TJCE - 3001099-22.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de GERARDA DE SOUZA SALES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de GERARDA DE SOUZA SALES em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:38
Decorrido prazo de GERARDA DE SOUZA SALES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:38
Decorrido prazo de GERARDA DE SOUZA SALES em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 142717519
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001099-22.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GERARDA DE SOUZA SALESEndereço: Sítio Contenda, s/n, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOSEndereço: Rua Senador Dantas, 117, Apto 1219, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-911 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimada para juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsão contida no art. 319 do Código de Processo Civil, especificamente comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação e que somente seria aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco, a parte autora juntou declaração de residência, todavia, não comprou a relação de parentesco, conforme se depreende dos autos. Nos termos do parágrafo único do art. 321 do referido diploma legal, o não cumprimento da diligência determinada pelo promovente impõe o indeferimento da petição inicial. Isto posto, com base na fundamentação supra, indefiro a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142717519
-
27/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142717519
-
27/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:48
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:36
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0488959-37.2000.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Paineis Industria do Nordeste S/A
Advogado: Jose Luciano de Almeida Jaco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2000 00:00
Processo nº 3001670-46.2025.8.06.0117
Maria Jose Fonseca Pereira
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Thiago Araujo de Paiva Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 16:09
Processo nº 0008881-79.2017.8.06.0081
Maria do Livramento de Oliveira Dias
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Cairo de Sousa Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2017 00:00
Processo nº 3001867-61.2025.8.06.0000
Julio Antonio Cavalcante Parente
Elisangela da Silva Campos
Advogado: Rafael Studart Sindeaux
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:33
Processo nº 3000242-08.2025.8.06.0124
Fundacao de Credito Educativo
Francivan Sampaio Viana
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 17:57