TJCE - 3001465-17.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:26
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ANA VITORIA DA COSTA MARQUES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ANA VITORIA DA COSTA MARQUES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO CLEBER BRASIL MARQUES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO CLEBER BRASIL MARQUES em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 140885892
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001465-17.2025.8.06.0117 REQUERENTE: JOAO CLEBER BRASIL MARQUES e outros SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL c/c ALIMENTOS GRAVÍDICOS, ALIMENTOS, GUARDA e REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA, na qual promoventes afirmam que eram casados e buscam a dissolução do vínculo matrimonial, a homologação da guarda compartilhada e alimentos.
Na petição de id n. 140832639 a aparte autora informa que houve o protocolo por engano no sistema PJE e requerer a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Assim, verifica-se que o feito em questão, envolve direito de família, ficando excluída da competência dos Juizados Especiais Cíveis, segundo disposto no art. 3º da Lei 9099/95, que preceitua, in verbis: "Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (...) § 2º. Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Portanto, colhe-se dos autos, que a presente ação foge da competência do Juizado Especial Cível, por versar a matéria objeto da demanda de natureza familiar, matéria afeta à competência especializada, no Juízo de Família.
Assim, e sem maiores digressões, entendo que este juízo é absolutamente incompetente para apreciar o feito em razão da matéria, motivo pelo qual, JULGO por SENTENÇA, para que surta os legais e jurídicos efeitos, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõem o art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 e art. 64, §1.º do CPC 2015.
Sem custas e honorários (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se os autores.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA JÚNIOR Juiz de Direito - Em Respondência -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140885892
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30/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140885892
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30/03/2025 08:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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