TJCE - 0201081-42.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:09
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 11:09
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:23
Juntada de Petição de recurso
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17/04/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 141130367
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01/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0201081-42.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo promovido, qual seja ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, em desfavor da sentença de ID. 107898841, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato nº 561311080, bem como condenar danos morais e materiais a serem reparados pela financeira ré.
Na peça aclaratória ID. 107898846, o embargante indica necessidade de suprimento de vícios relativos a(ao): (i) restituição das deduções indevidas que não deveria ser em dobro por, supostamente, inexistir má-fé por parte da financeira; (ii) estabelecimento de juros de mora da indenização moral a partir do evento danoso, o recorrente defendendo que o correto seria desde a data do arbitramento; (iii) definição dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária do dano material, devendo ser aplicada, na ótica do banco réu, a atualização monetária a partir do arbitramento e os juros de mora desde a citação.
Intimada para contrarrazoar a peça recursal (ID. 107898849), a embargada/parte autora deixou transcorrer in albis o lapso temporal, sem nada aduzir (ID. 107898851). É o breve relatório.
Prossegue-se à fundamentação e decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em juízo antecedente de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Em análise à peça de saneamento de vício apresentada, verifica-se que a irresignação não merece prosperar, haja vista inexistir, na sentença embargada, qualquer omissão ou obscuridade suscitada.
A propósito, o Código de Processo Civil estabelece que"cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz" (artigo 1.022, incisos I, II e III).
Impende, pois, transcrever o que a parte promovida alega por vício para melhor visualização das razões recursais: "Por todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios com Efeito Modificativo, para sanar as omissões apontadas, a fim de: (i) que sejam sanadas as omissões e contradições mencionadas alhures, para afastar a condenação do dano material em sua forma dobrada; (ii) seja determinado expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora embargada e dar segurança jurídica ao feito; (iii) seja determinado expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora embargada e dar segurança jurídica ao feito." (ID. 107898846, fl. 07, GN.) Ocorre que, compulsando os autos detidamente, observa-se que a aplicação dos termos iniciais foram consentâneos aos definidos na jurisprudência dominante e, inclusive, entendimento sumulado, o Juízo fixando adequadamente os juros de mora dos danos morais e materiais a partir do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ (o presente caso se tratando de responsabilidade extracontratual, já que nulificado fora o contrato que estabelecia a relação negocial entre as partes), bem como a correção monetária da indenização material a partir do efetivo prejuízo (em concreção à Súmula nº 43/STJ).
Por sua vez, houve definição da restituição parte em dobro e parte de modo simples, isto referente às deduções indevidas, uma vez que o contrato nulificado compreendera período anterior e após ao/o marco temporal estabelecido pelo julgado referencial da Corte Cidadã EAREsp nº 676.608/RS que, pela modulação temporal dos efeitos, determinou a restituição em dobro em débitos cobrados indevidamente a partir de 31/03/2021, enquanto os descontos reputados por indevidos nesta ação deram-se entre março/2016 e fevereiro/2022 (vide ID. 107898861).
Oportuno se colacionar o dispositivo da sentença que demonstra a aplicação correta dos parâmetros da restituição do indébito simples/dobrada e termos iniciais de juros de mora e correção monetária: "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo nº 561311080 celebrado entre ANTÔNIO SEBASTIÃO DA SILVA e Banco Itaú Consignado S/A, devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a seremapurados em cumprimento de sentença; B) Condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); [...]" (ID. 107898841, fl. 06.) Deste cotejo entre entendimentos sumulados e a sentença exarada, nota-se nestes argumentos nítido intento de reformar a conclusão adotada na sentença recorrida.
Ressalta-se que a via para revisar as razões que fundamentam o provimento jurisdicional não é o meio aclaratório, sendo, igualmente, oportuno destacar que é dispensável ao juízo prolator da decisão a manifestação no intuito de esgotar/rebater todos os pontos alegados pelas partes, sendo suficiente que a sentença explicite os motivos fáticos-probatórios e as fundamentações de decidir, aspectos estes atendidos no decisum vergastado.
Portanto, não há que se falar em omissão, visto que os aspectos foram analisados devidamente por decisão terminativa suficientemente fundamentada, considerando aspectos fáticos, normativos e jurisprudenciais.
III - DISPOSITIVO Diante das razões expostas, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para efeito de negar provimento, mantendo-se inalterada a decisão impugnada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Não havendo demais irresignações recursais, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Senador Pompeu, data do sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIORJuiz de Direito - NPR -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 141130367
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31/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141130367
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31/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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11/10/2024 23:45
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 11:38
Mov. [75] - Concluso para Sentença
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18/09/2024 11:34
Mov. [74] - Decurso de Prazo
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21/08/2024 08:30
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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13/08/2024 11:30
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1225/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 12:46
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 10:10
Mov. [70] - Mero expediente | Vistos. Nos termos do paragrafo 2 do art. 1.023 do CPC, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaracao opostos (fls. 284/291). Apos, volvam os autos imediatamente conclu
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06/08/2024 08:10
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 18:23
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808522-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/08/2024 18:04
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05/08/2024 18:23
Mov. [67] - Entranhado | Entranhado o processo 0201081-42.2023.8.06.0166/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Emprestimo consignado
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05/08/2024 18:23
Mov. [66] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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30/07/2024 09:04
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1162/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 12:35
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 10:00
Mov. [63] - Certidão emitida
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26/07/2024 09:57
Mov. [62] - Certidão emitida
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26/07/2024 09:55
Mov. [61] - Informação
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09/07/2024 16:11
Mov. [60] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 08:58
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 08:57
Mov. [58] - Decurso de Prazo
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20/06/2024 02:38
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0940/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 14:50
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 23:13
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0837/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
-
03/06/2024 09:13
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 15:03
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 10:17
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 00:13
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805801-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/05/2024 23:36
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23/05/2024 10:22
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0753/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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23/05/2024 10:22
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0752/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 06:34
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 03:03
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 15:29
Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 08:57
Mov. [45] - Encerrar análise
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09/05/2024 15:18
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2024 15:18
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/05/2024 10:00
Mov. [42] - Documento
-
09/05/2024 10:00
Mov. [41] - Documento
-
08/05/2024 10:16
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804892-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2024 09:41
-
08/05/2024 09:39
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804888-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 09:06
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10/04/2024 10:37
Mov. [38] - Julgamento em Diligência | O processo veio concluso para sentenca, contudo ainda aguarda audiencia de conciliacao, motivo pelo qual determino que os autos aguardem a realizacao da audiencia na fila correta. Expedientes necessarios.
-
15/03/2024 11:29
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
15/03/2024 10:51
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802764-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/03/2024 10:19
-
12/03/2024 10:02
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 02:58
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0358/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Senador Pompeu/CE, data digital. Andre Teixeira G
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07/03/2024 22:04
Mov. [33] - Certidão emitida
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07/03/2024 14:49
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Senador Pompeu/CE, data digital. Andre Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR
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05/02/2024 14:51
Mov. [31] - Conclusão
-
21/01/2024 02:17
Mov. [30] - Certidão emitida
-
22/12/2023 11:57
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01811445-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2023 11:38
-
22/12/2023 11:22
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01811443-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2023 11:10
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15/12/2023 00:22
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1568/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
-
13/12/2023 10:01
Mov. [26] - Certidão emitida
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13/12/2023 09:54
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 09:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1568/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 08/05/2024 as 09:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedient
-
13/12/2023 08:49
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 08/05/2024 as 09:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
-
13/12/2023 08:39
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/05/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
12/12/2023 14:27
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 14:22
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
12/12/2023 14:21
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
11/12/2023 09:50
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 16:44
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810996-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 16:35
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07/12/2023 16:43
Mov. [16] - Conclusão
-
07/12/2023 16:43
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810994-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/12/2023 16:33
-
06/12/2023 10:58
Mov. [14] - Documento
-
06/12/2023 10:58
Mov. [13] - Documento
-
05/12/2023 08:32
Mov. [12] - Certidão emitida
-
05/12/2023 08:31
Mov. [11] - Documento
-
05/12/2023 08:29
Mov. [10] - Documento
-
01/12/2023 08:28
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2023/004080-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2023 Local: Oficial de justica - Maria de Fatima Rocha Siqueira
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20/11/2023 11:10
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 10:14
Mov. [7] - Conclusão
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20/11/2023 10:14
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810360-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/11/2023 10:03
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08/11/2023 22:47
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1368/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 14:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 15:24
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2023 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2023 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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