TJCE - 3002929-08.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 20:14
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
24/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:23
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64674854
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64674854
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65302677
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65302676
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002929-08.2022.8.06.0012 Promovente: GABRIEL FERREIRA MATOS Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão da não restituição de pagamento indevido realizado pelo autor quando da contratação do serviço de aplicativo de entregas.
Audiências de conciliação realizada, tendo as partes apresentado contestação e réplica. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
DAS PRELIMINARES De início, saliento que a matéria prescinde de maior dilação probatória, pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada é suficiente para o deslinde do mérito, o qual será julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Na petição inicial, narra o autor que em 27/01/2022 realizou compra de comida no valor de R$ 45,13 (quarenta e cinco reais e treze centavos) (ID nº 40656946, pág. 02), via aplicativo "Uber Eats", administrado pela Requerida, a qual não foi entregue, tendo ensejado pedido de cancelamento e estorno do pagamento realizados na mesma data.
Acrescenta que, embora tenha confirmado tal estorno (ID nº 40656946, págs. 04 e 05), a empresa não o efetuou, razão pela qual buscou resolução administrativa via PROCON, sem sucesso, ajuizando a presente demanda com fins de obter as devidas reparações, acostando inclusive extrato de sua conta bancária referente ao mês de janeiro/2022 (ID nº 40656946, págs. 19 a 33).
Em contestação, a empresa requerida confirma os fatos narrados, refutando a alegação de não realização do estorno, o qual foi realizado nos termos das capturas de tela apresentadas (ID nº 57234244, pág. 06), não havendo que se falar em repetição do indébito ou qualquer reparação moral quando não há ilícito.
Pois bem.
Analisando os autos, constato que as provas trazidas pela autora, quando confrontadas com as alegações da empresa Requerida, já são suficientes ao desate da demanda, estando a controvérsia na prova da realização do estorno, bem como se tais fatos ensejam direito à repetição do indébito em dobro, bem como alguma reparação moral.
No que diz respeito ao contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes, de natureza bilateral e sinalagmática, possui obrigações recíprocas que se equivalem. É de conhecimento público que, no caso, a cobrança do pedido é efetuada de imediato ao comprador, cabendo-lhe, no caso de inexecução do contrato, o direito à restituição do valor anteriormente cobrado.
No caso, com fins de se desincumbir do ônus imposto pela legislação, a empresa acostou capturas de tela que informam o processamento do reembolso na mesma data às 14h05, com a ressalva de que o efetivo lançamento em conta do autor poderia demorar entre 3 (três) a 5 (cinco) dias úteis, a depender do Banco, conforme se observa em E-mail (ID nº 40656946, págs. 04 e 05).
Insistindo pela não efetivação da restituição, com fins de confrontar os indícios acostados pelo fornecedor, o autor acosta extrato bancário de sua conta corrente do período entre 01/01/2022 e 31/01/2022 (ID nº 40656946, págs. 19 a 33).
Entretanto, não é suficiente para refutar as provas da Requerida, tendo em vista que, conforme indicado, o prazo dado para a restituição efetiva é de até 05 (cinco) dias úteis, o que adentraria no mês de fevereiro de 2022.
Não tendo sido acostado o extrato referente a tal período, não há como considerar sua força probante quanto ao não recebimento.
Dessa forma, entendo que as provas acostadas pela empresa requerida são suficientes a demonstrar a sua atuação nos termos contratuais quanto ao reembolso do valor contratado, sem qualquer conduta que atentasse à boa-fé objetiva.
Ademais, em que pese a incidência do CDC, conforme já argumentado, os fatos narrados não constituem sequer hipótese do art. 42, parágrafo único, desse diploma, como pleiteia o autor.
Assim, não merecem guarida os pedidos autorais posto que, efetuado o devido ressarcimento, não há que se falar em cobrança indevida que enseje repetição do indébito, ou mesmo direito à reparação do dano, pois ausente elemento cerne da responsabilidade civil.
Condenar a promovida, como pretendido nesta demanda, é cometer uma injustiça, e, a um só tempo, desestimular a solução amigável e extrajudicial de conflitos.
A jurisdição é última instância de solução de conflitos.
A regra é que os atores da sociedade se resolvam em seus problemas e relações jurídicas que partilham no dia a dia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, tendo em vista comprovação da restituição pleiteada, ausente ainda fato danoso que constitua o direito a reparação material e moral dos autores Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
06/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/03/2023 04:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002929-08.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 30/03/2023, 10:30h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 2 de março de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:29
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000562-69.2017.8.06.0017
Regina Lucia Vasconcelos Rabelo
Agripino Ferreira Leite Filho
Advogado: Francisco Jose Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 13:55
Processo nº 0013454-96.2019.8.06.0112
Francisco Jose da Silva
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Thomaz Antonio Nogueira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2019 14:31
Processo nº 3000246-32.2023.8.06.0151
Fernando Alves Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2023 16:28
Processo nº 3000831-12.2018.8.06.0167
Expedita Ferreira Linhares
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2018 23:10
Processo nº 0239788-94.2020.8.06.0001
Elilia Maria de Alcantara Santos Dumont
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2020 18:57