TJCE - 3000497-70.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23357792
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23357792
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3000497-70.2024.8.06.0133 Embargante COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Embargado FRANCISCO AILTON NASCIMENTO DE SOUSA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL VERIFICADA.
SÚMULA 54 DO STJ.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI 14.905/24. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO (IPCA DO IBGE).
JUROS DE MORA (TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA DO IBGE).
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos, dando-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em face do Acórdão (id 19470298) que deu parcial provimento ao recurso inominado interpostos pela ora embargada para condenar a requerida, ora embargante, a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sustenta a embargante (id 19648203) que os juros de mora sobre o valor do quantum indenizatório devem incidir a parte da citação, em razão da relação contratual entre as partes, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Alega ainda a necessidade de aplicação de IPCA como índice de correção monetária e SELIC menos IPCA como índice de juros - art. 389, § único, c/c art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, ressaltando que após o advento da Lei n° 14.905/24 não mais subsiste fixação de juros de 1% e correção monetária pelo INPC como era a praxe na fixação das condenações judiciais, passando a partir de então a serem substituídos pelo IPCA (correção) e Selic menos IPCA (juros) conforme acima descrito. Assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para a fim de serem supridos os vícios apontados. Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido. V O T O Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. No presente caso, o embargante alega que houve erro na fixação do termo inicial de juros de mora, uma vez que o Acórdão aplica a súmula 54 do STJ, estabelecendo o início da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, ao passo que deveria ser aplicado a partir da citação, porquanto o caso é de responsabilidade contratual, o que atrai a aplicabilidade do art. 405 do CC/2002.
Sustenta ainda a necessidade de aplicação dos efeitos da nova lei n° 14.905/2024, devendo ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária e SELIC menos IPCA como índice de juros, nos termos do art. 389, § único, c/c art. 406, § 1º, ambos do CC/2002. No tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o quantum indenizatório, não merece acolhimento, tendo em vista que o Acórdão foi claro o suficiente ao aplicar ao caso a súmula 54 do STJ ao verificar que, na hipótese, a responsabilidade é contratual, inexistindo, portanto, qualquer vício nesse ponto a ser sanado.
Ressalta-se que a própria ementa cita ausência de prova da relação contratual entre as partes. No caso, a embargada não reconhece o débito negativado e nega relação jurídica com a concessionária, ao passo que a embargante não consegue demonstrar nos autos prova dessa relação jurídica, razão pela qual é o caso de se aplicar a súmula 54 do STJ, conforme decidido no acórdão embargado, em razão da responsabilidade extracontratual. Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, com a entrada em vigor da Lei 14.905, de 28.08.2024, que alterou dispositivos do Código Civil, definiu-se o índice de correção monetária e a taxa de juros a ser aplicada nas obrigações civis.
Confira-se: "(...)Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. ........................................................................................... " (NR) "Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. ........................................................................................... " (NR) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."(NR) Destaquei Assim, restou definido pela Lei acima transcrita que, nas obrigações civis, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-IBGE, enquanto os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido do IPCA-IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ). No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do STJ).
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp. 1.061.530/RS).
Considerando as peculiaridades dos autos, não ficou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Apurado excesso na cobrança, é cabível a repetição simples do indébito.
Descabe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados quando ausente prova da má-fé do credor, que não se presume.
Sobre o valor apurado deve aplicar correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária.
As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária possuem natureza processual com aplicação imediata.
Inteligência dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50208499720248210003, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-03-2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão quanto a Lei 14.905/2024.
Embargos de declaração acolhidos para atualização dos índices de correção monetária e juros moratórios.
Trecho do voto: "(…) A partir de 28/08/2024 início da vigência da Lei 14.905/2024 -, a correção monetária se dará pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pelo índice SELIC, descontando o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Ressalte-se, por fim, que a matéria aqui tratada é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (...)". (7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Embargos de Declaração Cível nº 0008364-34.2023.8.26.0590/50000 - Rel.
Valéria Longobardi - j. 11.04.2025) No caso concreto, procede-se a alteração do julgado, a fim de que reste consignado o seguinte: "Sobre valor estabelecido, a título de dano moral, no caso de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, desconsiderando-se eventuais juros negativos, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão embargado". Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos acima expendidos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
16/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23357792
-
14/06/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/06/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 20702220
-
26/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20702220
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 9 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de junho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20702220
-
23/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19717081
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19717081
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões.
Após, voltem-me oportunamente.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
24/04/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19717081
-
23/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19470298
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19470298
-
14/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19470298
-
11/04/2025 14:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO AILTON NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *14.***.*95-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
26/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18959723
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 7 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 11 de abril de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18959723
-
24/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959723
-
24/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 05:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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