TJCE - 3000583-69.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 07:39
Juntada de Certidão
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24/03/2023 07:39
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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18/03/2023 00:35
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE n. 3000583-69.2022.8.06.0017.
AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE REU: WAGNER LIMA SILVA Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do NCPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja: manifestar sobre a ausência de comprovante de citação, nos termos do despacho de ID.47140599, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
Sem condenação de custas nem de honorários.
Em 8 de fevereiro de 2023.
P.
R.
I.
Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito em Respondência -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 21:21
Extinto o processo por negligência das partes
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08/02/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 03:48
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:42
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:42
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 03/02/2023 23:59.
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08/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:02
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/07/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 09:33
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2022 17:52
Conclusos para despacho
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19/05/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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