TJCE - 3000238-43.2025.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTERO RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23876803
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23876803
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000238-43.2025.8.06.0100 APELANTE: ANTERO RODRIGUES DA SILVA.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
CONEXÃO É CAUSA DE REUNIÃO DE PROCESSOS E NÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 485 DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE INSANÁVEL.
AÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E O INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial e ausência do interesse de agir, a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o fracionamento indevido de ações conexas configura abuso do direito de ação e desqualifica o interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da existência de justa causa para o indeferimento da petição inicial e se o fracionamento de ações conexas configura uma das hipóteses de extinção da ação do art. 485 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise dos autos observa-se que o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial ao entender que a parte autora teria praticado litigância abusiva decorrente do fracionamento indevido de ações, ao ajuizar 2 (duas) ações conexas de forma individualizada e, com isso, violado os princípios da celeridade, da boa-fé processual e esvaziando o interesse de agir. 4.
Inicialmente, é importante ressaltar que a eventual conexão entre ações similares não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC para a extinção da ação sem julgamento do mérito, pois, na verdade, se trata de causa de reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC, e não de extinção da ação. 5.
Ademais, a configuração de conduta abusiva do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações; o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, situações o que não ocorreram no caso dos autos. 6.
No caso em espécie, a petição inicial foi ajuizada em 23/02/2025 e está instruída com cópia de procuração ad judicia outorgada em 14/02/2025 com a aposição de digital, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas; declaração de hipossuficiência, cópia do documento pessoal de identificação e comprovante de residência (ID 19447815); cópia dos extratos da conta bancária em que consta a inclusão dos descontos referentes ao pacote de serviço Cesta Fácil Econômica, em favor do banco promovido (ID 19447816, 19447817, 19447818, 19447819, 19447820, 19447821, 19447822, 19447823 e 19447824) e cópia de declaração do imposto de renda (ID 19447825 e 19447826). 7.
Verifica-se, portanto, que além da petição estar lastreada em documentos que evidenciam minimamente a pretensão deduzida e a causa de pedir, o interesse de agir da parte se faz presente pela pretensão de fazer cessar a violação de seu direito e de obter a responsabilização civil do réu pelos danos sofridos, razão pela há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito por violação aos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, bem como do direito de defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 7° e 9° do CPC. 8.
Além disso, verifica-se que a petição inicial foi indeferida pelo juízo de primeiro grau sem que houvesse qualquer intimação da parte autora e oportunidade de emenda para sanar eventual vício, o que configura uma evidente violação do devido processo legal, pois, o art. 321 do Código de Processo Civil prevê expressamente que, quando o juiz constatar que a petição inicial não atende às exigências do art. 319 e 320, ou apresentar falhas que possam atrapalhar o julgamento de mérito, não só deverá intimar a parte autora para realizar as correções ou complementações necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, como deverá indicar claramente o vício a ser corrigido.
E prossegue, em seu parágrafo único, determinando que apenas em caso de não cumprimento da diligência a petição inicial será indeferida. 9.
Assim, a oportunidade de emenda da inicial não só constitui um direito da parte autora, como também é um procedimento legal a ser observado pelo juiz da causa, em atenção aos princípios do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas, do amplo direito de defesa e da vedação à decisão surpresa. 10.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. 11.
Assim também se consolidou o entendimento deste Tribunal de Justiça ao definir que o indeferimento da petição inicial, sem que antes seja concedida à parte autora a oportunidade para emendá-la, constitui causa de nulidade da sentença por erro de procedimento e violação de uma série de princípios, como o do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 12.
A extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial sem que seja dada à parte autora a oportunidade de emendá-la, infringe comando legal do art. 321 do CPC, fere os princípios do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, do amplo direito de defesa e da vedação à decisão surpresa, sendo, portanto, passível de anulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Interesse processual. 2.
Conexão. 3.
Indeferimento da inicial. 4.
Devido processo legal. _____ Legislação relevante: art. 5º, XXXV e LIV, CF; arts. 7°, 9°, 55, 321, e 485 do CPC.
Jurisprudência relevante: (TJCE, AC 0200418-22.2024.8.06.0049, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025, Dje de 26/02/2025); (TJCE, AC 0200080-71.2024.8.06.0203, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03/12/2024, DJe de 03/12/2024); (TJCE, AC 0200408-57.2024.8.06.0055, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 05/11/2024, DJe de 05/11/2024); (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.630/PA, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8/5/2023, DJe de 17/5/2023); (STJ, REsp n. 2.013.351/PA, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14/9/2022, DJe de 19/9/2022); (TJCE, AC 0001658-10.2009.8.06.0064, Rel(a).
Des(a).
Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31/03/2021, DJe de 31/03/2021); (TJCE, AC 0050185-93.2020.8.06.0100, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24/02/2021, DJe de 24/02/2021); (TJCE, AC 0003986-26.2015.8.06.0120, Rel.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, 3ª Câmara Direito Privado, j. 29/03/2017, DJe de 29/03/2017). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000238-43.2025.8.06.0100 APELANTE: ANTERO RODRIGUES DA SILVA.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo autor, Antero Rodrigues da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé (ID 19447827), que extinguiu, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial e ausência do interesse de agir, a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que o fracionamento indevido de ações conexas configura abuso do direito de ação e desqualifica o interesse processual, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da CF, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade com fundamento no art. 98, §3°, do CPC". A autora interpôs recurso de apelação (ID 19447835), alegando, em suma: i) que o interesse processual está diretamente ligado à violação do direito narrado na inicial e que o autor sequer foi intimado para emendá-la; ii) que não houve litigância abusiva, pois as ações ajuizadas tem diferentes objetos. A parte promovida apresentou contrarrazões (ID 19447840), em que rebate as razões da apelação e defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 1.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º.
A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 3.
DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial e ausência do interesse de agir, a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o fracionamento indevido de ações conexas configura abuso do direito de ação e desqualifica o interesse processual. A questão em discussão consiste na análise da existência de justa causa para o indeferimento da petição inicial e se o fracionamento de ações conexas configura uma das hipóteses de extinção da ação do art. 485 do CPC. Da análise dos autos observa-se que o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial ao entender que a parte autora teria praticado litigância abusiva decorrente do fracionamento indevido de ações, ao ajuizar 2 (duas) ações conexas de forma individualizada e, com isso, violado os princípios da celeridade, da boa-fé processual e esvaziando o interesse de agir. Inicialmente, é importante ressaltar que a eventual conexão entre ações similares não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC para a extinção da ação sem julgamento do mérito, pois, na verdade, se trata de causa de reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC, e não de extinção da ação. Nesse sentido, destaco os precedentes deste Tribunal de Justiça quanto a nulidade da sentença que extingue a ação por ausência de interesse de agir em razão da existência de ações eventualmente conexas, pois, além de tal circunstância não configurar hipótese de extinção da ação, o interesse processual consiste na pretensão de fazer cessar a violação do direito e não desaparece pela simples existência de ações similares, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação, sem resolução do mérito, por ausência do interesse processual.
Cinge-se a controvérsia em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação, englobando todos os pedidos. 2.
Embora o abuso do direito de ação ou uso predatório da jurisdição seja uma prática temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz. 3.
Não é válida a fundamentação do Magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular negócios jurídicos e requerer indenização por danos materiais e morais em face da mesma instituição financeira indicaria falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
In casu, embora os processos tratem de questões semelhantes, os objetos das ações são distintos, versando cada uma sobre diferentes contratos, razão pela qual não há que se falar em conexão, visto que não há igualdade entre as causas de pedir. 5.
Nessa perspectiva, a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, AC 0200418-22.2024.8.06.0049, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/02/2025, Dje de 26/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS DISTINTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DIFERENÇA ENTRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MASSA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira.
II.
Questão em Discussão 2.
O cerne da controvérsia envolve a análise da existência de interesse processual na propositura de ações individuais para discutir contratos distintos de empréstimos consignados, celebrados em momentos diferentes, bem como a legalidade da extinção do processo sob o argumento de conexão entre as demandas. 3.
Discussão sobre a diferença entre litigância de massa e litigância predatória, considerando que, enquanto a primeira reflete a judicialização legítima de direitos homogêneos em razão de falhas contratuais sistemáticas de grandes instituições, a segunda caracteriza-se pelo uso abusivo do sistema judicial para obtenção de vantagens indevidas ou manipulação processual.
III.
Razões de Decidir 4.
Restou demonstrado que as demandas tratam de contratos diferentes, celebrados em momentos distintos, com causas de pedir e objetos próprios, o que impede a reunião dos processos por conexão. 5.
A extinção do processo, sem julgamento do mérito, caracteriza-se como erro de procedimento (error in procedendo), violando os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) 6.
A propositura de ações individuais para discussão de contratos distintos pode configurar litigância de massa, especialmente em contextos de direitos homogêneos, e não se confunde com litigância predatória. 7.
Configurado o interesse processual e ausente qualquer indício de litigância predatória (procuração reconhecida em firma (pgs 17/18) e documentos pessoais (pgs. 15/16), não há fundamento para a extinção da demanda, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Tese de Julgamento: 1.
A propositura de ações individuais para discutir contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, caracteriza interesse de agir e não configura, por si só, abuso de direito ou litigância predatória. 2.
A distinção entre litigância de massa e litigância predatória é essencial: a primeira decorre de judicialização legítima de direitos homogêneos; a segunda implica abuso do direito de ação com propósitos indevidos e manipulação processual. 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na existência de múltiplas ações, fundadas em contratos diversos contra mesma instituição, viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 6o, 55, 319, 320 e 485; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado. (TJCE, AC 0200080-71.2024.8.06.0203, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03/12/2024, DJe de 03/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, III, E 485, VI, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES TJCE.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível.
Ação Anulatória De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais.
Contrato De Empréstimo Consignado Não Reconhecido.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito Pelo Juízo De Origem.
Alegada Falta De Interesse De Agir Por Fracionamento De Ações Similares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de demandas ajuizadas para discutir contratos distintos de empréstimo consignado, com o mesmo réu, e se esse fato caracteriza falta de interesse processual ou conexão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual da parte autora está presente, uma vez que cada ação discute contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, o que impede a reunião dos processos por conexão.
O fracionamento de demandas não caracteriza, por si só, abuso de direito de ação, nem ausência de interesse processual.
Não há risco de decisões contraditórias, pois cada ação reflete relações jurídicas próprias e individuais.
A decisão de primeiro grau viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, xxxv, da CF).
Restou configurado error in procedendo pelo juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada por error in procedendo.
Determinado o regular prosseguimento do feito na origem.
Tese: o ajuizamento de ações independentes para discutir contratos de empréstimo consignado distintos não caracteriza litigância abusiva, nem ausência de interesse processual, não se justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJCE, AC 0200408-57.2024.8.06.0055, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 05/11/2024, DJe de 05/11/2024). Destaco também, que, ainda que semelhantes, as ações mencionadas pelo juízo de primeiro grau são diferentes e inexiste conexão entre elas, pois tem por objeto e causa de pedir diferentes contratos, firmados em circunstâncias e momentos distintos, razão pela qual não deve haver a reunião dos processos nesses casos. Ademais, a configuração de conduta abusiva do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações; o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, situações o que não ocorreram no caso dos autos. No caso em espécie, a petição inicial foi ajuizada em 23/02/2025 e está instruída com cópia de procuração ad judicia outorgada em 14/02/2025 com a aposição de digital, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas; declaração de hipossuficiência, cópia do documento pessoal de identificação e comprovante de residência (ID 19447815); cópia dos extratos da conta bancária em que consta a inclusão dos descontos referentes ao pacote de serviço Cesta Fácil Econômica, em favor do banco promovido (ID 19447816, 19447817, 19447818, 19447819, 19447820, 19447821, 19447822, 19447823 e 19447824) e cópia de declaração do imposto de renda (ID 19447825 e 19447826). Verifica-se, portanto, que além da petição estar lastreada em documentos que evidenciam minimamente a pretensão deduzida e a causa de pedir, o interesse de agir da parte se faz presente pela pretensão de fazer cessar a violação de seu direito e de obter a responsabilização civil do réu pelos danos sofridos, razão pela há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito por violação aos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, bem como do direito de defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 7° e 9° do CPC. Além disso, verifica-se que a petição inicial foi indeferida pelo juízo de primeiro grau sem que houvesse qualquer intimação da parte autora e oportunidade de emenda para sanar eventual vício, o que configura uma evidente violação do devido processo legal, pois, o art. 321 do Código de Processo Civil prevê expressamente que, quando o juiz constatar que a petição inicial não atende às exigências do art. 319 e 320, ou apresentar falhas que possam atrapalhar o julgamento de mérito, não só deverá intimar a parte autora para realizar as correções ou complementações necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, como deverá indicar claramente o vício a ser corrigido.
E prossegue, em seu parágrafo único, determinando que apenas em caso de não cumprimento da diligência a petição inicial será indeferida.
Segue o texto do artigo: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, a oportunidade de emenda da inicial não só constitui um direito da parte autora, como também é um procedimento legal a ser observado pelo juiz da causa, em atenção aos princípios do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas, do amplo direito de defesa e da vedação à decisão surpresa. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DEFINIÇÃO PELO STJ DOS PARÂMETROS PARA A EMENDA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial.
Nos termos do art. 321 do CPC/15, incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam os vícios sanados. 3. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do recurso especial, ante a ocorrência da preclusão. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.630/PA, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8/5/2023, DJe de 17/5/2023). PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
ART. 321 DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ.
Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 3.
O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.
Precedentes. 4.
Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB. 5.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil. (STJ, REsp n. 2.013.351/PA, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). Assim também se consolidou o entendimento deste Tribunal de Justiça ao definir que o indeferimento da petição inicial, sem que antes seja concedida à parte autora a oportunidade para emendá-la, constitui causa de nulidade da sentença por erro de procedimento e violação de uma série de princípios, como o do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO A QUO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PELO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INDICANDO PRECISAMENTE O QUE PRECISA SER CORRIGIDO OU COMPLETADO, ANTES DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
GUIA DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E CERTIDÕES ATUALIZADAS DO IMÓVEL USUCAPIENDO CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PELO JUÍZO A QUO.
CONSTATAÇÃO DE JUNTADA PELO AUTOR DOS DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS AO ENTENDIMENTO DA CONTROVÉRSIA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar a correição da sentença que julgou extinta ação de usucapião rural, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de documentos indispensáveis à petição inicial, bem quanto julgou procedente a reconvenção, determinando a reintegração de posse aos réus reconvintes. 2.
O magistrado a quo, na sentença entendeu que o autor, no momento da propositura da demanda, descuidou-se de colacionar os documentos indispensáveis consistentes em certidões atualizadas e anotação de responsabilidade técnica do imóvel usucapiendo, os quais não seriam documentos novos, eis que obtidos, facilmente, à época do ajuizamento da demanda.
Entendeu que o autor se manifestou posteriormente nos autos, contudo colacionou apenas certidões dos imóveis desatualizadas (fls. 301/308). 3.
O art 321, caput e parágrafo único, do CPC-15, preveem, in verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". 4.
O STJ, por sua vez, possui entendimento no sentido de que "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 5.
Compulsando os autos, no despacho de recebimento dos autos (fls. 25), o magistrado a quo tão somente deferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinou a citação dos confinantes dos entes públicos e, após, a abertura de vistas ao Ministério Público.
Nos atos judiciais posteriores (fls. 288, 289 e 295), o magistrado designou audiência, suspendeu o curso do feito até o julgamento do incidente processual em apenso bem quanto deferiu o pedido da petição de fls. 262. 6.
Desse modo, não se vislumbrou nos autos a providência prevista no art. 321 do CPC incumbida pelo juiz a quo, no sentido de determinar ao autor a emenda à exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 7.
Na exordial, o autor juntou memorial descritivo do imóvel (fls. 15/16), matrícula do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 17/20), fotos (fls. 14), certidão negativa de propriedade de outros imóveis em nome do autor (fls. 13), documentos pessoais de identificação (fls. 12), declaração de pobreza (fls. 11) e procuração ad judicia (fls. 10), tudo com objetivo de tentar comprovar os requisitos para usucapião rural. 8.
Observa-se, portanto, que o autor juntou os "documentos fundamentais" a comprovar a causa de pedir, instruindo a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC/15. 9.
Com efeito, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, o magistrado deveria ter intimado o autor para emendar a inicial, indicando precisamente os documentos por ele considerados indispensáveis, consistentes na Guia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA/CE e as certidões atualizadas do imóvel usucapiendo. 10.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC e no princípio da primazia do julgamento do mérito, conclui-se pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 11.
Por oportuno, o capítulo atinente à Reconvenção também deverá ser declarado nulo, uma vez determinou a reintegração de posse aos réus reconvintes, pedido esse prejudicial ao pedido de usucapião rural pelos autores, devendo ser rejulgados concomitantemente com o fim de evitar decisões conflitantes. 12.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, AC 0001658-10.2009.8.06.0064, Rel(a).
Des(a).
Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31/03/2021, DJe de 31/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO EM JUÍZO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE PLANO.
EMENDA NÃO OPORTUNIZADA.
DECISÃO SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que desafia sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir por ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo. 2.
A decisão atacada não merece ser mantida, uma vez que não há no ordenamento jurídico pátrio regra que condicione o ingresso com ação indenizatória à comprovação de prévio requerimento administrativo. 3.
No caso em comento, o promovente anexou à inicial procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identidade, comprovante de endereço e extrato bancário que, a priori, comprova os débitos em conta reclamados na inicial, o que, em meu sentir, é suficiente para demonstrar seu interesse processual, de sorte que concluir de modo contrário importa em violação ao disposto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal. 4.
Ademais, ainda que se cogitasse da necessidade de demonstração de prévio requerimento administrativo para postular indenização em juízo, deveria o julgador, antes de indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução de mérito, oportunizar à parte autora que acostasse aos autos aludido documento, nos termos do art. 321, § único e 317, ambos do CPC, vez que estar-se-ia diante de vício sanável.
Assim, o decisum também configura decisão surpresa. 5.
Dessarte, estando a petição inicial em termos, satisfeitas as condições de procedibilidade da ação e demonstrado o interesse processual, a solução jurídica cabível ao presente recurso se constitui na cassação do decisum a quo, com a consequente remessa dos fólios ao juízo de origem para prosseguimento do feito. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, AC 0050185-93.2020.8.06.0100, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24/02/2021, DJe de 24/02/2021). APELAÇÃO.
PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Preliminarmente, registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02. 2.- No em caso em análise, verifico que o magistrado de piso extinguiu, de plano, o feito sem intimar a parte Autora para que emendasse a inicial. 3.- O artigo 284, parágrafo único, c/c o artigo 283, ambos, do CPC/73, estabelecem que para indeferimento da petição inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação ou defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou ausência dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, há necessidade de intimação da parte Autora para emendá-la no prazo de 10 (dez) dias. 4.- Nessa esteira, é patente a nulidade da sentença, uma vez que a emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, configurando violação do devido processo legal o indeferimento liminar da petição inicial, sem que lhe seja conferida oportunidade para emendá-la.
Precedentes do STJ: REsp 951.040/RS (DJ 7.2.2008); REsp 901.695/PR (DJ 2.3.2007); REsp 866.388/RS (DJ 14.12.2006); e REsp 827.289/RS (DJ 26.6.2006. 5.- Recurso conhecido e provido. (TJCE, AC 0003986-26.2015.8.06.0120, Rel.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, 3ª Câmara Direito Privado, j. 29/03/2017, DJe de 29/03/2017). A extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial sem que seja dada à parte autora a oportunidade de emendá-la, infringe comando legal do art. 321 do CPC, fere os princípios do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, do amplo direito de defesa e da vedação à decisão surpresa, sendo, portanto, passível de anulação. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quanto à majoração dos honorários recursais, em razão do provimento do recurso. É como voto. Fortaleza (CE), data designada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
23/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876803
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de ANTERO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *71.***.*12-15 (APELANTE) e provido
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878682
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878682
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000238-43.2025.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878682
-
05/06/2025 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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