TJCE - 3000526-54.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 135511276
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135511276
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11/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135511276
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10/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101911573
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101911573
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29/08/2024 00:00
Intimação
R.h. A parte promovida não cumpriu o despacho retro a contento, uma vez que somente se manifestou acerca do comprovante de levantamento do alvará.
Assim, renove-se a intimação da promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição do autor, anexada no ID 80264168, requerendo o que entender de direito.
Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, resp. -
28/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101911573
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28/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de RUCHEN ADEODATO TALMAG JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82796894
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82796894
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19/03/2024 00:00
Intimação
R.h. Sobre o comprovante de transferência anexado no Id 80385473, bem como a petição da parte autora anexada no Id 80264168, diga a parte promovida no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Exp.
Nec. Fortaleza, 18 de março de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/03/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82796894
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18/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80308648
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27/02/2024 14:02
Juntada de resposta
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80308648
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26/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80308648
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26/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:21
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 19:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:29
Processo Desarquivado
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22/02/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77153870
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77153870
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13/12/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77153870
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13/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:24
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 01:29
Decorrido prazo de HUMBERTO ANTONIO ALVES DE MORAIS MENDONCA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72810897
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72810897
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30/11/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que foi julgado procedente em parte o pedido autoral, bem como o pedido contraposto, condenando a parte autora ao pagamento de R$ 555,69, em favor da parte ré.
Em continuidade, verifico que a parte autora apresentou espontaneamente depósito judicial da condenação, conforme ID 72791640.
Assim, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE, determino a intimação da parte promovida para, em 5 dias, informar a conta do beneficiário a fim de ser diligenciado o alvará judicial para o cumprimento da diligência.
Deverá neste prazo informar se ainda resta valor a ser complementado, juntando em caso positivo a planilha, sob pena de arquivamento após a liberação do valor depositado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/11/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72810897
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29/11/2023 12:03
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:11
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 02:26
Decorrido prazo de HUMBERTO ANTONIO ALVES DE MORAIS MENDONCA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:26
Decorrido prazo de RUCHEN ADEODATO TALMAG JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:26
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES PAVAN em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71731701
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71731701
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10/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000526-54.2022.8.06.0016 REQUERENTE: RAPHAEL TAVARES DANTAS REQUERIDO: DIANA SORAIA DE SOUSA FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO c/c APURAÇÃO DE DÉBITOS proposta pelo autor em desfavor da promovida, em que alega, em síntese, que, em junho de 2020, firmou contrato de locação de imóvel residencial, junto à promovida, pelo prazo de trinta meses, com pagamento mensal na ordem de R$ 2.247,11.
Aduz, ainda, que, em razão da pandemia, e pelo diagnóstico de "Burnout", resolveu sair de um dos empregos para cuidar de sua saúde mental, o que reduziu sua receita, passando a ter dificuldade em pagar o aluguel, razão pela qual decidiu entrar em contato com a requerida, informando o interesse em rescindir o contrato, tendo sido feita a pintura e entrega das chaves na data de 29/03/2022.
Alega ainda que em 05/04/2022 recebeu um e-mail informando da necessidade de serem refeitos alguns serviços, o que o ensejou a questionar tais fatos, sem que houvesse resposta por parte da promovida.
Afirma não ter recebido orçamento sobre os reparos que a promovida alegou necessários e não conseguiu contato com a promovida para negociar os reparos.
Afirma ter pago à título de caução a quantia de R$ 6.741,33.
Requer a extinção do contrato de locação e a diminuição da multa contratual proporcionalmente ao tempo da locação no valor de R$ 3.370,66, assim como pagamento da pintura em valor não superior a R$2.000,00 (dois mil reais), além de requerer a restituição da caução paga, com suas atualizações. Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações locatícias, porquanto não existe relação de consumo nesse conflito, uma vez que estão ausentes as características previstas nos arts. 2º e 3º do CDC. Analisando a preliminar de indeferimento da gratuidade judiciária alegada pelo promovido, o pedido de gratuidade do autor será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Em contestação a promovida alega que em 21/03/2022 o autor entrou em contato informando do interesse em rescindir o contrato, e afirma que em 29/03/2022 as chaves foram entregues para que a vistoria ocorresse.
Aduz que em 05/04/2022 enviou ao autor o laudo de vistoria do imóvel e informou da necessidade de reparos pelo requerente, tendo este solicitado conversa pessoal para negociação.
Aduz ter notificado o autor em 28/04/2022.
Aduz ter realizado os reparos no imóvel para fins de nova locação e requer a título de pedido contraposto a condenação do autor no valor de R$ 29.229,31, referente a aluguéis dos meses de abril a julho, condomínio, IPTU, seguro, multa contratual, descontos anteriores, despesas cartorárias, reparo do imóvel e juros e correção. Analisando o processo, vê-se que a rescisão contratual já ocorreu, posto que o imóvel já se encontra alugado para terceira pessoa, conforme confirmado pela promovida em audiência de instrução, razão pela qual o pedido de rescisão resta prejudicado, prosseguindo o feito somente em relação a apuração dos deveres do autor e análise do pedido contraposto. Observa-se que o autor locou o imóvel situado à Rua Monsenhor Bruno, 333, apto 1801, Meireles, Fortaleza- CE, cujo período contratado era de 03 anos, conforme contrato incluso nos autos.
O período da locação seria de 05/06/2020 a 05/12/2022.
O imóvel foi restituído pelo locador em 29/03/2022, conforme se verifica do recibo provisório de entrega de chaves. A promovida informa que procedeu a reparação dos danos no imóvel e requer a título de pedido contraposto a quantia de R$ 29.229,31. Passo a análise individual de cada valor cobrado pela promovida. No presente caso, aplica-se o disposto no artigo 23, III, da Lei8.245/91, que dispõe que o locatário é obrigado a "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Ressalte-se, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. Findo ou rescindido o contrato de locação, a devolução das chaves do imóvel será obrigatoriamente precedida de vistoria que a LOCADORA, por seus prepostos, realizarão na presença do representante indicado pelo LOCATÁRIO.
No presente caso, realizado o laudo de vistoria de desocupação do imóvel, não consta assinatura do locatário no documento, muito embora tenha ocorrido a entrega das chaves em data anterior. A locadora aduz ter realizado despesas no montante de R$ 8.630,00 no imóvel para reparação dos danos causados pelo autor.
A locadora anexa fotos do imóvel a fim de demonstrar os danos no imóvel, mas não comprova, como deveria, que encaminhou orçamento ao autor tão logo as chaves foram entregues, e nem mesmo possibilitou ao autor participar do laudo de vistoria , já que este não foi realizado no dia da entrega das chaves e no dia da realização das fotos. Há nos autos e-mail do autor solicitando uma conversa pessoalmente para definir as correções no imóvel que a locadora entendia necessária, mas não obteve resposta da locadora, que sequer apresentou orçamento das despesas a serem realizadas.
Desta feita não houve constatação eficaz da natureza dos propalados danos à época da devolução do imóvel, a fim de condenar o autor no pagamento integral da quantia de R$ 8.630,00.
Considerando que o autor reconhece que o imóvel necessitava de reparos na pintura, e ainda a comprovação da autora de gastos de pintura no valor de R$ 4.500,00, entendo por deferir a restituição por parte do autor da quantia de R$ 4.500,00.
Indefiro a condenação nas despesas de reparação além do valor de R$ 4.500,00. Entendo ainda devida a multa em caso de rescisão contratual antecipada proporcional ao período de locação, pelo que acolho o valor indicado pela parte autora, posto que proporcional ao período de 09 meses antecipado, no valor de R$ 3.370,66, já que entendo por encerrado o contrato em março de 2022 e não como indicado pela promovida. Quanto ao pedido de condenação em valores de aluguéis, condomínio, IPTU, dos meses de abril a julho/2022 entendo por indeferir o pleito, já que o autor entregou as chaves em março de 2022 e a promovida não apresentou orçamento no prazo razoável.
Registro ainda que o prazo de 04 meses para realização de pintura não é razoável, principalmente quando esse atraso não foi decorrente de ato do locatário, já que a locadora não respondeu o e-mail de pedido de reunião presencial e sequer encaminhou orçamentos da obra ainda no mês de abril.
Ressalte-se que a locadora apresenta contrato de prestação de serviço de pintura datado de 04/07/2020 e 2º recibo de pagamento datado de 22/07/2020, o que demonstra que o serviço de pintura fora concluído em prazo curto e não em 04 meses.
Rejeito a condenação nos valores de R$ 4.711,58, R$ 4.726,62, R$ 5.011,26 e R$1.970,60, constantes na planilha do ID 6002928. Não há nos autos ainda a justificativa da cobrança de valores abatidos pela locadora como descontos mensal do aluguel, posto que o boleto era emitido pela locadora e não pode após a rescisão querer desfazer acordo anterior realizado pelas partes concedendo desconto, já que não demonstrou que havia acordado que em caso de rescisão antecipada os descontos seriam devidos e cobrados posteriormente.
Indefiro a condenação do autor em R$ 5.439,68 por entender descabida. Por fim rejeito o pedido de condenação nos valores gastos com despesas cartorárias, R$ 272,77, R$ 133,10, R$ 88,78 posto que a parte promovida não demonstrou ter realizado o distrato locatício da forma devida a fim de gerar cobranças extrajudiciais. Assim, considerando que a rescisão contratual foi decorrente de ato do locatário, ora autor, e que não pode a parte locupletar-se indevidamente, já que era obrigação da mesma realizar o pagamento conforme previsão contratual, e por todo o exposto acima, entendo devido o pagamento por parte do autor da quantia de R$ 7.870,66, referente a multa rescisória de R$ 3.370,66 e R$ 4.500,00 referente a despesas de pintura no imóvel. Considerando que o autor havia pago a caução no valor de R$ 6.741,33 e considerando a informação da locadora que em 08/08/2022 a quantia atualizada em sua posse de caução era de R$ 7.314,97, quantia esta que deveria ser devolvida ao autor, entendo que desse valor de garantia deve ser abatido o débito, portanto, o autor encontra-se em débito da quantia de R$ 555,69. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para declarar devida a multa rescisória no valor de R$ 3.370,66 ( três mil, trezentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) a ser paga pelo autor e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referente ao serviço de pintura do imóvel.
Determino que da soma das condenações, R$ 7.870,66, deve ser abatida da caução em posse da locadora no valor de R$ 7.314,97, portanto, a condenação da parte autora na presente ação é no valor de R$ 555,69( quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), corrigidos monetariamente desde 08/08/2022(data da apresentação dos cálculos do pedido contraposto), e com incidência de juros de 1% a.m a contar da data da impugnação do pedido contraposto, que se deu em réplica, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Gratuidade analisada em preliminar. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 09 de novembro de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71731701
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09/11/2023 13:08
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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17/06/2023 03:03
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES PAVAN em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:22
Juntada de petição inicial
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13/06/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 10:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/05/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000526-54.2022.8.06.0016 AUTOR: RAPHAEL TAVARES DANTAS REU: DIANA SORAIA DE SOUSA FERNANDES Ficam intimados DIANA SORAIA DE SOUSA FERNANDES, e DR'S.
HUMBERTO ANTONIO ALVES DE MORAIS MENDONCA e RUCHEN ADEODATO TALMAG JUNIOR, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 30/05/2023 14:30 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 18 de maio de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
18/05/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 16:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 30/05/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000526-54.2022.8.06.0016 AUTOR: RAPHAEL TAVARES DANTAS REU: DIANA SORAIA DE SOUSA FERNANDES Ficam intimados DIANA SORAIA DE SOUSA FERNANDES E DR'S HUMBERTO ANTONIO ALVES DE MORAIS MENDONCA E RUCHEN ADEODATO TALMAG JUNIOR, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 31/05/2023 13:00 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 1 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/11/2022 14:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/05/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2022 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:49
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 02:31
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES PAVAN em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2022 01:36
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES PAVAN em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:36
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES PAVAN em 03/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:27
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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