em dobro do mencionado valor, de acordo com o marco temporal erigido no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e condenou a requerida ao pagamento de danos morais no importe de dois mil reais. - A fixação dos danos morais mostra-se razoável em três mil reais, considerando o período em que tais retenções ocorreram, porém, a prova dos autos não leva à exasperação do arbitramento do dano moral à luz do disposto no art. 944 do Código Civil, sabendo-se que a jurisprudência do órgão julgador reconhece, em caso de contrato de empréstimo consignado julgado nulo, a fixação entre o patamar de dois mil a cinco mil reais. - Juros de mora na forma do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, em virtude de se tratar de responsabilidade extracontratual, não se aplicando as normas previstas nos arts. 397 e 405 da codificação civilista e 240 do CPC. - A aplicação do art. 85, § 11, do CPC em face do provimento parcial da apelação não enseja a condenação da contraparte em honorários advocatícios recursais ou a majoração destes, posto que o mencionado dispositivo legal permite o aumento da verba profissional em hipóteses, que foram sistematizadas na jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.059, ocasião na qual restou firmada a seguinte tese: " A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002407520248060113, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2024) Assim, considerando a fundamentação da sentença impugnada, as razões e contrarrazões de apelação, bem como do recurso adesivo, entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço dos recursos de apelação para: 1) negar provimento ao recurso do banco demandado; 2) dar parcial provimento ao recurso da autora, reformando a sentença de origem e fixando o dever de indenizar no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (súmula 362) e juros pela taxa SELIC, descontada a correção do IPCA, a partir do evento danoso. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
23/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878088
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18/06/2025 16:11
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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18/06/2025 16:11
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA VASCONCELOS - CPF: *42.***.*92-49 (APELADO) e provido em parte
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22879107
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22879107
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0252826-71.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879107
-
05/06/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20666287
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20666287
-
26/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20666287
-
23/05/2025 23:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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