TJCE - 3000242-08.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/04/2025 04:41
Decorrido prazo de COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144280957
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000242-08.2025.8.06.0124 [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP EXECUTADO: GUILHERME DANTAS DE SOUSA NASCIMENTO, FRANCIVAN SAMPAIO VIANA Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o pagamento das custas devidas pela diligência a ser efetivada pelo oficial de justiça.
Comprovado o pagamento, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo.
Fica a parte executada ciente de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo sem pagamento, diligencie-se por intermédio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, no intuito de penhorar valores/veículos em nome da parte executada.
Fixo, de plano, honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, no importe de 10% (dez por cento) do débito reclamado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Expeça-se certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado para possibilitar célere cumprimento, ficando o destinatário citado e intimado apenas pelo seu recebimento, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, salvo a expedição de carta precatória, se preciso.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 31/03/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144280957
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31/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144280957
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31/03/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/02/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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