TJCE - 0256205-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166670076
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166670076
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08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166670076
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29/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 19:49
Conclusos para decisão
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06/07/2025 19:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151250126
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151250126
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0256205-83.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo: AUTOR: JOSE BARROS DE OLIVEIRA Polo Passivo: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc. Cuida-se de a AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSÉ BARROS DE OLIVEIRA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Aduz a parte autora ser segurada especial do INSS, recebendo benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE (155.972.567-0), equivalente a um salário-mínimo.
Afirma que, ao consultar a situação de seu benefício, percebeu que estava sendo descontado em seu benefício um valor mensal de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), referente a um suposto empréstimo realizado pela mesma, sob o nº 633025831.
Sustenta ser pessoa analfabeta funcional e de idade avançada, e que não foram observadas as formalidades devidas. Requer a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars e initio litis (art. 300 do CPC),), que o juízo determine a abstenção da margem comprometida, devendo ser enviado ofício ao INSS e ao demandado para a cessação da referida margem, até que seja resolvida definitivamente a questão, cominando multa diária em caso recalcitrância por parte do acionado. No mérito, pleiteia que seja DECLARADA A NULIDADE e, como consequência, A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, condenando a instituição financeira requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente junto ao benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária e juros de mora, bem como que não seja determinada a compensação uma vez que o ato ilícito e inexistente não gera dever de pagamento. Pede ainda a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização de danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Documentos de ID 116822588 a 116822589. Decisão interlocutória de ID 116821162 concedendo a gratuidade judiciária, indeferindo a tutela de urgência pretendida, mas invertendo o ônus da prova Oportunizada sua manifestação acerca daquilo que fora narrado na exordial, a parte demandada apresentou contestação. Afirma, preliminarmente, prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, IV e V.
Sustenta que há conexão, posto que a parte autora teria ajuizado 3 ações judiciais distintas em face do réu para questionar a existência de contratos de crédito consignado.
Alega haver ausência de pretensão resistida, posto que não houve prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS. No mérito, sustenta que houve celebração de contrato eletrônico pela parte autora.
Assevera ainda que o contrato se trata de um refinanciamento, quitando um contrato anterior, denominado origem, além de além de liberar um valor adicional, ("troco"), disponibilizado no dia 23/06/2021 por meio de DOC/ TED em conta bancária de titularidade da própria parte requerente. Requer o julgamento de improcedência total do pleito autoral. Documentos de IDs 116822579 a 116821174. Réplica de ID 116822585. Decisão de saneamento de ID 137823979, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. É necessária, inicialmente, manifestação acerca do pleito do requerente no tocante à perícia pedagógica com o fito de aferir o grau de analfabetismo. Saliento que o documento de identidade que instruiu a exordial não atestou que o requerente era analfabeto, bem como a assinatura autoral na procuração ad judicia et extra, elimina a tese do analfabetismo, sendo, portanto, irrelevante a perícia pleiteada. Ademais, deve-se reforçar que o analfabetismo funcional, por si só, não invalida o contrato, e mesmo que se cogite o analfabetismo funcional da requerente, não há nos autos nenhum documento que comprove a sua condição de analfabetismo, portanto, não há nenhum elemento de prova que evidencie a sua ausência de capacidade para discernir a exata extensão das obrigações que eram assumidas no momento da contratação. Friso que o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa, especialmente quando já formado o convencimento no curso da lide, sendo esse entendimento prevalecente no STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃOOCORRÊNCIA.
MENSALIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO.
REVISÃO.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0211347-06.2020.8.06.0001 e código ZGxqrAZY.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS, liberado nos autos em 10/07/2024 às 11:21 .fls. 470PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza13ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0195,Fortaleza-CE - E-mail: [email protected].
SÚMULAS N.º 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no AREsp:1250430 SP 2018/0037160-8, Relator: Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (destaquei)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE PROVAS.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -AgInt no REsp: 1816786 SP2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Assim, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a prova pleiteada pela parte autora, pois verifico que a demanda admite o julgamento antecipada do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não necessitando deslinde do feito da produção de outras provas, além das já carreadas aos autos. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Em relação à preliminar de prescrição, esta não merece acolhimento.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é importante perceber que o consumidor pode ajuizar a ação sem incidência de prescrição enquanto vigente o contrato discutido. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme ementa abaixo reproduzida: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117772-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: NILZA NASCIMENTO CONCEICAO Advogado (s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. [...~]RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8117772-29.2020.8.05.0001, em que é Apelante BANCO BMG S/A e apelada NILZA NASCIMENTO CONCEICAO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de mérito e a preliminar de decadência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas.
Sala das Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81177722920208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, a ré afirmou que não foi comprovado que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, uma vez que não houve reclamação na via administrativa, e que esta é condição essencial à formação da lide. O interesse processual, que se entende como pedido idôneo a provocar a atuação jurisdicional, se encontra evidente pela própria provocação da autora a este juízo, no sentido de ver satisfeito um direito que alega possuir - mesmo porque, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ademais, no caso em apreço, a própria resistência da ré denota a acertada opção da autora em recorrer ao Judiciário. Merece esmero ainda o tópico referente à preliminar de conexão.
O banco promovido alega que a parte promovente ajuizou ações judiciais distintas em seu desfavor para questionar a existência de contratos de crédito consignado por ele celebrado. No entanto, verifico que foram as ações ajuizadas pela parte promovente em relação a contratos distintos.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIVERSOS (CONTRATOS DIFERENTES).
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem à rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição - corolário do princípio constitucional juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88 (1)) - é norma expressa e cogente no... (TJ-RS - AI: *00.***.*22-42 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 07/08/2012, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2012) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJ-MG - CC: 10000204574677000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Tratando-se de contratos distintos, apesar de serem comuns as partes, não se correlaciona a causa de pedir.
Não há, portanto, conexão.
Não é hipótese ainda de litigância de má-fé, sob os mesmos argumentos. Passo à análise meritória. Ainda que haja discussão acerca da existência ou não de manifestação de vontade para a formação do pacto contratual, vê-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme ensina o artigo 3º da Lei 8078/90. Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Sujeita-se o caso em tela, portanto, aos ditames do diploma consumerista.
Ademais, a promovente entendeu ser necessária a inversão o ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da instituição requerida.
A aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência, motivo pelo qual houve tal inversão em sede de decisão interlocutória. O feito em tela tem como ponto controvertido a existência e validade de descontos decorrentes de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, apesar de não ter mantido qualquer relação jurídica que os motivasse, uma vez que afirma não ter contratado o empréstimo válido junto ao banco reclamado. Reforça a parte requerente que o contrato firmado é ilegal.
Trata-se, portanto, de prova negativa.
Em outras palavras, cabe à parte que alega a existência do fato demonstrar que houve a celebração de negócio jurídico apto a ensejar obrigação de pagar para a reclamante, gerando, portanto, crédito para a demandada, conforme a letra do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, assim ensina NAGIB SLAIBI FILHO: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido: [...] Compulsando os autos, verifico que a parte requerida obteve êxito em comprovar a existência e validade dos contratos discutido nos autos.
Tratando-se de contratos digitais, a assinatura é feita de forma distinta, através de biometria facial, que consiste na identificação do rosto do contratante através de "selfie", nos termos dos parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011. Ademais, é gerado laudo digital após a contratação do referido empréstimo, com os respectivos dados: I.
Nome do usuário; II.
Ação praticada; III.
Data e hora com fuso respectivo; IV.
Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada V. pelo usuário; VI.
ID da sessão; VII.
Geolocalização. Em consulta realizada em ferramenta própria, as coordenadas da geolocalização -5.10798, -38.37315 são correspondentes ao endereço constante da inicial. A parte autora não obteve êxito em comprovar o seu analfabetismo funcional, e seu próprio documento de identificação não aponta que o requerente é um analfabetismo As informações das cédulas de crédito bancário juntadas pelo Banco réu, constituindo o contrato de refinanciamento, juntamente com a demonstração de que o autor realizou o pacto contratual e, ainda, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo e formalização digital. Desta forma, entendo que a instituição financeira promovida se desincumbiu da obrigação de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo.
Ademais, analisando os referidos documentos não se percebeu mácula ou falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pelo autor, motivo pelo qual reconheço-o idôneo para operar efeitos jurídicos. Importa ainda salientar que a parte autora não apresentou prova de não ter recebido o empréstimo; de que devolveu o valor equivocadamente recebido ou, ainda, de que o depositou judicialmente quando da propositura da ação, situações que indicariam a inexistência de contratação ou poderia colocar em dúvida a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato. No tocante à assinatura por meio de reconhecimento facial, devo anotar que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibe a ação de fraudadores.
Com efeito, "a utilização da biometria facial permite a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital".
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação: 0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, reconheço a regularidade da contratação, pois os fatos demonstrados pela parte ré são suficientes para comprovar a sua vontade de contratar.
Dessa forma, com a comprovação da contratação, não há ato ilícito da instituição financeira demandada a ensejar a concessão de tutela antecipada requerida ou a indenização por danos materiais ou morais, de forma que os pedidos autorais são improcedentes. Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). Deixo de condená-la em litigância de má-fé, por não vislumbrar conduta indicativa de tal comportamento processual. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
25/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151250126
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23/04/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137823979
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0256205-83.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo: AUTOR: JOSE BARROS DE OLIVEIRA Polo Passivo: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
R.
H.
Diante do estado em que se encontra o feito, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No entanto, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo de 15( quinze) dias, manifestem-se quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 6 de março de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137823979
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24/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137823979
-
24/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:13
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 23:06
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/10/2024 16:50
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394076-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/10/2024 16:41
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18/10/2024 18:24
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
-
18/10/2024 14:17
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/10/2024 14:16
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2024 11:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0425/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls.113/136, prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de
-
17/10/2024 09:20
Mov. [19] - Documento Analisado
-
02/10/2024 18:21
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 17:49
Mov. [17] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls.113/136, prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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01/10/2024 14:41
Mov. [16] - Conclusão
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01/10/2024 14:32
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351636-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/10/2024 14:03
-
01/10/2024 09:27
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/10/2024 01:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 21:32
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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30/09/2024 21:29
Mov. [11] - Documento Analisado
-
24/09/2024 09:21
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336418-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 09:08
-
13/09/2024 16:43
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 12:52
Mov. [8] - Conclusão
-
04/09/2024 10:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297348-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 09:55
-
13/08/2024 20:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 09:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/07/2024 13:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 11:03
Mov. [2] - Conclusão
-
31/07/2024 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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