TJCE - 0155629-68.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 01:15 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025. Documento: 27008405 
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                                            10/09/2025 12:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27008405 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL nº 0155629-68.2013.8.06.0001 APELANTE: IVA DA PAZ MONTEIRO e outros (5) APELADO: ESTADO DO CEARA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Fortaleza, 14 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
 
 Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
 
 Art. 267, §1º; Art. 299.
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                                            09/09/2025 07:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27008405 
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                                            09/09/2025 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2025 14:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            08/08/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/07/2025 11:32 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            30/07/2025 10:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24871764 
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24871764 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0155629-68.2013.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADA: IVA DA PAZ MONTEIRO, IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO, IVNA KARINNA BERTOLETTI MONTEIRO, IANNA PAOLA BERTOLETTI MONTEIRO, LUANA VITORIA RANGEL MONTEIRO NOBRE, NADIMA MARIA RORIZ BERTOLETTI Ementa.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO.
 
 ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS I.
 
 CASO EM EXAME 1) Opostos embargos de declaração pelo Estado do Ceará contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, em sede de apelação cível, anulou sentença de primeiro grau que havia extinguido o feito com resolução de mérito, ao reconhecer prescrição da pretensão autoral. 2) O acórdão embargado reconheceu error in procedendo, ao concluir que o juízo de origem deixou de oportunizar a produção de prova sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, prevista no art. 200 do Código Civil. 3) Sustenta o embargante, nos aclaratórios, omissão do julgado quanto à aplicação das regras de ônus da prova, previstas no art. 373, I, do CPC, com pretensão de reconhecimento da prescrição por ausência de comprovação, pela parte autora, da causa suspensiva.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4) A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a distribuição do ônus da prova quanto à existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 6) Não se verifica omissão no julgado embargado, uma vez que a decisão colegiada restringiu-se à constatação de error in procedendo, afastando, por ora, qualquer análise de mérito sobre a ocorrência da prescrição. 7) A ausência de exame sobre o ônus da prova foi proposital, pois a anulação da sentença buscou exatamente permitir a produção de provas para correta apreciação da prescrição. 8) A alegação de omissão configura mero inconformismo da parte com o conteúdo do acórdão, não cabendo, portanto, reforma da decisão por meio da via estreita dos embargos de declaração. 9) A jurisprudência é firme no sentido de que não se configuram omissões quando a decisão aborda suficientemente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos das partes. 10) O pedido de prequestionamento de dispositivos legais para interposição de recursos às instâncias superiores não autoriza a modificação do julgado, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11) Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: "Não se configura omissão quando o acórdão embargado se limita, de forma fundamentada, a anular a sentença por error in procedendo, sem adentrar na análise do mérito da prescrição, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria." ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 373,I; Código Civil, art. 200. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id 17959872) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face do acórdão (Id 17551993) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0155629-68.2013.8.06.0001.
 
 O referido acórdão anulou a sentença de primeiro grau que havia extinguido o feito com resolução de mérito, sob o fundamento da prescrição da pretensão autoral.
 
 A anulação se deu em razão de error in procedendo, ao se reconhecer que o juízo de origem deixou de apreciar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil.
 
 Isso porque os fatos que motivaram a propositura da ação indenizatória estariam sendo apurados em ação penal.
 
 Destacou-se, ainda, a ausência de elementos nos autos que permitissem aferir o trânsito em julgado da condenação criminal mencionada, o que, por ora, afasta o reconhecimento da prescrição.
 
 Nas razões recursais (Id 17959872), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que este não teria observado as normas atinentes ao ônus da prova, previstas no art. 373 do Código de Processo Civil.
 
 Alega que, sendo a prescrição matéria de direito do Estado, incumbiria aos autores (parte embargada), que invocam a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (processo criminal), a demonstração desse fato, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
 
 Como tal prova não teria sido produzida ao longo da instrução, deveria prevalecer o reconhecimento da prescrição.
 
 Contrarrazões (Id 19237802), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Trata-se de embargos de declaração (Id 17959872) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face do acórdão (Id 17551993) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0155629-68.2013.8.06.0001.
 
 O referido acórdão anulou a sentença de primeiro grau que havia extinguido o feito com resolução de mérito, sob o fundamento da prescrição da pretensão autoral.
 
 A anulação se deu em razão de error in procedendo, ao se reconhecer que o juízo de origem deixou de apreciar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil.
 
 Isso porque os fatos que motivaram a propositura da ação indenizatória estariam sendo apurados em ação penal.
 
 Destacou-se, ainda, a ausência de elementos nos autos que permitissem aferir o trânsito em julgado da condenação criminal mencionada, o que, por ora, afasta o reconhecimento da prescrição.
 
 Nas razões recursais (Id 17959872), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que este não teria observado as normas atinentes ao ônus da prova, previstas no art. 373 do Código de Processo Civil.
 
 Alega que, sendo a prescrição matéria de direito do Estado, incumbiria aos autores (parte embargada), que invocam a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (processo criminal), a demonstração desse fato, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
 
 Como tal prova não teria sido produzida ao longo da instrução, deveria prevalecer o reconhecimento da prescrição.
 
 Contrarrazões (Id 19237802), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório necessário.
 
 VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 
 Trata-se, portanto, de instrumento de natureza integrativa, e não substitutiva, da decisão judicial impugnada.
 
 No presente caso, o embargante alega omissão quanto à aplicação das regras de ônus da prova (art. 373 do CPC)17.
 
 Sustenta que, cabendo ao autor provar a causa interruptiva/suspensiva da prescrição, a ausência dessa prova nos autos deveria levar ao reconhecimento da prescrição em favor do Estado.
 
 No caso concreto, a insurgência da embargante limita-se à alegada omissão quanto à aplicação das regras de ônus da prova (art. 373 do CPC).
 
 Sustenta que, cabendo ao autor provar a causa interruptiva/suspensiva da prescrição, a ausência dessa prova nos autos deveria levar ao reconhecimento da prescrição em favor do Estado.
 
 Pois bem! Eis a ementa do arresto embargado: Ementa: Processual civil.
 
 Recurso de apelação.
 
 Ação de indenização por danos morais e materiais.
 
 Prescrição. Extinção do feito.
 
 Error in procedendo.
 
 Configurado.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada. I - CASO EM EXAME: 01.
 
 Recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC, em face da prescrição da pretensão autoral.
 
 II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 02.
 
 Analisar se o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao deixar de apreciar a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, na forma do art. 200 do Código Civil, uma vez que os fatos que ensejaram a propositura da ação de reparação por danos morais e materiais estariam sendo apurados em ação criminal.
 
 III - RAZÕES DE DECIDIR: 03.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos em que a pretensão de indenização por danos morais tem estrita relação de dependência com fato apurado no juízo criminal, aplicam-se analogicamente as regras relativas à ação civil ex delicto, inclusive quanto ao prazo prescricional (CC/2002, art. 200). 04.
 
 No caso concreto, consta dos autos sentença condenatória em desfavor da parte autora, datada de 29/06/1999, exarada nos autos da Ação Criminal nº 97.01.04886-5 (Id 6595588/6595841), instaurada em razão de suposta fraude no convênio descrito na petição inicial, não se vislumbrando, todavia, elementos que permitam aferir, se houve recurso contra a decisão, com eventual reversão do decreto condenatório, nem a data do respectivo trânsito em julgado, circunstância que afasta a prescrição da pretensão autoral. 05.
 
 Na espécie, resta evidenciado o error in procedendo do juízo a quo, que deixou de observar norma processual essencial, desconsiderando eventual causa interruptiva da prescrição.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Tese de julgamento: "Evidenciado o error in procedendo, a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para que o devido processamento da ação indenizatória seja retomado, é medida que se impõe." Conforme se depreende da leitura do acórdão embargado, a decisão colegiada não adentrou no mérito da análise da prescrição em si.
 
 O acórdão fundamentou a anulação da sentença exclusivamente na ocorrência de error in procedendo por parte do juízo de primeiro grau.
 
 Este erro consistiu em proferir decisão sobre a prescrição sem oportunizar a produção de provas essenciais, muito embora requeridas, e sem considerar a possível causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional decorrente da apuração dos fatos na esfera criminal (art. 200 do CC).
 
 O acórdão foi claro ao afirmar que não havia nos autos elementos suficientes para aferir o trânsito em julgado da ação criminal mencionada.
 
 A anulação da sentença teve justamente a finalidade de viabilizar a instrução probatória necessária para esclarecer os fatos relevantes para a análise da prescrição.
 
 O Ministério Público, inclusive, manifestou-se pela anulação da sentença, também sob o fundamento de error in procedendo, destacando a necessidade de oportunizar a produção de provas imprescindíveis à apuração do prazo prescricional, cuja verificação demanda exame técnico acerca do trânsito em julgado das ações penais e administrativas correlatas.
 
 Nesse contexto, observa-se que a tese sustentada pelo embargante, relativa à aplicação da regra do ônus da prova (art. 373 do CPC) e ao consequente reconhecimento da prescrição, diz respeito ao próprio mérito da prescrição - questão que o acórdão expressamente deixou de enfrentar neste momento processual.
 
 A decisão embargada limitou-se a cassar a sentença de primeiro grau, a fim de que a instrução probatória seja devidamente realizada na origem, viabilizando a apuração completa dos fatos, em conformidade com o art. 200 do Código Civil e com a exigência de comprovação do trânsito em julgado da persecução criminal.
 
 A alegação do embargante, ao pretender que o Tribunal desde já reconheça a prescrição com base na ausência de prova pelo autor e na regra do ônus da prova, busca, na verdade, a reforma do entendimento colegiado que entendeu haver erro de procedimento, pela ausência de instrução, embora tenha sido requerido pela parte autora, ora embargada.
 
 Assim, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, pois o ponto que o embargante considera omisso (a aplicação do ônus da prova do art. 373 do CPC para reconhecer a prescrição) não constituiu a base da decisão colegiada, que se restringiu a anular a sentença por error in procedendo para permitir a necessária instrução probatória.
 
 Outrossim, não é demais lembrar que o magistrado não está obrigado a e manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que se pronuncie, como feito no caso concreto, sobre aqueles que se apresentam fundamentais à resolução da contenda.
 
 Precedentes: (TJCE) ED Nº 0620781-20.2021.8.06.0000/50003, ED nº 0003618-22.8.06.0112 e (STJ) AgInt no AREsp 1027166/PE e AgInt no AREsp 1060570/MT.
 
 Portanto, não há omissão a ser sanada no Acórdão embargado.
 
 Os embargos apresentados revelam o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando, por via oblíqua, a rediscussão da matéria já decidida.
 
 O fato de a recorrente possuir percepção diversa sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
 
 Se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão, deve, caso assim deseje, insurgir-se pelos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, não por meio desta via excepcional.
 
 No caso em análise, o que se observa é uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se mostra possível nesta via recursal específica.
 
 A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE estabelece com clareza que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Em síntese, não há que se cogitar de omissão ou qualquer outro vício no acórdão questionado, considerando sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
 
 Destarte, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, tornando-se, ademais, desnecessária qualquer manifestação para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
 
 Advirto, por fim, que a oposição de incidentes processuais manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação de multa por conduta processual temerária.
 
 Ante o exposto, rejeito os aclararatórios. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
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                                            21/07/2025 21:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/07/2025 20:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24871764 
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                                            02/07/2025 07:23 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            30/06/2025 19:24 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/06/2025 18:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/06/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 16:36 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            12/06/2025 21:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613760 
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                                            05/06/2025 16:25 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613760 
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                                            04/06/2025 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613760 
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                                            04/06/2025 15:29 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            29/05/2025 09:36 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2025 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 01:09 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 09:53 Juntada de Petição de parecer 
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                                            03/04/2025 10:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2025 19:46 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18545028 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0155629-68.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADOS: IVA DA PAZ MONTEIRO, IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO, IVNA KARINNA BERTOLETTI MONTEIRO, IANNA PAOLA BERTOLETTI MONTEIRO, LUANA VITORIA RANGEL MONTEIRO NOBRE, NADIMA MARIA RORIZ BERTOLETTI A3 DESPACHO Recebo os Embargos de Declaração (Id 17959872) em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2° do CPC. Decorrido o prazo legal, apresentadas contrarrazões ou não, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Depois, voltem-me os autos conclusos para inserção em pauta de julgamento, observadas a ordem cronológica e, se for o caso, as prioridades legais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
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                                            25/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18545028 
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                                            24/03/2025 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18545028 
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                                            09/03/2025 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2025 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 09:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/02/2025 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17551993 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17551993 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17551993 
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                                            03/02/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2025 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551993 
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                                            29/01/2025 16:18 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            29/01/2025 07:33 Conhecido o recurso de IVA DA PAZ MONTEIRO - CPF: *22.***.*64-49 (APELANTE) e provido 
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                                            28/01/2025 10:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/01/2025 21:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835588 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835588 
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                                            16/12/2024 18:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/12/2024 17:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835588 
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                                            16/12/2024 14:40 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/12/2024 10:20 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            13/12/2024 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2024 15:57 Juntada de Petição de parecer do mp 
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                                            21/11/2024 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 09:50 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 09:50 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 09:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2024 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 15:25 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2024 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2024 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 19:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 18:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/04/2024 00:14 Decorrido prazo de IVA DA PAZ MONTEIRO em 04/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 00:11 Decorrido prazo de IVA DA PAZ MONTEIRO em 04/04/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11004345 
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                                            07/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11004345 
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                                            06/03/2024 16:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11004345 
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                                            27/02/2024 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2024 22:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10302488 
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                                            16/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 10482252 
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                                            15/01/2024 08:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10302488 
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                                            13/12/2023 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2023 21:38 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2023 00:10 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 23:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 00:09 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 7572366 
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                                            25/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 7572366 
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                                            24/08/2023 16:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/08/2023 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 16:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/08/2023 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2023 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2023 17:04 Juntada de Petição de parecer do mp 
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                                            24/04/2023 07:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 19:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2023 14:33 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2023 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2023 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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