TJCE - 0250876-27.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157995867
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157995867
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02/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157995867
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30/05/2025 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0250876-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Requerente: ANTONIO JOSE CAVALCANTE Requerido: FRANCISCO NELSON CAVALCANTE MAIA FILHO Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO OU QUANTIAS PAGAS interposto por ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE em face de FRANCISCO NELSON CAVALCANTE MAIA FILHO, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra o promovente em síntese que foi firmado entre as partes acordo tendo por objeto a aquisição do veículo Master ESCL2, modelo 2014, chassi 93YVE34MCEJ902013, cor prata, placa OSM6D79, sendo pago o valor de R$ 55.023,82 em favor do autor com entrada de R$ 31.500.00 (trinta e um mil e quinhentos e reais) com parcelas do financiamento no importe de R$ 23.583,82 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Aduz o requerente que sempre honrou com seus compromissos, contudo não conseguiu adimplir com suas obrigações e portanto procurou o réu para firmar devolução do veículo.
Informou que devolveu o veículo adquirido mas o promovido não repassou o valor da venda e ao procurá-lo recebeu palavras impróprias de cunho agressivo.
Nos pedidos requereu a gratuidade da justiça, citação do réu, procedência da ação para reconhecer a resilição contratual compelido o réu a restituir os valores pagos corrigidos.
Exordial e documentos ID's 123841858/123841855.
Despacho ID 123840018 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do promovido.
Citação ID 123841835/ 123841837 Decisão Interlocutória ID 123841848 decretou revelia do promovido Decisão Interlocutória ID 132712105 anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a inclusão dos autos na fila de concluso para sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Já com relação às questões de direito, não são atingidas pela revelia, cabendo ao juiz apreciá-las como postas, diante do ordenamento jurídico pátrio, posicionamento doutrinário e jurisprudencial.
Todavia, compreende-se que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, entretanto o juiz sempre deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral e efetivo do pleito requestado, pois caso gerasse presunção absoluta, o magistrado ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada.
Assim, no desiderato legal, por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, II do CPC.
Preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Pois bem, trata-se de uma ação de rescisão contratual cumulado com devolução de quantia pagas, o cerne da questão meritória reside na possibilidade de decretar a resilição do contrato firmado entre as partes de um automóvel veículo Master ESCL2, modelo 2014, chassi 93YVE34MCEJ902013, cor prata, placa OSM6D79, bem como, a restituição dos valores pagos ao autor.
Perlustrando os bojos processuais verifico que o autor anexou os seguintes documentos i) Boletim de Ocorrência ID 123841857 ii) Print de localização veicular de placa OSM-6D79 iii) Extratos de compensação de Cheque ID 123841854 iv) Extratos ID 113841855.
In casu, recai sobre a parte autora o ônus de munir sua pretensão com as provas capazes de confirmar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, sendo insuficiente a narração dos fatos sem a carga probatória para lhe subsidiar, assim como determina o Código de Processo Civil, em seu art. 373, I.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa vertente, constato que o promovente conseguiu cumprir com o ônus da prova, uma vez que apresentou extratos tendo como Pagador o autor da ação e recebedor o promovido revel, Há que se observar o princípio da boa fé objetiva no caso em tela.
Razão pela qual a procedência da ação é a medida que se impõe.
Cumpre asseverar que a resilição unilateral independe de pronunciamento judicial e produz efeitos ex nunc, valendo a partir da data do conhecimento e/ou notificação da outra parte ou, em caso de inexistência de conhecimento prévio, da data do trânsito em julgado da decisão que declare o distrato.
Na hipótese dos autos, a despeito de a parte requerente afirmar que tentou por diversas vezes uma resilição extrajudicial, não está acostado aos autos documento que indique quando a parte requerida teve conhecimento da intenção do autor em promover a extinção do instrumento contratual, antes do ajuizamento desta ação.
Logo, a data do trânsito em julgado desta sentença será considerada para produção dos efeitos relacionados à resilição contratual.
Outrossim Sabe-se que havendo a resilição contratual unilateral, a promitente compradora terá direito à restituição da quantia já quitada, isso com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da promitente vendedora.
Em outras palavras, é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, o qual arbitro em 20% de todo o valor desembolsado.
Acerca do tema é o pensamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PELO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 20%.
PORCENTAGEM QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A COBERTURA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DESEMBOLSADAS PELA VENDEDORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a recorrente agora contra a decisão monocrática que determinou a retenção no percentual de 20% sobre os valores pagos pelo agravado pela aquisição de imóvel cujo contrato de compra e venda restou rescindido judicialmente. 2.
Segundo a Súmula 543 do STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3.
Na hipótese, vejo que o percentual arbitrado a título de retenção pelo juiz de primeiro grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor até então pago pela autora no valor de R$ 17.646,61 (dezessete mil e seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), correspondente à soma das arras (R$ 3.684,78) e das prestações adimplidas (fl. 67), totalizando, assim, o quantum aproximado de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), mostra-se insuficiente para cobrir as despesas administrativas desembolsadas pela vendedora recorrente para a transação. 4.
Considerando os parâmetros estabelecidos naquela Corte, considera-se que a retenção deve ser operada em 20% (vinte por cento) sobre todo o valor comprovadamente pago pela celebração do negócio desfeito, porcentagem esta que mostra ser suficiente para a cobertura de despesas administrativas desembolsadas pela vendedora. 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover este recurso. Fortaleza, 31 de agosto de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807 Relatora (Agravo Interno Cível - 0240812-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES AGUIAR PORT. 1807, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) Direito do consumidor.
Apelação Cível.
Promessa de compra e venda.
Cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.
Possibilidade de rescisão contratual pelo comprador.
Precedentes do stj.
Retenção limitada a 25% dos valores pagos.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação civil objetivando a reforma da sentença que acolheu os pedidos de anulação contratual e devolução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pela apelada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve haver a aplicação do código de defesa do consumidor, e a regularidade da cláusula contratual quando a devolução dos valores pagos pela compradora.
III.
Razões de decidir 3.
Defende a promovida a impossibilidade da rescisão contratual diante da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. 4.
Ao contrário do que sustenta a apelante, de há muito a jurisprudência do E.
STJ entende possuir o consumidor direito potestativo de promover a resilição contratual do compromisso de compra e venda de imóvel, quando não possuir mais condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações pactuadas, ainda que exista no contrato cláusula de irrevogabilidade/irretratabilidade 5.
Portanto, as cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade previstas no contrato e exaltadas pela apelante não têm o condão de impedir o desfazimento da avença. 6.
Em tempo, verifica-se que na peça apelatória, consta a informação de que a compra realizada não estava destinada à moradia, porém, após análise minudente dos autos, não foi possível constatar qualquer comprovação de tais alegações. 7.
Nesse sentido, tratando-se de hipótese sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a cláusula contratual não está de acordo com o equilíbrio pelo Código, sendo causa de evidente benefício em favor da empresa. 8.
Assim, nota-se que o Juízo a quo agiu corretamente ao realizar a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivo relevante citado: CC, art. 40 Jurisprudência relevante citada: (REsp 1.723.519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 2/10/2019) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050036-26.2021.8.06.0177, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) Assim sendo, razão assiste o autor, uma vez que apresentou provas suficientes que sustentem suas alegações, tornando possível o reconhecimento de sua pretensão e conclusão favorável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para DETERMINAR a resilição contratual entabulado entre as partes e CONDENAR o requerido a promover, a restituição dos valores efetivamente pagos pelo requerente no importe de R$ 55.023,82 (cinquenta e cinco mil vinte e três reais e oitenta e dois centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação autorizada ao promovido a retenção de equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente pagos a título de indenização.
Condeno o promovido nas custas processuais remanescentes e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Contudo suspenso a exigibilidade em face da gratuidade deferida no despacho ID121560343.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 135353330
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24/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135353330
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24/03/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132712105
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20/01/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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10/11/2024 05:54
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 13:13
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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15/09/2024 04:55
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318979-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2024 14:51
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23/08/2024 20:43
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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23/08/2024 01:53
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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22/08/2024 01:59
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 12:09
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 11:59
Mov. [43] - Documento Analisado
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19/08/2024 16:44
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2024 23:32
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250646-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 23:18
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05/08/2024 22:26
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 08:51
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/07/2024 23:05
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193317-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 23:01
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12/07/2024 13:26
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/07/2024 13:24
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/06/2024 14:45
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/06/2024 14:45
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/06/2024 14:41
Mov. [33] - Documento
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07/06/2024 12:10
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/111550-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose Klinger Moreira e Silva
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07/06/2024 12:03
Mov. [31] - Documento Analisado
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24/05/2024 10:40
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 10:53
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 17:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01942499-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 16:49
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04/03/2024 13:31
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/03/2024 13:31
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/02/2024 16:13
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/02/2024 07:42
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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08/02/2024 17:55
Mov. [23] - Documento Analisado
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26/01/2024 14:31
Mov. [22] - Mero expediente | R.h Renove-se a citacao de fls.54 desta feita no endereco indicado as fls.60/61 qual seja; e Avenida Bernardo Manuel, n 13239 - Pref. Jose Walter, Fortaleza - CE, CEP: 60741-600. Expedientes necessarios.
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26/01/2024 14:14
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/12/2023 13:06
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02483138-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 12:40
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22/11/2023 13:40
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/11/2023 13:40
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/11/2023 19:47
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 15:34
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/11/2023 12:46
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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01/11/2023 01:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 15:11
Mov. [13] - Documento Analisado
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24/10/2023 17:07
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 11:25
Mov. [11] - Conclusão
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27/09/2023 10:56
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/09/2023 16:54
Mov. [9] - Conclusão
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19/09/2023 02:43
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/09/2023 15:54
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02306894-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 15:44
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04/09/2023 21:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 07:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/08/2023 16:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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31/07/2023 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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