TJCE - 3000183-23.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:53
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:52
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144550115
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144550115
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000183-23.2025.8.06.0220 EXEQUENTE: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAO EXECUTADO: CARLOS STEFAN HERBSTER FERREIRA JOSE, SUYANNE BESERRA CARIOCA HERBSTER PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, percebe-se que o endereço da parte ré RUA B, NÚMERO 51, RAQUEL DE QUEIRÓZ não pertence à circunscrição da jurisdição deste Juizado.
Como se vê, subjaz ao questionamento o problema da competência territorial que não se insere no âmbito de atribuições da 22ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza, cuja jurisdição foi fixada pela a Resolução nº 02/2018 e anexo único, pela qual estabeleceu a competência das Unidades dos Juizados Especiais de Fortaleza. Para fins de esclarecimento mais detalhados, necessário transcrever o conteúdo da referida Resolução: JURISDIÇÃO DA 22ª UNIDADE Jurisdição: Tem início no encontro do Oceano Atlântico com a Rua Barão do Rio Branco, seguindo nesta no sentido Sul até o encontro com a Av.
Domingos Olímpio dobrando nesta a esquerda no sentido leste até encontrar a Av.
Antônio Sales , prosseguindo nesta no sentido leste, dobrando à esquerda na Rua Ildefonso Albano,e seguindo no sentido Norte até o encontro com o Oceano Atlântico, dobrando neste à esquerda, no sentido Oeste, seguindo pela orla marítima até encontrar a Rua Barão do Rio Branco (ponto inicial).
Ademais, saliente-se que o endereço do domicílio do autor não pode atrair a competência no caso em destaque, uma vez que, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, apenas se permitirá o ajuizamento da contenda no foro do promovente, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. É dizer, trazendo-se à luz os conceitos derivados da responsabilidade civil, apenas em se tratamento a questão de indenização por danos materiais, morais, estéticos, etc., se permitirá a incidência do dispositivo de lei retro referenciado.
Não é o caso dos autos.
A presente lide trata de ação de cobrança/execução, devendo-se aplicar a espécie a regra geral do foro competente do endereço do domicílio do réu (art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disponibiliza uma ferramenta, na qual é possível consultar a competência territorial nos juizados desta capital, o SBJE (Sistema de Busca dos Juizados Especiais), disponível no Portal do TJCE. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III da lei especial.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144550115
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02/04/2025 09:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142898741
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31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000183-23.2025.8.06.0220 EXEQUENTE: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSAO EXECUTADO: CARLOS STEFAN HERBSTER FERREIRA JOSE, SUYANNE BESERRA CARIOCA HERBSTER DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte executada, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos, intime-se a parte exequente, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, proceda-se à citação da parte executada.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142898741
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30/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142898741
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28/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2025 01:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135133504
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135133504
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07/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135133504
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07/02/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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