TJCE - 3000876-96.2024.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163568557
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163568557
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163568557
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163568557
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163568557
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163568557
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000876-96.2024.8.06.0040 AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS RITO: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE ALMEIDA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros Vistos em conclusão. O ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. As partes firmaram acordo, conforme documento de ID nº 160113742, tendo sido comprovado o pagamento ajustado, nos termos do comprovante de ID nº 163070417. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do ART. 487, III, B, DO NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. O ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no ART. 924, II, DO CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Assaré, 03 de julho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito F.O.B -
07/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163568557
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07/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163568557
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07/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163568557
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07/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/07/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:51
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:06
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 04:40
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:40
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142870399
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA ASSARé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 03/06/2025 às 08h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/688146 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 28 de março de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142870399
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31/03/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142870399
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31/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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28/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 10:46
Alterado o assunto processual
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23/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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