TJCE - 3004045-80.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 01:12
Decorrido prazo de CHEILA MARIA BRITO RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 23879200
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 23879200
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3004045-80.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: CHEILA MARIA BRITO RODRIGUES POLO PASIVO: AGRAVADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela dos pedidos da parte autora para realização de procedimento cirúrgico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão se resume em determinar se os argumentos e os documentos colacionados aos autos permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Analisando os autos, verifica-se que a agravante foi diagnosticada com uma hérnia discal extrusa com compressão na região lombar esquerda, sendo prescrito procedimento cirúrgico, por via endoscópica. 4.
In casu, embora os documentos constantes nos autos indiquem a necessidade da cirurgia, o procedimento cirúrgico em questão foi solicitado pelo profissional médico que acompanha a agravante, expressamente como sendo de caráter eletivo, nos termos do relatório médico acostado no ID 18953042, datado de 18/03/2025. 5.
No caso, mesmo a cirurgia sendo prescrita inicialmente em novembro de 2024 como eletiva, e decorrido o prazo, o médico emite novo relatório e permanece indicando o procedimento como eletivo, resta prejudicado o fundamento de urgência aduzido nas razões recursais. 6.
Não obstante configurada, a priori, a probabilidade do direito da recorrente, entendo que a parte autora não demonstrou, em uma análise perfunctória, o perigo da demora para a concessão imediata da tutela pleiteada, existindo divergência nos argumentos quanto à indicação de uma marca específica de OPME, bem como ao valor da remuneração pretendida pelo médico assistente que acompanha a recorrente. 7.
Em sendo assim, a medida mais prudente nesse momento processual é a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência proferida pelo juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo de Instrumento - 0626631-50.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 3004045-80.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cheila Maria Brito Rodrigues em face da decisão do Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 18953050) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante em face da Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda, ora agravada, indeferiu o pleito de tutela de urgência. 2.
Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo (ID 18952323), alegando, em suma, que a decisão merece ser reformada, pois restou demonstrado nos autos os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência, conforme evidenciado pelo laudo médico que prescreve a necessidade de intervenção cirúrgica imediata.
Sustenta que a negativa por parte do plano de saúde agravado em negar autorização ao uso dos materiais indicados pelo médico, limitando-se a autorizar o procedimento em si, mas com outros materiais, revela um comportamento contraditório e de má-fé, que visa apenas procrastinar a resolução do problema de saúde da paciente.
Aduz que a cirurgia foi solicitada de modo eletivo em novembro de 2024, após cerca de dois meses de tratamento conservador.
Defende que a decisão negativa baseou-se em pareceres de um médico que não possui inscrição no CREMEC.
Pontua que há conflito de interesses na decisão da junta médica da Unimed, comprometendo a imparcialidade necessária para uma decisão justa e adequada.
Ao fim, pugna que se reconheça a urgência e a necessidade da intervenção imediata, conforme prescrição médica, com a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e posterior provimento. 3.
Em decisão (id.19209809), foi indeferido o pedido de tutela pleiteada. 4.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id.20280188), meio pelo qual defendeu a rejeição do presente recurso e a manutenção da decisão interlocutória agravada em toda a sua integralidade. 5.
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência pleiteada, para que a UNIMED do Ceará forneça à agravante o tratamento em referência. (id.21342992). 6. É o relatório. VOTO 7.
Inicialmente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 8.
No presente caso não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante.
Explica-se. 9.
Analisando os autos, verifica-se que a agravante foi diagnosticada com uma hérnia discal extrusa com compressão na região lombar esquerda, sendo prescrito procedimento cirúrgico, por via endoscópica. 10.
Incontroverso o fato de que o plano recorrido não nega a realização do procedimento, apresentando negativa quanto ao material específico, indicado pelo médico para a realização da cirurgia. 11.
In casu, embora os documentos constantes nos autos indiquem a necessidade da cirurgia, o procedimento cirúrgico em questão foi solicitado pelo profissional médico que acompanha a agravante, expressamente como sendo de caráter eletivo, nos termos do relatório médico acostado no ID 18953042, datado de 18/03/2025. 12.
No caso, mesmo a cirurgia sendo prescrita inicialmente em novembro de 2024 como eletiva, e decorrido o prazo, o médico emite novo relatório e permanece indicando o procedimento como eletivo, resta prejudicado o fundamento de urgência aduzido nas razões recursais. 13.
Não obstante configurada, a priori, a probabilidade do direito da recorrente, entendo que a parte autora não demonstrou, em uma análise perfunctória, o perigo da demora para a concessão imediata da tutela pleiteada, existindo divergência nos argumentos quanto à indicação de uma marca específica de OPME, bem como ao valor da remuneração pretendida pelo médico assistente que acompanha a recorrente. 14.
Em sendo assim, a medida mais prudente nesse momento processual é a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência proferida pelo juízo a quo. 15.
A propósito, segue julgado desta 2ª Câmara de Direito Privado, verbis: Direito processual civil e consumidor.
Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer.
Contrato de plano de saúde.
Cirurgia de discectomia endoscópica de l. resolução normativa 424/2017 da ANS. Órteses, próteses e materiais especiais (opme). 3 (três) marcas.
Indicação.
Profissional assistente.
Prevalência das marcas indicadas pelo profissional assistente.
I.
Razões de decidir 1.
O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, nos termos da Súmula 608 do STJ, assim como a legislação pertinente aos planos de saúde. 2.
Segundo o art. 7º da Resolução Normativa 424/2017 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o profissional assistente que acompanha a beneficiária é responsável pela indicação das características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais OPME necessários ao ato cirúrgico e pela indicação de 3 (três) marcas de produtos disponíveis.
Conforme esse ato normativo, a operadora pode discordar dessas indicações e instaurar junta médica para dirimir controvérsias. 3.
No caso, o cirurgião assistente justificou a sua indicação de material ao caso clínico e ofereceu 3 (três) marcas diferentes.
Logo, a operadora de plano de saúde deve fornecer o material observando as marcas as quais foram indicadas pelo profissional assistente da beneficiária.
O profissional responsável pelo ato cirúrgico tem capacidade técnica de averiguar as verdadeiras condições de saúde da paciente e estabelecer os materiais mais adequados para o caso clínico.
II.
Dispositivo e tese 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termo do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 0626631-50.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) 16.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada. 17. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
21/07/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23879200
-
18/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de CHEILA MARIA BRITO RODRIGUES - CPF: *55.***.*80-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879188
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879188
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3004045-80.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879188
-
05/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de CHEILA MARIA BRITO RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Contraminuta
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19209809
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19209809
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3004045-80.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: CHEILA MARIA BRITO RODRIGUES POLO PASIVO: AGRAVADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cheila Maria Brito Rodrigues em face da decisão do Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 18953050) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante em face da Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda, ora agravada, indeferiu o pleito de tutela de urgência. 2.
Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo (ID 18952323), alegando, em suma, que a decisão merece ser reformada, pois restou demonstrado nos autos os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência, conforme evidenciado pelo laudo médico que prescreve a necessidade de intervenção cirúrgica imediata.
Sustenta que a negativa por parte do plano de saúde agravado em negar autorização ao uso dos materiais indicados pelo médico, limitando-se a autorizar o procedimento em si, mas com outros materiais, revela um comportamento contraditório e de má-fé, que visa apenas procrastinar a resolução do problema de saúde da paciente.
Aduz que a cirurgia foi solicitada de modo eletivo em novembro de 2024, após cerca de dois meses de tratamento conservador.
Defende que a decisão negativa baseou-se em pareceres de um médico que não possui inscrição no CREMEC.
Pontua que há conflito de interesses na decisão da junta médica da Unimed, comprometendo a imparcialidade necessária para uma decisão justa e adequada.
Ao fim, pugna que se reconheça a urgência e a necessidade da intervenção imediata, conforme prescrição médica, com a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e posterior provimento. 3. É o breve relatório.
Passo a decidir. 4.
Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 5.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. 6.
No presente caso - ao menos nesta quadra processual - não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante.
Explica-se. 7.
Analisando os autos, verifica-se que a agravante foi diagnosticada com uma hérnia discal extrusa com compressão na região lombar esquerda, sendo prescrito procedimento cirúrgico, por via endoscópica. 8.
Incontroverso o fato de que o plano recorrido não nega a realização do procedimento, apresentando negativa quanto ao material específico, indicado pelo médico para a realização da cirurgia. 9.
In casu, embora os documentos constantes nos autos indiquem a necessidade da cirurgia, o procedimento cirúrgico em questão foi solicitado pelo profissional médico que acompanha a agravante, expressamente como sendo de caráter eletivo, nos termos do relatório médico acostado no ID 18953042, datado de 18/03/2025. 10.
No caso, mesmo a cirurgia sendo prescrita inicialmente em novembro de 2024 como eletiva, e decorrido o prazo, o médico emite novo relatório e permanece indicando o procedimento como eletivo, resta prejudicado o fundamento de urgência aduzido nas razões recursais. 11.
Não obstante configurada, a priori, a probabilidade do direito da recorrente, entendo que a parte autora não demonstrou, em uma análise perfunctória, o perigo da demora para a concessão imediata da tutela pleiteada, existindo divergência nos argumentos quanto à indicação de uma marca específica de OPME, bem como ao valor da remuneração pretendida pelo médico assistente que acompanha a recorrente. 12.
Em sendo assim, a medida mais prudente nesse momento processual é a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência proferida pelo juízo a quo. 13.
A propósito, segue julgado desta 2ª Câmara de Direito Privado, verbis: Direito processual civil e consumidor.
Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer.
Contrato de plano de saúde .
Cirurgia de discectomia endoscópica de l. resolução normativa 424/2017 da ANS. Órteses, próteses e materiais especiais (opme). 3 (três) marcas .
Indicação.
Profissional assistente.
Prevalência das marcas indicadas pelo profissional assistente.
I .
Razões de decidir 1.
O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, nos termos da Súmula 608 do STJ, assim como a legislação pertinente aos planos de saúde. 2.
Segundo o art . 7º da Resolução Normativa 424/2017 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o profissional assistente que acompanha a beneficiária é responsável pela indicação das características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais OPME necessários ao ato cirúrgico e pela indicação de 3 (três) marcas de produtos disponíveis.
Conforme esse ato normativo, a operadora pode discordar dessas indicações e instaurar junta médica para dirimir controvérsias. 3.
No caso, o cirurgião assistente justificou a sua indicação de material ao caso clínico e ofereceu 3 (três) marcas diferentes .
Logo, a operadora de plano de saúde deve fornecer o material observando as marcas as quais foram indicadas pelo profissional assistente da beneficiária.
O profissional responsável pelo ato cirúrgico tem capacidade técnica de averiguar as verdadeiras condições de saúde da paciente e estabelecer os materiais mais adequados para o caso clínico.
II.
Dispositivo e tese 4 .
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termo do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06266315020248060000 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) 14.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela pleiteada, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. 15.
Oficie-se os Juízo a quo, com urgência, comunicando-o desta decisão. 16.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal. 17.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. 18.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
15/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19209809
-
15/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 08:04
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19141378
-
01/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 3004045-80.2025.8.06.0000 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 31 de março de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19141378
-
31/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19141378
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28/03/2025 17:04
Declarado impedimento por EVERARDO LUCENA SEGUNDO
-
24/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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