TJCE - 0050105-24.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:10
Expedição de Alvará.
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01/06/2023 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 07:28
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0050105-24.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERO MIGUEL DE FARIAS Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 18 de abril de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
25/04/2023 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:07
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:19
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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24/03/2023 12:54
Juntada de Petição de recurso
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24/03/2023 03:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:30
Decorrido prazo de CICERO MIGUEL DE FARIAS em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0050105-24.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERO MIGUEL DE FARIAS Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de ação movida por CICERO MIGUEL DE FARIAS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados.
Na forma do art. 33 da Lei dos Juizados Especiais, abstenho-me em apresentar relatório.
Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares ventiladas pelo acionado, visto que não foram objeto da decisão de ID 28474209.
Breve e sucintamente, não prospera a alegação de extinção do feito ante a ausência do interesse de agir, pois este decorre da resistência ao pedido inicial por meio de combativa defesa.
Outrossim, inexiste a obrigação do consumidor em formular qualquer pretensão perante o fornecedor como condição a pleitear seus direitos perante o Judiciário, tendo em vista que inafastável o controle jurisdicional.
Rechaço, ainda, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial, pois foram prestadas as informações básicas pelo requerente com arrimo no art. 320 e 321 do CPC.
Vencidas as questões primárias, passo ao exame de mérito.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, pois prescindível a produção de provas em audiência (ID 28474209).
Trata-se de relação tipicamente de consumo e, diferentemente do que alegou o requerido, é aplicável a regra de inversão do ônus probandi prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia reside na aferição da regularidade da celebração de contrato de empréstimo consignado n° 0123379064683 entre os litigantes, que teria autorizado a realização de deduções na conta bancária do promovente.
O requerente, na inicial, afirma que teve disponibilizado em sua conta o valor 13.891,38 (treze mil oitocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 380,14 (trezentos e oitenta reais e quatorze centavos).
Acrescenta que o valor depositado em razão do empréstimo foi aplicado automaticamente através de operação denominada "Invest Fácil", aplicação automática de recursos disponíveis em conta corrente e que não teve acesso ao valor disponibilizado em sua conta, todavia, sofre deduções mensais referentes ao contrato questionado.
No âmbito da inversão do ônus da prova, em que pese a argumentação ventilada na contestação (ID 28474204), o requerido deixou de anexar documentos com o condão de elidir a pretensão autoral, em especial, o instrumento pelo qual o empréstimo consignado foi contratado entre as partes, prevendo a autorização de cobrança pelo respectivo serviço.
Obtempero que o documento de ID 28474205 apenas ratifica a informação já mencionada na inicial: que o valor referente ao empréstimo foi disponibilizado na conta bancária do promovente.
Todavia, há de se ponderar que o valor do mútuo não foi usufruído/resgatado pelo autor, visto que foi aplicado automaticamente pela instituição financeira, por intermédio da operação "Invest Fácil", que comporta equiparação à adesão aos pacotes de serviços contratados pelo consumidor oferecidos pelas instituições financeiras.
Destarte, a ausência de prova nos autos demonstrando que de fato houve contratação permite a conclusão de que houve aplicação indevida por parte do banco requerido, isto é, sem a anuência do cliente, o que deve ensejar a declaração de inexistência do serviço de aplicação de investimento.
Assim, todos valores eventuais aplicados no mencionado serviço devem ser devolvidos à conta-corrente do autor, posto que foram efetivados a sua revelia.
Reforça-se que a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Além disso, pacífico é o entendimento segundo o qual a efetivação unilateral de descontos (comprovados no ID n° 28474189 - 28474191), em decorrência de operações não contratadas, afigura circunstância suficiente para ensejar abalo aos direitos da personalidade.
Demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, considerando os valores envolvidos e a quantidade de cobranças comprovadas (ID n° 28474189 - 28474191), entendo ser razoável fixá-lo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que diz respeito ao dano material, inexistente cópia do suposto contrato impugnado, em razão de aparente falha na prestação do serviço, incumbe ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força do empréstimo consignado n° 0123379064683, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) confirmar a tutela de urgência acima deferida, para determinar que a promovida abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) Por fim, declarar a inexistência do empréstimo consignado n° 0123379064683, objeto da presente.
Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 6 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 00:49
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2021 07:09
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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09/08/2021 10:45
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00171773-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2021 10:18
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23/07/2021 21:11
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
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22/07/2021 12:33
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 16:47
Mov. [15] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 13:39
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/06/2021 13:38
Mov. [13] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora em sede de réplica. O referido é verdade. Dou fé.
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14/04/2021 17:45
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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13/04/2021 20:42
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00167956-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2021 20:19
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13/04/2021 08:25
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00167851-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2021 07:53
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24/03/2021 21:33
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
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24/03/2021 21:33
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
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23/03/2021 02:03
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2021 14:34
Mov. [6] - Certidão emitida
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21/03/2021 14:10
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 16:15
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/04/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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28/01/2021 14:18
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00165504-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/01/2021 12:54
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13/01/2021 09:59
Mov. [2] - Conclusão
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13/01/2021 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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