TJCE - 3000335-26.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169835578
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169835578
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169835578
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169835578
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000335-26.2022.8.06.0075 RECORRENTE: FERNANDO WESLEY ROCHA FERREIRA RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169835578
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20/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169835578
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20/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:47
Juntada de decisão
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28/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 09:54
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 09:54
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 09:54
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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04/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso
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24/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 141085038
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 141085038
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000335-26.2022.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: FERNANDO WESLEY ROCHA FERREIRA Promovido(a)(s): REU: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FERNANDO WESLEY ROCHA FERREIRA em face de STONE PAGAMENTOS S.A. e PDCA S.A., na qual o autor pleiteia a restituição de valores, indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de problemas enfrentados com um terminal de pagamento adquirido.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, uma vez que as partes já apresentaram suas alegações e a matéria é suficientemente clara.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a relação de consumo entre as partes, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
O autor adquiriu um terminal de pagamento, o que caracteriza a relação de consumo, sendo a ré fornecedora do produto e serviços.
O cerne da questão reside em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte das rés, que resultou nos danos alegados pelo autor.
O autor narra que, após a aquisição do terminal, enfrentou problemas técnicos que inviabilizaram a utilização do equipamento, além de ter sido descredenciado sem a devida justificativa.
As rés alegam que o descredenciamento ocorreu em razão de atividades de alto risco identificadas em seu cadastro, mas não apresentaram provas concretas que justifiquem tal medida.
Os prints trazidos aos autos são inservíveis a comprovar a tese de defesa, visto que, não comprovam a existência de atividade anormal, sendo demonstrativo inequívoco que a única transação tentada pelo autor é aquela discutida nos autos, não sendo demonstrado a anormalidade em uma primeira utilização do equipamento.
A simples alegação de suspeita de fraude não é suficiente para embasar o bloqueio do serviço prestado ao autor, conforme já decidido em jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENI-ZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOS-SIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE VENDA.
DESCREDENCIAMENTO.
EXISTÊNCIA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCEDENTES.
INSUR-GÊNCIA RECURSAL QUANTO A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓ-PRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN; recurso inominado 0801955-57.2020.8.20.5124; Relator (a): Sabrina Smith Chaves; Órgão Julgador: 3ª TURMA RECURSAL) Desta forma, ante a descredenciamento que tornou inservível a máquina de cartão de crédito, defiro de restituição do valor pago pelo terminal, uma vez que o autor não recebeu o produto em condições adequadas de uso.
No que concerne aos lucros cessantes, com base na documentação exposta nos autos e no relato da testemunha em audiência de instrução, resta claro que o descredenciamento abrupto ocasionou o não concretização da negociação comercial descrita na exordial, razão pela qual, é procedente o pleito de lucro cessantes, tal entendimento encontra eco na jurisprudência, senão vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
Cartão de crédito e débito.
Antecipação de recebíveis.
Bloqueio das máquinas de cartão de crédito Sentença de parcial procedência.
Pretensão do réu de reforma.
DESCABIMENTO: Tratando-se de fato negativo, cabia ao réu comprovar que a autora pediu a antecipação de valores ora impugnada.
A autora não tem como comprovar que não fez referido pedido.
O banco não se desvencilhou do seu ônus - Art. 373, II CPC.
Danos materiais comprovados e que devem ser reparados.
Sentença mantida.
LUCROS CESSANTES.
Alegação da autora de que deve ser ressarcida no valor total.
ADMISSIBILIDADE: A indenização em decorrência dos lucros cessantes visa à composição daquilo que a parte efetivamente auferia e que deixou de ganhar.
Valor demonstrado pelo laudo pericial.
Sentença reformada neste ponto.
DANO MORAL.
Condenação do réu ao pagamento de indenização.
CABIMENTO: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral - Súmula 227 STJ.
A antecipação indevida de recebíveis e o seu posterior descontos causaram débitos que a autora não deu causa, além do travamento das máquinas de cartão, com queda nas vendas atestadas na perícia, desembocando no fechamento da empresa.
Sentença mantida.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014695-32.2016.8.26.0405; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019) Quanto ao pleito relacionado aos danos morais, nota-se que, a situação exposta no caso concreto ultrapassa o limite do mero dissabor/aborrecimento ou do mero inadimplemento contratual Nesse passo, não entrevejo como afastar o dever de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. É forçoso reconhecer o constrangimento e abalo ao autor em razão do episódio, os quais acabam por configurar o dano moral indenizável, que deve ser arbitrado atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como: o desestímulo a que semelhante conduta volte a ser praticada pela empresa sancionada, a capacidade econômica do fornecedor e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe em enriquecimento sem causa.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, deve o autor ser indenizada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que não foge do standard da jurisprudência em casos análogos.
Quanto à atualização dos valores, o dano material e lucros cessantes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
O valor do dano moral, por sua vez, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária pelo IPCAIBGE (CPC, art. 389), contada da data desta sentença (súmula 362, STJ).
A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, para as duas indenizações, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Diante do exposto, reconheço a falha na prestação de serviços e a responsabilidade das rés pelos danos causados ao autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO WESLEY ROCHA FERREIRA para: I - Condenar as rés, STONE PAGAMENTOS S.A. e PDCA S.A. à restituição do valor de R$ 160,92 (cento e sessenta reais e noventa e dois centavos) que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra; II - Condenar as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra.
III - Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
03/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141085038
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26/03/2025 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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11/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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11/12/2024 05:59
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 109928180
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 109928180
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 109928180
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 109928180
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 109928180
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 109928180
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22/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109928180
-
22/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109928180
-
22/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109928180
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17/10/2024 15:35
Juntada de ata da audiência
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17/10/2024 15:33
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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17/10/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:56
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:56
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 82676511
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 82676511
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 82676511
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 82676511
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 82676511
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 82676511
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIOAv.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000 - E-mail: [email protected] Processo: 3000335-26.2022.8.06.0075 CERTIDÃO Vistos em autoinspeção (Portaria n. 07/2024, publicada no DJe na data de 17 de julho de 2024).
Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Instrução para 17/10/2024 15:00 horas, a ser realizada presencialmente, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível, localizada no endereço acima indicado.
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, 7 de agosto de 2024. Servidor Geral -
07/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82676511
-
07/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82676511
-
07/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82676511
-
07/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:18
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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15/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
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04/03/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 28/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 28/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79313380
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79313380
-
07/02/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79313380
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08/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 00:47
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:47
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:38
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:38
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000335-26.2022.8.06.0075 R.h.
Considerando que a parte Promovente se enquadra no conceito de consumidor, enquadrando-se, a meu sentir, no conceito de hipossuficiência, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO (art. 6º, VIII, CDC), pelo que a Promovida deverá fazer prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, alegados; como da inexistência de fato constitutivo do direito dos consumidores/autores.
COM EFEITO, intime(m)-se a(s) Promovida(s) de todo o conteúdo do presente decisório, certo de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer as provas que pretende produzir; certo de que em caso de silêncio o feito será julgado antecipadamente.
Eusébio/CE, 27 de fevereiro de 2023 .
FERNANDO ANTÔNIO MEDINA DE LUCENA Juiz de Direito - respondendo -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2023 19:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2023 17:53
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 12:17
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:59
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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10/11/2022 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:47
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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25/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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25/04/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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