TJCE - 0050320-64.2021.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0050320-64.2021.8.06.0167 Requerente: MARIA DO SOCORRO EUGENIO DE SOUZA Requerido: JOSE ARTEIRO CANDIDO S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por Maria do Socorro Eugênio de Souza em face de José Arteiro Cândido.
A autora afirma que detinha a posse do imóvel por transmissão hereditária de seu genitor, e que o réu passou a restringir/impedir o exercício dessa posse, configurando esbulho; pede reintegração e medidas correlatas. Com a inicial, foram juntados documentos que, em síntese, reportam a sucessão possessória (com certidão de óbito) e elementos oriundos da Diocese de Sobral sobre a área (declaração/foros), a corroborar a cadeia fática alegada (id. 110736431). Em decisão inaugural, foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela provisória liminar de reintegração (id. 110733504). Designada audiência de conciliação, certificou-se o não comparecimento do réu, restando infrutífero o ato (id. 110733519).
Em seguida, aplicou-se multa de 1% do valor da causa pelo não comparecimento injustificado (CPC, art. 334, § 8º) (id. 110735326), e foi decretada a revelia do requerido (id. 110735336). Posteriormente, foi indeferido pedido da parte requerida para apresentar contestação (referida no id. 110736425), por ausência de amparo legal (id. 137255339). As partes apresentaram memoriais finais: a autora reitera a posse pretérita de seu genitor, a transmissão aos herdeiros e a condição precária/tolerada da ocupação pelo réu (id. 156267535); o réu, por sua vez, aduz, em suma, questões sobre propriedade (terceiro proprietário indicado em recibos/declaração), linhagem sucessória e longa permanência no imóvel desde a adolescência (ids. 160560135 e 160560139). É o sucinto relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Delimitação e premissas (posse × propriedade; natureza da via) A demanda é possessória.
Nos termos dos arts. 560 a 566 do CPC, a proteção buscada recai sobre a posse (e não sobre o domínio), cabendo ao autor comprovar os requisitos do art. 561: (i) posse; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse. A eventual discussão dominial - inclusive a existência de titular registral/terceiro - é imprópria nesta via, permanecendo irrelevante para o provimento possessório, salvo como elemento reflexo para compreender a origem/qualidade da posse.
Também se registra o caráter dúplice das possessórias e a vedação a transformar o rito em petitório (CPC, arts. 554 e 565). 2.
Efeitos da revelia e limites cognitivos Conforme CPC, art. 344, a revelia importa presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, sem dispensar o exame do conjunto probatório e sem atingir matérias de ordem pública.
No caso, o acervo documental e os atos instrutórios confirmam a posse pretérita exercida pelo ascendente da autora e sua transmissão aos herdeiros, bem como a resistência do réu em restituí-la. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART . 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA .
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVELIA DO RÉU.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE .
PRECEDENTES STJ.
PROVAS DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (...) 3.
Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova.
Precedentes . 4.
Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2212860 SP 2022/0300784-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) 3.
Sucessão possessória (CC, art. 1.206) e qualidade da posse do réu A posse se transmite aos herdeiros com os mesmos caracteres (CC, art. 1.206), de modo que, falecido o possuidor, o acervo possessório integra a herança e pode ser defendido em ação possessória pelos sucessores. CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
HERANÇA.
TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DOS BENS AOS HERDEIROS.
SAISINE LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA PARA REQUERER A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA COMPROVADOS.
AÇÃO DE FORÇA NOVA.
POSSE ANTERIOR E ESBULHO CARACTERIZADO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. 1.
Conforme o art. 1784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine. 2.
A transmissão da herança abrange tanto a propriedade quanto à posse dos bens, possuindo o herdeiro legitimidade para propositura de ação possessória contra terceiros que praticarem atos atentatórios contra a posse.
TJ-CE - AI: 00025287720148060000 CE, Relator: Teodoro Silva Santos, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 19/10/2016. À luz dos autos, a ocupação do réu mostra-se derivada de tolerância familiar (permissão/anuência do núcleo possuidor), caracterizando posse precária; sobrevindo a revogação da tolerância (ou a recusa em restituir após o óbito do ascendente e o chamamento para desocupação), configura-se o esbulho. Assim, entendo que restam comprovados os requisitos do art. 561 do CPC.
A Posse pretérita: demonstrada por documentação colacionada (óbito do ascendente e declarações/foros eclesiásticos) e pela coerência dos relatos na instrução; o esbulho e a data: evidenciados pela resistência do réu em restituir o imóvel quando instado e pelo rompimento da tolerância, sendo desnecessária prova de domínio. As insurgências do réu quanto a suposto proprietário de direito e a controvérsia dominial com terceiros não impedem o provimento possessório.
Nesta via protege-se a posse faticamente demonstrada; títulos dominiais são tema de ação própria (petitória), não servindo para obstar a reintegração, quando presentes os requisitos do art. 561 do CPC. Verificados os pressupostos do art. 561 do CPC, julgo procedente o pedido possessório para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da autora quanto ao imóvel objeto da inicial, devendo o requerido, de forma imediata, proceder a desocupação voluntária a contar da intimação deste decisum; Advirto que eventual resistência injustificada poderá ensejar medidas coercitivas e responsabilização por perdas decorrentes do descumprimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, data do sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito NPR -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174146080
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12/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174146080
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12/09/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/05/2025 21:27
Juntada de Petição de Memoriais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152597648
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152597648
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Sala de Audiências Virtual (Plataforma Microsoft Teams) Pauta do dia 29/04/2025, às 9h30min Processo nº: 0050320-64.2021.8.06.0167 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Liminar] Polo Ativo: AUTOR: MARIA DO SOCORRO EUGENIO DE SOUZA Polo Passivo: REU: JOSE ARTEIRO CANDIDO Presentes: MM.
Juiz: Aldenor Sombra de Oliveira Requerente: Maria do Socorro Eugênio de Souza Advogado: Igor Vasconcelos Canuto(OAB-CE 38.463) Requerido: José Arteiro Cândido Advogada: Érica Miranda Bezerra(OAB-Ce 47.723) Após o apregoamento das partes, deu-se início à audiência, realizada por videoconferência, ocasião em que o MM.
Juiz verificando a presença das partes e seus representantes judiciais, deu prosseguimento ao ato com a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva da testemunha presente, cujas declarações encontram-se registradas em arquivo de áudio e vídeo.
Pelo MM.
Juiz foi assim decidido: "Declaro encerrada a instrução processual e, considerando a complexidade dos fatos, oportunizo a apresentação de suas razões finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias(CPC, art. 364, §2º), iniciando com a parte autora, em seguida os requeridos.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimados os presentes.
Expedientes necessários".
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência.
A gravação da presente audiência encontra-se disponibilizada no Portal PJE MÍDIAS, repositório nacional de mídias do CNJ, podendo ser acessada, a qualquer tempo, através do link https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. Esclareço, ainda que o acesso das partes e advogados se dá por meio da seguinte chave de acesso: , CPF e E-mail.
Sobral-CE, 29 de abril de 2025.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
29/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152597648
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29/04/2025 11:46
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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23/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição inicial
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10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142589553
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27/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050320-64.2021.8.06.0167 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO EUGENIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES - CE17508-A e FERNANDA LUZINEIDA OLIVEIRA MARINHO - CE49224 POLO PASSIVO:JOSE ARTEIRO CANDIDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA MIRANDA BEZERRA - CE47723 Destinatários:ERICA MIRANDA BEZERRA - CE47723, ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES - CE17508-A e FERNANDA LUZINEIDA OLIVEIRA MARINHO - CE49224 FINALIDADE: INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Ficam as partes devidamente intimadas, por meio de seus advogados, para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 29/04/2025, às 09h30min, a se realizar na Sala de Audiências desta Unidade Judiciária, por videoconferência via computador ou celular ou semipresencial, através da plataforma Microsoft Teams, conforme orientações de acesso constante na certidão de ID 142588161. Links de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODNhNjQyZTAtNGE5NS00NWY3LWE1ZTktOTJjOThjMDlkZTlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dd9ab7d4-14d6-400d-8995-9bf02e24fe8d%22%7d ou https://link.tjce.jus.br/n5xlg6 CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 314 e 329, do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no sistema Sistema Processual (PJe); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco pelo e-mail [email protected] ou pelo Telefone Fixo: (85) 3108-1746.
A presente audiência ocorrerá através de videoconferência ou semipresencial, sendo facultado as partes e as testemunhas o comparecimento presencial na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível de Sobral, se assim desejarem. Ficam o(s) senhor(es) advogado(s) da(s) parte(s) advertido(s) de que lhe(s) cabe proceder a intimação das testemunhas que arrolaram, nos termos do art. 455 do CPC.
SOBRAL, 26 de março de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142589553
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26/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142589553
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26/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:45
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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26/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:55
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 10:17
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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12/10/2024 00:11
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833134-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 23:51
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11/10/2024 00:10
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833009-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 23:58
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04/10/2024 08:41
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:36
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 10:28
Mov. [65] - Certidão emitida
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02/10/2024 10:22
Mov. [64] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | a pedido do despacho de fl. 92
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06/09/2024 08:57
Mov. [63] - Mero expediente | Recebidos hoje. Levante-se a suspensao do feito. Somente apos o levantamento da suspensao, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo
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24/01/2024 14:59
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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24/01/2024 14:59
Mov. [61] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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24/01/2024 14:57
Mov. [60] - Decurso de Prazo | CERTIFICO que decorreu o prazo de suspensao de 30 dias mencionado no termo de audiencia de pagina 86 e nada foi apresentado ou requerido.
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02/11/2023 16:21
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 12:33
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 11:31
Mov. [57] - Por decisão judicial | "Suspendo o presente feito pelo prazo de 30(trinta) dias, considerando as manifestacoes das partes no sentido de alcancarem uma solucao conciliada da lide. Havendo eventual acordo, o respectivo termo deve ser acostado ao
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31/10/2023 11:27
Mov. [56] - Certidão emitida
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31/10/2023 11:05
Mov. [55] - Expedição de Termo de Audiência | Suspendo o presente feito pelo prazo de 30(trinta) dias, considerando as manifestacoes das partes no sentido de alcancarem uma solucao conciliada da lide. Havendo eventual acordo, o respectivo termo deve ser a
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31/10/2023 10:47
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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31/10/2023 10:45
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01833961-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/10/2023 10:11
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31/10/2023 08:25
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01833928-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 08:03
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27/09/2023 13:31
Mov. [51] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR517421893YJ) devolvido pelos CORREIOS.
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27/09/2023 13:30
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/09/2023 23:37
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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15/09/2023 02:50
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 13:22
Mov. [47] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 69 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YJ517421893BR.
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14/09/2023 13:21
Mov. [46] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 13:12
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 13:10
Mov. [44] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 13:02
Mov. [43] - Audiência Designada | Instrucao Data: 31/10/2023 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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11/07/2023 16:58
Mov. [42] - Remessa | Processo encaminhado para a fila de designacao de audiencia de instrucao.
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23/03/2023 09:20
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2022 10:54
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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28/11/2022 10:54
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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29/08/2022 21:50
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01827672-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2022 21:36
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18/08/2022 11:47
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
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15/08/2022 11:50
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 18:42
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 12:27
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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13/07/2022 12:26
Mov. [33] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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13/07/2022 12:13
Mov. [32] - Decurso de Prazo | CERTIFICO que em cumprimento ao comando judicial de pagina 57 verifiquei nos autos que DECORREU o prazo de 15 dias, contados da data da realizacao da audiencia de conciliacao, ou seja 12.07.2021, cujo respectivo termo dormit
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04/07/2022 22:18
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/07/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/06/2022 23:00
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01819189-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2022 22:30
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13/06/2022 19:34
Mov. [29] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 06/06/2022, Caderno 2: Judiciario, Edicao 2859, pags. 986/987).
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07/06/2022 09:18
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2022 Data da Publicacao: 07/06/2022 Numero do Diario: 2859
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03/06/2022 02:25
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 14:49
Mov. [26] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimacao pelo diario para ser encaminhado automaticamente pelo sistema. O referido e verdade. Dou fe.
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02/06/2022 14:46
Mov. [25] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiencia de conciliacao realizada no dia 12/07/2021, sem que o requerido tenha apresentado contestacao, em que pese devidamente citado,
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08/02/2022 08:16
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 10:53
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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12/07/2021 11:00
Mov. [22] - Documento
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12/07/2021 10:59
Mov. [21] - Expedição de Ata
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22/06/2021 06:32
Mov. [20] - Certidão emitida
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22/06/2021 06:32
Mov. [19] - Documento
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22/06/2021 06:02
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2021 Data da Publicacao: 22/06/2021 Numero do Diario: 2635
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21/06/2021 20:26
Mov. [17] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe (Disponibilizado em 21/06/2021, Caderno 2: Judiciario, edicao 2635, pags. 1520/1527).
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21/06/2021 20:22
Mov. [16] - Certidão emitida | Certidao de Remessa de Relacao ao DJe
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18/06/2021 10:29
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, configurei o ato de intimacao dos advogados no sistema, a ser publicado no DJe. O referido e verdade. Dou fe.
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18/06/2021 03:27
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 14:23
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/06/2021 14:21
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2021/007769-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2021 Local: Oficial de justica - Raimundo Alencar Pereira da Luz
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15/06/2021 14:21
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 08:45
Mov. [10] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 08:34
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/07/2021 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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02/06/2021 22:50
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0181/2021 Data da Publicacao: 04/06/2021 Numero do Diario: 2623
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02/06/2021 18:47
Mov. [7] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 02/06/2021, Caderno 2: Judiciario, edicao 2623, pags. 995/997)
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02/06/2021 18:45
Mov. [6] - Certidão emitida | Certidao de Remessa de Relacao ao DJe.
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01/06/2021 02:24
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 14:06
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que encaminhei os autos para a fila do Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania CEJUSC desta Comarca, para cumprimento da decisao interlocutoria de fls. 36/37.
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16/02/2021 12:18
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2021 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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27/01/2021 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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