TJCE - 0005747-51.2019.8.06.0153
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 0005747-51.2019.8.06.0153 PROMOVENTE(S): ASSOCIACAO DE MORADORES DE ANGICOS I PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
De início, pontuo que as demandas que pendiam entre este magistrado e a parte promovida já foram extintas, razão pela qual não mais subsiste o impedimento legal declarado em decisão interlocutória, assim, passo a reconduzir a análise e processamento dos presentes autos.
Decido.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, aforou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da parte ré, para os fins preconizados na petição inicial. É sabido que a invocação do direito de ação frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal se condiciona a regras próprias.
Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu.
Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais.
Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada.
Evidencia-se, de modo incontroverso, que quanto aos pressupostos processuais, a pretensão autoral encontra resistência de ordem instrumental, em virtude de tratar-se a parte demandante de uma Associação, pessoa jurídica de direito privado, conforme consta em seus documentos de Identificação acostado ao Id 22892114, porquanto não admitida a propor ação perante esta Jurisdição Especializada, à luz do que prevê a norma expressa no art. 8º, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, in verbis: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Nessa linha, vejamos ainda jurisprudência pertinente: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
VEDADA A PROPOSITURA DE AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR FORÇA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 13/12/2017)”. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*79-83 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/12/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017).
Não estando a promovente enquadrada em nenhum dos casos elencados no artigo 8º da Lei nº 9.099/1995, desnecessárias maiores considerações.
Impõe-se extinguir o feito.
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o fazendo nos moldes do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do CPC, considerando-se, sobretudo, a incompetência do Juizado Especial Cível para conciliação, processamento e julgamento do presente feito proposto por Associação Privada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa no sistema informatizado.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
06/10/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:18
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2021 13:37
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 15:07
Declarado impedimento por #Oculto#
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27/07/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 08:57
Juntada de Certidão
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27/07/2021 08:51
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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26/07/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:12
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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20/05/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 00:29
Conclusos para despacho
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28/04/2021 17:07
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/03/2021 08:09
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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09/03/2021 08:08
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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02/03/2021 13:23
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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02/03/2021 12:06
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.21.00165172-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2021 10:56
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11/02/2021 12:37
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 2548
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11/02/2021 12:37
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 2548
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09/02/2021 12:38
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 08:53
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
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23/12/2020 02:12
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2020 11:15
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2020 20:22
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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10/12/2020 20:06
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.20.00167378-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/12/2020 19:05
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02/12/2020 23:26
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0429/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 2512
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01/12/2020 02:37
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0429/2020 Teor do ato: Recebidos hoje. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessários. Advogados(s):
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27/11/2020 16:50
Mov. [17] - Mero expediente: Recebidos hoje. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessários.
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25/11/2020 17:22
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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25/11/2020 16:42
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.20.00167256-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2020 16:23
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29/10/2020 13:43
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/10/2020 12:13
Mov. [13] - Expedição de Carta
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14/08/2020 16:39
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2020 08:17
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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19/06/2020 00:45
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.20.00165783-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/06/2020 00:37
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20/04/2020 15:26
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0052/2020 Data da Publicação: 03/04/2020 Número do Diário: 2348
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17/04/2020 08:53
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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17/04/2020 08:52
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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16/04/2020 21:50
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQUI.20.00165436-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/04/2020 21:22
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06/04/2020 16:25
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2020 09:03
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2020 18:09
Mov. [3] - Mero expediente: Em atenção ao §1°, do art. 8°, da Lei 9,099/95, intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a possibilidade jurídica da associação figurar como parte autora em processo submetido ao
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21/11/2019 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2019 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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