TJCE - 3019351-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:30
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de LADY TAINAN LIMA VIANA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de LADY TAINAN LIMA VIANA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142744214
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3019351-86.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Remoção] POLO ATIVO: MARLIO JOSE DOS SANTOS LIMA POLO PASSIVO: GUILHERME FRANÇA MORAES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARLIO JOSE DOS SANTOS LIMA em face de ato reputado como ilegal atribuído a MARLIO JOSE DOS SANTOS LIMA, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, partes anteriormente qualificadas.
Indica o impetrante que é Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual desde 2011 e era lotado na Célula de Acompanhamento e Cobrança - CEACO/ Coordenadoria De Atendimento e Execução - COATE desde 2019.
Informa que "foi retirado do referido local de trabalho e removido para o setor CEGID, conforme Portaria no 446/2024, publicada em 26/12/2024, pela autoridade coatora, sem que fosse apresentada qualquer justificativa".
Alega também que: Contudo, poucos dias depois, em 11/12/2024, seus acessos ao sistema do Simples Nacional foram abruptamente bloqueados, sem aviso prévio e sem a portaria de remoção.
Com isso o servidor ficou à deriva no setor, sem poder repassar seu trabalho, sem poder finalizar as metas de dezembro de 2024 e sem também poder ir para o outro setor, pois não tinha portaria.
A portaria de remoção, que deveria formalizar sua transferência física para a CEGID, célula da T.I. que cuida da gestão dos dados e informações na SEFAZ, foi publicada apenas no dia 26 de dezembro de 2024, com data retroativa a 20 de dezembro de 2024, evidenciando a irregularidade e o caráter punitivo da medida.
Ao retornar de férias em janeiro de 2025, foi informado que o monitoramento do Simples Nacional estava inoperante, impossibilitando a consulta de pendências pelos contribuintes.
A pedido de seu novo chefe na CEGID, diagnosticou o problema e implementou soluções que restabeleceram o funcionamento do sistema, reduzindo o tempo de processamento em 90%.
Ao comunicar à COATE a resolução do problema, foi expressamente impedido de continuar qualquer intervenção pela coordenadora, que, numa clara retaliação, interveio diretamente junto à sua nova chefia para afastá-lo das atividades relacionadas ao Simples Nacional.
Pois bem, no dia 21 de fevereiro de 2025, recebeu uma ligação de seu chefe imediato na CEGID, informando que a coordenadora da COATE havia entrado em contato questionando sua atuação e exigindo que não interferisse mais nos processos daquela unidade.
Apesar do reconhecimento técnico de sua capacidade e da evidente necessidade de suas contribuições, a chefia da TI, para evitar conflitos institucionais, cedeu à pressão e o afastou do projeto, transferindo suas funções a outro servidor.
Conforme amplamente narrado, a trajetória do impetrante na COATE foi marcada por dedicação, inovação e compromisso com a eficiência da administração tributária.
Sua remoção abrupta, a restrição arbitrária de acessos e a interferência da coordenadora para impedir sua atuação em outras áreas evidenciam um quadro de perseguição funcional, sem qualquer motivação técnica ou administrativa válida.
A situação não apenas prejudicou o servidor em suas funções e moralmente, mas também comprometeu o interesse público ao afastar um profissional altamente capacitado de um setor estratégico para a arrecadação estadual. É possível observar que o impetrante não cometeu qualquer ato que justifique sua remoção, e, prova disso, é que a Portaria de nº 446/2024 não faz menção do critério utilizado para sua saída do setor, sendo a autoridade coatora influenciada unicamente pela Coordenação da COATE para tomar tal medida. Requer a concessão da segurança para realocação do Impetrante no setor COATE ao qual pertencia anteriormente. É o breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
No caso dos autos, alega a parte impetrante que a Portaria nº 446/2024, publicada em 26/12/2024, violou os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, alegando que a autoridade coatora não apresentou justificativa válida para a remoção de lotação.
Conforme documento de ID 142472777, verifica-se a publicação da Portaria nº 446/2024, publicada em 26/12/2024, nos seguintes termos: PORTARIA Nº446/2024 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CESSAR EFEITOS, da Portaria n°0173/2023, de 11.04.2023, publicada no D.O.E de 20.04.2023, que designou o servidor MARLIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, 4ª Classe, Referência E, matrícula n° 497872-1-9, para a Célula de Acompanhamento e Cobrança e designá-lo para a Célula de Governança e Inteligência de Dados.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.
Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA. Por meio do documento de ID 142472778, verifica-se que o impetrante comprovou a apresentação do requerimento administrativo (NUP 19001.464724/2024-81), no qual solicitou a "Exposição de Motivos para Fins de Realocação do Servidor Antes Lotado na SEFAZ-COATE".
Observa-se, conforme a tramitação registrada no documento de ID 142472778, que o requerimento administrativo ainda não foi concluído.
Diante da não conclusão do requerimento NUP 19001.464724/2024-81, os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar ilegalidade na Portaria nº 446/2024, especialmente no que se refere à possibilidade da remoção do servidor público ter ocorrido sem a devida motivação.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança". (AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Nesse mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DE PODER.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O cerne da controvérsia reside no pretendido reconhecimento da nulidade do ato administrativo que, mediante alegada ausência de motivação válida, abuso de poder e desvio de finalidade, colocou servidora do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul à disposição da administração superior. 2.
Não há falar, in casu, em ausência de motivação do ato administrativo, visto que a colocação da servidora à disposição da administração superior do Ministério Público Estadual para adoção das medidas cabíveis, como demonstrado nos autos, deveu-se às ausências da mesma ao trabalho em período para o qual não dispunha da necessária autorização administrativa. 3.
Em face da presunção de legitimidade do ato administrativo, caberia ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a motivação aduzida pela Administração não confere com a realidade, todavia, não logrou fazê-lo, eis que limitou-se a contra-argumentar os motivos do referido ato, sob a alegação de que este decorrera de interesse pessoal da chefia imediata, Promotoria de Justiça de Igrejinha/RS, em evidente caráter punitivo, sem colacionar, contudo, qualquer prova de suas afirmações. 4. "a via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em mandado de segurança, não é cabível a dilação probatória" (AgInt nos EDcl no RMS 47.433/GO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017). 5.
Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 49.947/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 27/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 54.278/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.) Portanto, verifico a inexistência de comprovações pré-constituídas acerca da existência de direito líquido e certo indicado. Somente com a instauração de instrução probatória seria possível elucidar tais circunstâncias.
Todavia, tal pretensão demandaria dilação probatória, o que não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido." (RMS n. 65.887/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Logo, para a concessão da segurança, os fatos precisam ser certos, determinados e provados, mediante acervo documental idôneo, apresentado já com a peça vestibular (prova pré-constituída).
Na mesma linha, se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, traduzida nos acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2020.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCLASSIFICOU A PROPOSTA DA IMPETRANTE COM BASE EM PARECER TÉCNICO EMITIDO POR ENGENHEIRO CIVIL DO ENTE LICITANTE.
MATÉRIA COMPLEXA.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA POSSIBILITAR AO JUÍZO AVERIGUAR SE A PROPOSTA OFERTADA PELA IMPETRANTE CUMPRE OU NÃO AS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NO EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFIRMADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de março 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0050985-96.2020.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, dispõe que o mandado de segurança é instrumento destinado exclusivamente aos casos em que é evidente o direito perseguido pelo impetrante, não sendo cabível dilação probatória, pelas limitações do procedimento adotado. 2.
O presente writ fundamenta-se na suposta negativa do Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI) em reconhecer o direito à restituição do valor a título de ICMS pago a maior, no entanto, não restou configurado a existência de ato coator ilegal. 3.
A documentação acostada pela impetrante não demonstra a recusa administrativa no reconhecimento de eventual direito à restituição do ICMS ST.
Os documentos apresentados quando do protocolo da inicial do mandado de segurança são relativos apenas à procuração ad judicia (fl. 20), aditivos e contrato social (fls. 21/26), Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) (fls. 28/33) e Livros de Movimentações de Combustíveis (LMCs) diários acerca de eventual saída e entrada de combustíveis (fls. 34/39). 4.
Conforme apontado pela Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação (fls. 198/207, e-SAJSG), os documentos acostados não são hábeis a servir de prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo à restituição tributária. 5.
Além disso, a caracterização do direito da parte impetrante, portanto estaria condicionada à realização de instrução probatória, o que também é incompatível com o procedimento do mandado de segurança.
Inadequação da via eleita.
Precedentes do STJ. 6.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0171447-50.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (destaque nosso) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A DISCIPLINA RITUAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
In casu, cinge-se a controvérsia acerca de ato do magistrado plantonista do 5º Núcleo Judiciário que não apreciou, em sede de plantão judiciário, o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, o qual havia sido formulado no bojo da ação nº 3000203-25.2022.8.06.0121, que tramita perante o Juizado Cível de Massapê/CE, por não entender pertinente. 2.
Na hipótese em apreço, observa-se que a parte impetrante não logrou em demonstrar de forma documental o direito líquido e certo que lhe compete, não havendo instruído o presente writ satisfatoriamente e de forma a permitir a análise da suposta ilegalidade praticada pelo Juízo Plantonista, atuante perante o 5º Núcleo Regional. 3.
Sabe-se que o mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
E não se admitindo dilação probatória incidental nessa via processual, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC, c/c o art. 10 da Lei 12016/09. 4.
Writ não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora. (Mandado de Segurança Cível - 0641501-71.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CARÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Alves da Silva contra Ato da Secretaria Municipal de Saúde de Solonópole, buscando ordem judicial para que a autoridade coatora fosse compelida a promover o agendamento imediato de dois exames de ressonância magnética, a serem realizados na rede pública ou por meio de contratação do serviço na rede privada. 2.
Examinando-se os autos, podemos verificar que o impetrante, ora apelante, sequer comprovou ter postulado junto ao Ente Municipal a marcação dos exames de ressonância, colacionando aos autos apenas as guias de encaminhamento médico para realização dos referidos exames, conforme fls. 15/16, inexistindo, portanto, elementos suficientes a comprovar o direito requerido. 3.
O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prática de ato ilegal ou abusivo, como também os documentos juntados não são suficientes para comprovar a existência de direito liquido e certo, necessitando para a elucidação do caso realização de dilação probatória. 4.
Ausente direito líquido e certo, necessitando a dilação probatória, haverá de ser extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via mandamental. 5.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0002753-15.2013.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A alegação de inexistência de qualquer notificação dos autos de infração de trânsito indica a impossibilidade de comprovar previamente a irregularidade da cobrança da multa de trânsito como pré-requisito para licenciamento do veículo. 2.
Tal comprovação somente seria possível com a instauração de instrução probatória, o que não é permitido na via estreita do mandado de segurança.
Ausência de prova pré-constituída. 3.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020. (Apelação Cível - 0132666-56.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020) (destaque nosso). Por consequência, entendo que a via processual eleita não é adequada para a persecução da pretensão deduzida em juízo.
A hipótese força o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009.
Diante do exposto, tendo em vista a patente inexistência de prova pré-constituída, INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei nº.12.016/2009 e art. 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16).
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09).
P.R.I., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142744214
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27/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142744214
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27/03/2025 16:38
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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